Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.308, de 30/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6308/2015, de 30 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em XX/XX/XXXX.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Materiais de construção destinados à indústria moveleira.

I. O regime da substituição tributária previsto para as operações internas com materiais de construção, arrolados em regulamento, não se aplica caso essas mercadorias sejam destinadas à indústria moveleira, para aplicação exclusiva na fabricação de móveis e não tenham, dentre suas finalidades, a possibilidade de aplicação em atividades relacionadas á construção civil.

II. No caso de operações interestaduais, deve ser observada a legislação do Estado de destino de mercadoria.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-/00), cita o Protocolo ICMS-32/2009 e informa que suas vendas envolvem materiais utilizados na fabricação de móveis, destinadas exclusivamente a contribuintes do ramo moveleiro.

Interpretação

2. Preliminarmente, observamos que a Consulente não apresenta detalhes a respeito da situação fática descrita, principalmente quanto à indicação da mercadoria comercializada, por sua descrição e classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), ou à própria natureza da dúvida quanto à aplicação da legislação tributária paulista. De qualquer modo, entendemos que as informações fornecidas no relato, embora incompletas, permitem a compreensão da dúvida proposta, mediante a adoção das seguintes premissas:

2.1. as mercadorias comercializadas pela Consulente estão arroladas, por sua descrição e classificação, no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (que prevê a aplicação do regime da substituição tributária às operações internas com materiais de construção e congêneres) e no Anexo Único do Protocolo ICMS-32/2009, que atribui ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto, relativo às operações subsequentes, nas operações interestaduais, entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais, com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno;

2.2 as operações objeto da dúvida envolvem as mercadorias indicadas no subitem 2.1 anterior, adquiridas de contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, e revendidas posteriormente a estabelecimentos paulistas que atuam no ramo moveleiro;

2.3. as mercadorias envolvidas nessas operações serão aplicadas, exclusivamente, na produção de móveis;

2.4. a Consulente questiona se, observados os termos dos subitens 2.1 a 2.3, o remetente mineiro deverá reter o imposto referente às operações subsequentes, na condição de substituto tributário, para o Estado de São Paulo, conforme prevê o Protocolo ICMS-32/2009.

3. Isso posto, transcrevemos a seguir trechos da Decisão Normativa CAT-06/2009, cuja leitura recomendamos, que aprovou entendimento referente à aplicação do regime da substituição tributária às operações com as mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que possam ser caracterizadas como materiais de construção e congêneres:

"A.1 - para efeito do artigo 313-Y do RICMS/2000, caracteriza-se como material de construção e congênere, independentemente da aplicação a ser dada a ele por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de uso em obras referidas no § 1º do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/2000.

A.2 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-Y do RICMS/2000 e que não se caracterizem como materiais de construção e congêneres, não estão enquadrados na substituição tributária.

B - por oportuno, cabe lembrar que o § 1° do artigo 1° do Anexo XI (denominado "Operações relativas à construção civil") do RICMS/2000 exemplifica como sendo obras de construção civil (e é nelas que, em regra, os materiais de construção e congêneres são aplicados) as seguintes: construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações; construção e reparação de estradas de ferro ou de rodagem, incluindo os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte; construção e reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo; construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento; obras de terraplenagem, de pavimentação em geral; obras hidráulicas, marítimas ou fluviais; obras destinadas a geração e transmissão de energia, inclusive gás; obras de montagem e construção de estruturas em geral."

4. A partir do entendimento consolidado no ato normativo transcrito, tem-se que o regime da substituição tributária deve ser aplicado às operações internas com as mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 e caracterizadas como material de construção. É importante ressaltar que essa caracterização independe da aplicação dada a essa mercadoria pelo adquirente final. Se, dentre as finalidades para as quais a mercadoria foi concebida, estiver prevista sua utilização em atividades relacionadas à construção civil, tal mercadoria será considerada material de construção e deverá ser aplicado o regime da substituição tributária.

5. Por outro lado, tais mercadorias não serão consideradas materiais de construção se: (i) não puderem ser utilizadas em qualquer atividade relacionada à construção civil; e (ii) forem destinadas à comercialização para utilização em móveis ou a estabelecimentos industriais, inclusive a indústria moveleira e marcenarias. Nesse caso, essas operações internas não estarão sujeitas ao regime da substituição tributária aplicável aos materiais de construção e congêneres. E, de acordo com a cláusula sétima do Protocolo ICMS-32/2009, a aplicação desse Protocolo fica condicionada à existência de previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado de destino.

6. Nesse sentido, caso sejam observadas as condições apresentadas no item anterior, o remetente mineiro da mercadoria objeto da dúvida não deverá reter o imposto referente às operações subsequentes para o Estado de São Paulo. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação desse regime nas operações posteriores realizadas pela Consulente com essas mesmas mercadorias, desde que sejam destinadas a indústrias do ramo moveleiro e aplicadas exclusivamente na fabricação de móveis.

7. Observamos, contudo, que não é possível afirmar que as mercadorias objeto da dúvida não possuem qualquer utilização em atividades relacionadas à construção civil, uma vez que tais mercadorias não foram especificadas no relato. Assim, a presente resposta foi formulada em tese, cabendo à Consulente verificar a adequação da situação fática aos termos aqui apresentados. Se preferir, poderá formular nova consulta, fornecendo detalhes a respeito da mercadoria e com observância do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000.

8. Por fim, ressaltamos que o entendimento apresentado na Decisão Normativa CAT-06/2009 (e, consequentemente, à presente resposta) aplica-se, apenas, a operações realizadas dentro do território paulista. Caso (diversamente da premissa adotada no subitem 2.2 desta resposta) a dúvida apresentada refira-se a operações realizadas pela própria Consulente, destinadas a contribuinte situado no Estado de Minas Gerais, sujeitas à disciplina estabelecida no Protocolo ICMS-32/2009, deverá ser observada a legislação do Estado de destino da mercadoria, conforme prevê o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.308, de 30/12/2015.

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