Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/03/2016.
ICMS - Substituição de partes e peças em garantia - Bens pertencentes a consumidores finais - Desmonte de aparelhos irreparáveis para reaproveitamento de partes e peças - Descarte de partes e peças sem possibilidade de conserto (sem valor econômico) - Emissão de documentos fiscais.
I. A substituição de partes e peças defeituosas em virtude de garantia, conserto ou manutenção, por empresa que realiza assistência técnica, está disciplinada pela Portaria CAT 92/2001.
II. Caso o equipamento, por não poder ser consertado, não for retornado ao usuário final, a assistência técnica não deve emitir Nota Fiscal simbólica de retorno ao cliente ou ao fabricante.
III. Como, no momento da entrada do aparelho defeituoso no estabelecimento, não se sabe se ele é passível de conserto ou se será destinado à desmontagem para reaproveitamento de partes e peças, e, como no caso de aparelho irreparável, não se conhece a qualidade, tipo ou espécie de peças e partes que serão reaproveitadas, a Nota Fiscal emitida na entrada do bem deverá ser normalmente registrada e, após a desmontagem, não deverá ser emitido novo documento fiscal, bastando a manutenção de controles internos idôneos para a regularização do estoque do estabelecimento.
IV. As peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), caracterizam-se como "lixo" para a Consulente por não possuírem valor econômico para ela, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.
1. A Consulente, tendo por atividade principal a reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, conforme CNAE (95.12-6/00), informa que:
(i) dedica-se à atividade de reparação e manutenção de equipamentos de comunicação, inclusive em garantia;
(ii) a entrada do bem que será objeto de avaliação é acobertada pela emissão de nota fiscal de entrada pela Consulente com a utilização do CFOP 1.915/2.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo, uma vez que o remetente é consumidor final, não contribuinte do ICMS, conforme disciplina constante do artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000;
(iii) após o conserto, a devolução do equipamento ao consumidor final é realizada por meio de nota fiscal referente tanto ao aparelho consertado como das peças novas que foram substituídas no conserto, conforme determina o artigo 2º, incisos II e III , da Portaria CAT 92/2001, sendo que nesse caso não haverá incidência do ICMS sobre o produto consertado e as partes ou peças aplicadas no conserto do bem serão normalmente tributadas pelo ICMS;
(iv) por vezes, após a emissão da nota fiscal de entrada para conserto, a Consulente constata que o aparelho não é passível de reparação e é autorizada pelo fabricante, que entregou o aparelho novo ao consumidor final, a desmontar o aparelho para que as partes e peças retiradas, passíveis de reutilização, sejam utilizadas no conserto de outros aparelhos;
(v) adotará procedimentos internos necessários à identificação das partes e peças removidas do aparelho irreparável, posto que vinculadas à nota fiscal de entrada do aparelho.
2. Diante dessa situação, a Consulente afirma que possui dúvidas quanto ao correto registro das partes e peças em seus livros fiscais, haja vista que a nota fiscal de entrada indica uma entrada para conserto de aparelho celular e não de partes e peças, entendendo que:
(i) a emissão da nota fiscal de entrada do aparelho defeituoso sob o CFOP 1.915/2.915 encontra-se adequada, uma vez que, quando da entrada do aparelho nos seus estabelecimentos, pressupõe-se que ele será submetido a conserto;
(ii) não deve ser emitido documento fiscal para acobertar as partes e peças, fruto da desmontagem, pois não está a se tratar de uma nova operação de circulação de mercadorias/novo ingresso de mercadorias, havendo vedação expressa para emissão de nota fiscal que não corresponda a uma entrada no estabelecimento, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000.
3. Faz referência à Resposta à Consulta nº 1.227/1999, relativa à desmontagem de veículos, concluindo a Consulente, entretanto, que ela não versa sobre procedimentos tributários relacionados especificamente à desmontagem, como é o seu caso, e apresenta os seguintes questionamentos:
3.1 Se a emissão de nota fiscal de entrada sob o CFOP 1.915 - Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo está adequada, ainda que a Consulente não possa discernir se o aparelho poderá ser reparado.
3.2 Se a Consulente deve emitir algum documento fiscal para amparar a devolução, ainda que simbólica, seja ao consumidor final seja ao fabricante que entregou aparelho novo ao consumidor final e autorizou a Consulente a efetuar a desmontagem do aparelho irreparável.
3.3 Se deve a Consulente, seja na hipótese de se entender pela adoção das providências contidas no item precedente, ou mesmo em não se entendendo pela necessidade de adoção de tais procedimentos, emitir algum documento fiscal para amparar a operação de desmontagem ou o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques.
