Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.307, de 20/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6307/2015, de 20 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição de partes e peças em garantia - Bens pertencentes a consumidores finais - Desmonte de aparelhos irreparáveis para reaproveitamento de partes e peças - Descarte de partes e peças sem possibilidade de conserto (sem valor econômico) - Emissão de documentos fiscais.

I. A substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, por empresa que realiza assistência técnica, está disciplinada pela Portaria CAT 92/2001.

II. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente ou ao fabricante.

III. Como, no momento da entrada do aparelho defeituoso no estabelecimento, não se sabe se ele é passível de conserto ou se será destinado à desmontagem para reaproveitamento de partes e peças, e, como no caso de aparelho irreparável, não se conhece a qualidade, tipo ou espécie de peças e partes que serão reaproveitadas, a Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento.

IV. As peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), caracterizam-se como "lixo" para a Consulente por não possuírem valor econômico para ela, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, conforme CNAE (95.12-6/00), informa que:

(i) dedica-se à atividade de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, inclusive em garantia;

(ii) a entrada do bem que será objeto de avaliação é acobertada pela emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente com a utilização do CFOP 1.915/2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, uma vez que o remetente é consumidor final, não contribuinte do ICMS, conforme disciplina constante do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000;

(iii) após o conserto, a devolução do equipamento ao consumidor final é realizada por meio de nota fiscal referente tanto ao aparelho consertado como das peças novas que foram substituídas no conserto, conforme determina o artigo 2º, incisos II e III , da Portaria CAT 92/2001, sendo que nesse caso não haverá incidência do ICMS sobre o produto consertado e as partes ou peças aplicadas no conserto do bem serão normalmente tributadas pelo ICMS;

(iv) por vezes, após a emissão da nota fiscal de entrada para conserto, a Consulente constata que o aparelho não é passível de reparação e é autorizada pelo fabricante, que entregou o aparelho novo ao consumidor final, a desmontar o aparelho para que as partes e peças retiradas, passíveis de reutilização, sejam utilizadas no conserto de outros aparelhos;

(v) adotará procedimentos internos necessários à identificação das partes e peças removidas do aparelho irreparável, posto que vinculadas à nota fiscal de entrada do aparelho.

2. Diante dessa situação, a Consulente afirma que possui dúvidas quanto ao correto registro das partes e peças em seus livros fiscais, haja vista que a nota fiscal de entrada indica uma entrada para conserto de aparelho celular e não de partes e peças, entendendo que:

(i) a emissão da nota fiscal de entrada do aparelho defeituoso sob o CFOP 1.915/2.915 encontra-se adequada, uma vez que, quando da entrada do aparelho nos seus estabelecimentos, pressupõe-se que ele será submetido a conserto;

(ii) não deve ser emitido documento fiscal para acobertar as partes e peças, fruto da desmontagem, pois não está a se tratar de uma nova operação de circulação de mercadorias/novo ingresso de mercadorias, havendo vedação expressa para emissão de nota fiscal que não corresponda a uma entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.

3. Faz referência à Resposta à Consulta nº 1.227/1999, relativa à desmontagem de veículos, concluindo a Consulente, entretanto, que ela não versa sobre procedimentos tributários relacionados especificamente à desmontagem, como é o seu caso, e apresenta os seguintes questionamentos:

3.1 Se a emissão de nota fiscal de entrada sob o CFOP 1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo está adequada, ainda que a Consulente não possa discernir se o aparelho poderá ser reparado.

3.2 Se a Consulente deve emitir algum documento fiscal para amparar a devolução, ainda que simbólica, seja ao consumidor final seja ao fabricante que entregou aparelho novo ao consumidor final e autorizou a Consulente a efetuar a desmontagem do aparelho irreparável.

3.3 Se deve a Consulente, seja na hipótese de se entender pela adoção das providências contidas no item precedente, ou mesmo em não se entendendo pela necessidade de adoção de tais procedimentos, emitir algum documento fiscal para amparar a operação de desmontagem ou o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques.

3.4 Caso não se entenda pela necessidade/possibilidade de emissão de tais documentos, se deve adotar algum procedimento específico para efetuar a desmontagem, proceder à baixa do aparelho irreparável a ser desmontado e o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques e, em caso positivo, qual seria esse procedimento?

3.5 Qual o tratamento tributário que deverá dar às partes e peças que não serão reutilizadas e serão entregues ao fabricante e/ou empresa por ele contratada para destruir essas partes e peças?

Interpretação

4. Cabe informar, preliminarmente, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) que as dúvidas dizem respeito a bens que estão em garantia, visto estarem sendo trocados pelo fabricante; (ii) que a Consulente não paga nada para o fabricante pelos aparelhos defeituosos, dos quais são retiradas as partes e peças que serão por ela reaproveitadas; e (iii) que tais aparelhos defeituosos, cedidos gratuitamente pelo fabricante para a Consulente, não são passíveis de ser consertados e são sempre destinados à desmontagem, conforme relatado, para reaproveitamento das partes e peças que estiverem boas e para descarte do restante dos materiais; em outras palavras, se não fosse essa a destinação dos aparelhos, seriam descartados, pura e simplesmente, como lixo, em sua totalidade.

5. Cabe observar, ainda, que a matéria tratada no âmbito da Resposta à Consulta nº 1.227/1999, citada pela Consulente, é diversa da tratada na presente consulta, pois diz respeito à aplicabilidade de redução de base de cálculo na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, atualmente prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.

6. Prosseguindo, informamos que a Portaria CAT 92/2001, citada pela Consulente, estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de parte e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.

7. A referida Portaria dispõe para o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:

7.1 A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.915 ("Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), estando correto o procedimento adotado pela Consulente, transcrito no item 1, "ii", sendo positiva a resposta a questão transcrita no subitem 3.1;

7.2 A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;

7.3 A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.916/2.916 - "Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo";

7.4 A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.

8. No caso apresentado para análise (transcrito no item 1, "iv" e "v"), entretanto, não ocorrerá a etapa de devolução do equipamento consertado para o cliente. Por isso, não faz sentido escriturar uma nota fiscal de retorno de conserto, simbólico ao cliente (ou ao fabricante), uma vez que se o cliente não receber o bem consertado, receberá um bem novo, por conta da sua garantia. Além de não haver amparo legal para tal procedimento, restando respondida a questão transcrita no subitem 3.2.

9. Relativamente às questões transcritas nos subitens 3.3 e 3.4, é vedada, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, a emissão de documento fiscal nessa hipótese, cabendo à Consulente adotar, contudo, controles internos suficientes para demonstrar a origem das partes e peças que passam a integrar seu estoque.

10. Com relação ao descarte das peças defeituosas (questão transcrita no subitem 3.5), informamos que as partes e peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), caracterizam-se como "lixo" para a Consulente por não possuírem valor econômico para ela, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.

11. Nesta hipótese, como não se trata de mercadoria originalmente adquirida para industrialização ou comercialização, também não será devida a emissão do documento fiscal estabelecido pelo artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000.

12. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.

13. Por outro lado, caso a Consulente, realize a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.307, de 20/01/2016.

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