Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 24/03/2016.
ICMS - Saídas de mercadorias com destino a empresa de construção civil localizada em outro Estado - Convênio ICMS 93/15.
I. As disposições do Convênio ICMS 93/15 se aplicam somente às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
II. Na aquisição interestadual de mercadorias para revenda realizada por contribuinte paulista, o remetente, contribuinte do imposto em outro Estado, deverá aplicar a alíquota interestadual normalmente, sem realizar nenhum cálculo ou recolhimento de diferencial de alíquota.
III. As empresas de construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS, salvo se comprovado, mediante documentação hábil, que a empresa de construção civil adquirente, localizada em outro Estado, realiza com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria.
1. A Consulente, comerciante atacadista especializado de materiais de construção, afirma que, além das aquisições de mercadorias para revenda efetuadas dentro do Estado de São Paulo, adquire de outras Unidades da Federação, ferros e aços não planos, classificados nas posições 7213 e 7216 da NBM/SH.
2. Em seguida, refere-se: (i) à aplicação de alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada a partir de 01-01-2016 (cláusula segunda, I, "a", do Convênio ICMS-93/15 e artigo 2°, XVI e §7° da Lei 6.374/89); (ii) à redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com ferros e aços não planos comuns que resulta na carga tributária de 12% (Convênio ICMS-33/96); e (iii) ao entendimento do Estado de São Paulo de que as empresas dedicadas à atividade de construção civil não se caracterizam como contribuintes do ICMS (artigo 56-A do RICMS/00).
3. Por fim, indaga:
3.1. Para o contribuinte remetente localizado em outra UF, qual alíquota interna, neste caso, sendo São Paulo o destino, deverá ser considerada? A alíquota interna do Estado que é de 18% ou será considerada para o cálculo do diferencial de alíquota a regra do Convênio ICMS n° 33/96, prorrogado pelo Convênio ICMS n° 27/15, o qual prevê que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de, no mínimo 12% (doze por cento) sobre o valor da operação?
3.2. Com base no inciso I do artigo 9° das Disposições Transitórias da Lei 6.374/89, considerando inicialmente o ano de 2016, o recolhimento da parcela de 60%, correspondente ao diferencial de alíquota, devida ao Estado de São Paulo, se dará através da apuração do ICMS como "Outros Débitos" ou de outra forma?
3.3. A partir de 01/01/2016, na hipótese de operações que destinem mercadorias para empresas de construção civil, localizada em outro Estado, que atesta ser contribuinte nesse Estado (por exemplo, uma empresa de construção civil localizada na Bahia), o Estado de São Paulo considerará que as empresas de construção civil, localizadas em outras unidades da Federação, continuem a ser consideradas não contribuintes do ICMS com base no artigo 56-A do RICMS/00?
4. Preliminarmente, esclarecemos que, no Estado de São Paulo, a alíquota aplicável às operações com ferros e aços não planos comuns é de 12% por determinação do inciso VII do artigo 54 do Regulamento do ICMS/00 (c/c § 1º) e não do Convênio ICMS 33/96. Esse convênio não foi implementado na legislação paulista.
5. Observamos também que, conforme dispõe a cláusula primeira do Convênio ICMS 93/15, as disposições ali previstas se aplicam às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
6. Dessa forma, quanto ao questionamento do item 3.1 da presente consulta, com relação à aquisição interestadual de ferro e aço não planos, classificados nas posições 7213 e 7216 da NBM/SH, realizada pela Consulente, informamos que o remetente, contribuinte do imposto em outro Estado, deverá aplicar a alíquota interestadual normalmente (Constituição Federal, artigo 155, II, § 2º, VII), sem realizar nenhum cálculo de diferencial de alíquota, uma vez que a mercadoria em questão é adquirida para revenda e não como material de uso e consumo ou bem do ativo fixo, hipóteses estas que ensejariam o recolhimento do diferencial de alíquota por estabelecimento contribuinte paulista do Regime Periódico de Apuração.
7. No que tange ao questionamento do item 3.2 da presente consulta, informamos que a Nota Técnica 2015/003 (do Projeto da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) criou campos específicos na NF-e para os valores que serão devidos aos Estados de origem e de destino. O valor que constar como imposto devido ao Estado de origem, neste caso, São Paulo, deverá ser lançado na GIA em "Outros Débitos", com o novo código de subitem 002.87.
8. Com relação às empresas de construção civil, ainda persiste o entendimento esposado por este órgão consultivo de que tais empresas, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS e que essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado em que estejam situadas, para cumprimento de obrigações acessórias estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação, ainda que conste em seu cadastro CNAE de atividade atinente ao ICMS.
9. Diante do exposto, a partir de 01/01/2016, nas operações que destinem mercadorias a empresas de construção civil localizada em outra Unidade da Federação, a Consulente deverá, conforme determina o inciso I da cláusula segunda do Convênio ICMS 93/15:
"Cláusula segunda - Nas operações e prestações de serviço de que trata este convênio, o contribuinte que as realizar deve:
I - se remetente do bem:
a) utilizar a alíquota interna prevista na unidade federada de destino para calcular o ICMS total devido na operação;
b) utilizar a alíquota interestadual prevista para a operação, para o cálculo do imposto devido à unidade federada de origem;
c) recolher, para a unidade federada de destino, o imposto correspondente à diferença entre o imposto calculado na forma da alínea "a" e o calculado na forma da alínea "b";
(...)
Cláusula quarta O recolhimento do imposto a que se refere a alínea "c" dos incisos I e II da cláusula segunda deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação."
10. Portanto, no caso em pauta, de remessa de ferros e aços planos, classificados nas posições 7213 e 7216 da NBM/SH, com destino a empresa de construção civil localizada no Estado da Bahia, a Consulente deverá:
10.1. Recolher para o Estado de São Paulo o imposto referente à aplicação da alíquota interestadual, neste caso 7%;
10.2. Utilizar a alíquota interna no Estado da Bahia para operações com ferros e aços planos, classificados nas posições 7213 e 7216 da NBM/SH, para calcular o ICMS total devido na operação;
10.3. Do valor correspondente à diferença entre esse imposto calculado e o valor do imposto devido para o Estado de São Paulo na saída interestadual, recolher por GNRE ou outro documento de arrecadação, de acordo com a legislação da unidade federada de destino, por ocasião da saída do bem, a parte devida ao Estado da Bahia, conforme a proporção indicada na cláusula décima do Convênio ICMS 93/15, de acordo com o ano em que ocorra a operação;
10.4. Recolher para o Estado de São Paulo, a parte do valor correspondente à diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota interna aplicável à operação no Estado da Bahia, na proporção indicada no artigo 36 das Disposições Transitórias do RICMS/00, de acordo com o ano em que ocorra a operação.
11. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidas as questões formuladas.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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