3.4 Caso não se entenda pela necessidade/possibilidade de emissão de tais documentos, se deve adotar algum procedimento específico para efetuar a desmontagem, proceder à baixa do aparelho irreparável a ser desmontado e o ingresso das partes e peças reutilizáveis em seus estoques e, em caso positivo, qual seria esse procedimento?
3.5 Qual o tratamento tributário que deverá dar às partes e peças que não serão reutilizadas e serão entregues ao fabricante e/ou empresa por ele contratada para destruir essas partes e peças?
4. Cabe informar, preliminarmente, que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) que as dúvidas dizem respeito a bens que estão em garantia, visto estarem sendo trocados pelo fabricante; (ii) que a Consulente não paga nada para o fabricante pelos aparelhos defeituosos, dos quais são retiradas as partes e peças que serão por ela reaproveitadas; e (iii) que tais aparelhos defeituosos, cedidos gratuitamente pelo fabricante para a Consulente, não são passíveis de ser consertados e são sempre destinados à desmontagem, conforme relatado, para reaproveitamento das partes e peças que estiverem boas e para descarte do restante dos materiais; em outras palavras, se não fosse essa a destinação dos aparelhos, seriam descartados, pura e simplesmente, como lixo, em sua totalidade.
5. Cabe observar, ainda, que a matéria tratada no âmbito da Resposta à Consulta nº 1.227/1999, citada pela Consulente, é diversa da tratada na presente consulta, pois diz respeito à aplicabilidade de redução de base de cálculo na saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, atualmente prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS/2000.
6. Prosseguindo, informamos que a Portaria CAT 92/2001, citada pela Consulente, estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de parte e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.
7. A referida Portaria dispõe para o estabelecimento que recebe o bem de consumidor final para proceder a reparos, a emissão de, no máximo, quatro Notas Fiscais:
7.1 A primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, quando o consumidor for pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais (art. 2º, I, e o § 2º), observada a regra do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, sob o CFOP 1.915/2.915 ("Entrada de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo"), estando correto o procedimento adotado pela Consulente, transcrito no item 1, "ii", sendo positiva a resposta a questão transcrita no subitem 3.1;
7.2 A segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (art. 2º, II, e o § 2º) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000;
7.3 A terceira, na saída do bem consertado em retorno ao consumidor, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida quando da entrada do equipamento no estabelecimento (art. 2º, III, e § 1º); 1.916/2.916 - "Retorno de mercadoria ou bem remetido para conserto ou reparo";
7.4 A quarta, quando for o caso, pela devolução ao fabricante da peça/parte defeituosa que foi retirada do bem, com destaque do imposto e obedecendo aos requisitos estabelecidos pelo artigo 4º.
8. No caso apresentado para análise (transcrito no item 1, "iv" e "v"), entretanto, não ocorrerá a etapa de devolução do equipamento consertado para o cliente. Por isso, não faz sentido escriturar uma nota fiscal de retorno de conserto, simbólico ao cliente (ou ao fabricante), uma vez que se o cliente não receber o bem consertado, receberá um bem novo, por conta da sua garantia. Além de não haver amparo legal para tal procedimento, restando respondida a questão transcrita no subitem 3.2.
9. Relativamente às questões transcritas nos subitens 3.3 e 3.4, é vedada, nos termos do artigo 204 do RICMS/2000, a emissão de documento fiscal nessa hipótese, cabendo à Consulente adotar, contudo, controles internos suficientes para demonstrar a origem das partes e peças que passam a integrar seu estoque.
10. Com relação ao descarte das peças defeituosas (questão transcrita no subitem 3.5), informamos que as partes e peças defeituosas, sem possibilidade de conserto (sem utilidade), caracterizam-se como "lixo" para a Consulente por não possuírem valor econômico para ela, de modo que sua saída não é fato gerador do ICMS.
11. Nesta hipótese, como não se trata de mercadoria originalmente adquirida para industrialização ou comercialização, também não será devida a emissão do documento fiscal estabelecido pelo artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000.
12. Para acompanhar o transporte desse material em território paulista, poderá ser utilizado documento interno do estabelecimento da Consulente que mencione o local de origem e de destino, os dados do transportador, do remetente e do destinatário, bem como a informação de que se trata de material de descarte, com sua descrição.
13. Por outro lado, caso a Consulente, realize a venda desse material como sucata ou, eventualmente, como produto usado (recebido graciosamente), estará atribuindo-lhe valor e tornando-o mercadoria novamente. Logo, nesse caso, a venda de tais produtos deve ser tributada normalmente pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, I, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)