Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Saídas de mercadorias recebidas com retenção antecipada do imposto com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado.
I. Na saída de mercadoria adquirida com o imposto retido por substituição tributária, com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade da Federação, a respectiva Nota fiscal deve ser emitida: (i) sem o destaque do ICMS, com a indicação do artigo que fundamenta o regime de substituição tributária cabível; (ii) com CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não-contribuinte); e (iii) com o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio varejista de materiais de construção em geral (CNAE 47.44-0/99), relata que vende cimento a consumidores finais localizados no Estado do Rio de Janeiro, contribuintes e não contribuintes do ICMS naquele Estado, e informa possuir dúvida quanto à correta tributação a ser aplicada na venda interestadual de cimento, bem como quanto ao CFOP e CST a ser utilizado.
2. Inicialmente, cabe ressaltar que esta resposta observará a legislação vigente à data de sua conclusão, não albergando os efeitos da Emenda Constitucional nº 87/2015, cujo início se dará a partir de 2016 (ano subsequente ao de sua publicação). Neste sentido, destaca-se que, conforme a Constituição Federal, texto ainda vigente (artigo 155, §2º, inciso VII, alínea "b"), aplica-se a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do ICMS, nas operações que destinarem mercadorias a consumidor final localizado em outro Estado.
3. Registra-se, por oportuno, que a presente resposta parte da premissa de que as operações relatadas envolvem mercadorias que estão, de fato, submetidas ao regime de substituição tributária e que o imposto relativo às operações praticadas pela Consulente foi devidamente retido pelo fornecedor da Consulente (substituto tributário) em favor do Estado de São Paulo.
4. Feita essas considerações, cumpre-nos esclarecer que o imposto incidente na saída de mercadorias de estabelecimento paulista com destino a consumidor final não contribuinte do ICMS localizado em outra Unidade da Federação é integralmente devido ao Estado de São Paulo. Diante disso, o contribuinte que, na qualidade de substituído tributário, realizar a referida operação de saída de mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outra Unidade Federativa, não deverá destacar o ICMS no respectivo documento fiscal, pois o ICMS incidente já foi retido e pago antecipadamente pelo substituto tributário e essa operação de saída está abrangida pelo referido regime de sujeição passiva por substituição tributária.
5. Sendo assim, conforme prevê o artigo 274 do RICMS/2000, a Nota Fiscal de venda deverá ser emitida "sem destaque do valor do imposto", devendo, ainda, ser informado no campo "Informações Complementares": "Imposto Recolhido por Substituição Tributária - Artigo ... do RICMS".
6. Com relação ao CFOP e ao CST aplicáveis, informamos que a Consulente deverá utilizar o CFOP 6.108, relativo à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte, e o CST 60, no que se refere aos dígitos relativos à tributação pelo ICMS (cobrado anteriormente por substituição tributária).
7. Relativamente às saídas promovidas pela Consulente com destino a contribuintes do ICMS localizados em outros estados, tendo em vista que a informação contida no relato ("muitas vezes vendemos a pessoas jurídicas que são contribuintes e também para não contribuintes, porém o destino é o consumo final"), não esclarece exatamente qual a situação de fato narrada, pois não informa, por exemplo, em quais estados da federação esses clientes (contribuintes do ICMS) estão localizados, se há acordo celebrado entre o Estado de São Paulo e os demais estados envolvidos, quais as descrições e classificações na NBM/SH das mercadorias objeto dessas operações (se apenas cimento, ou se há outras mercadorias), além disso, observamos que nos termos do artigo 261, parágrafo único, item 1, do RICMS/2000, o contribuinte paulista que na condição de responsável retiver imposto em favor de outro Estado, deve observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria.
8. Sendo assim, fica prejudicada a indagação com relação às mercadorias destinadas a contribuintes do ICMS de outros Estados, por falta de elementos suficientes para a resposta. A esse respeito, observamos que a Consulente poderá apresentar nova consulta, atendendo a todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente a exposição da matérias de fato de forma completa (artigo 513, inciso II, "a" do RICMS/2000).
9. Por fim, a título informativo, lembramos que caso a Consulente efetue saídas de mercadorias com destino a empresas dedicadas à construção civil localizadas em outros Estados que, em regra, tais empresas não são consideradas contribuintes do ICMS, independentemente do fato de estarem sujeitas à inscrição no Cadastro de Contribuintes para cumprimento de obrigações acessórias. De todo modo, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal, recomenda-se consultar ao fisco do ente federativo envolvido, para esclarecer eventuais dúvidas a respeito.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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