Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Operações com "pincel de uso na cozinha com fins culinários", classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH.
I. Inaplicabilidade da referida sistemática às operações com "pincel de uso na cozinha com fins culinários", classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, por se tratar de mercadoria que não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000 ("vassouras, rodos, cabos e afins"), nem em outro dispositivo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação da substituição tributária para a mercadoria (Decisão Normativa CAT-12/2009).
II. Às operações com "pincel de uso na cozinha com fins culinários", classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, aplicam-se as normas comuns da legislação do imposto, e, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS anteriormente cobrado, relativamente a mercadoria entrada em seu estabelecimento e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial, em razão de suas operações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.
1. A Consulente, comerciante atacadista (de acordo com suas CNAE"s), esclarece que "tem como atividade principal a importação de produtos de uso doméstico, brinquedos, artigos de natal, material elétrico e outras diversidades de itens" e que "revende no mercado interno, tanto para o Estado de São Paulo, quanto demais unidades federativas."
2. Informa que, recentemente, está importando o produto "pincel de uso na cozinha com fins culinários, pincelar molhos, coberturas sobre alimentos (assados, bolos, etc)", classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, para o qual adotou a aplicação do regime de substituição tributária, destacando e retendo o ICMS-ST, "baseado no segmento de material de limpeza".
3. Relata que, no entanto, "vários clientes (lojistas e demais revendedores), principalmente dentro do Estado de São Paulo, tem questionado tal retenção e destaque do ICMS-ST, alegando que apesar da NCM enquadrar-se dentro do segmento de material de limpeza (...), não se trata de um pincel de limpeza, nem de pintura, mas um produto com cerdas de silicone de aplicação exclusiva de uso doméstico na culinária". Observa ainda que "essa NCM não se encontra no segmento de produtos artefatos de uso doméstico."
4. Indaga: "Entendendo que o produto tem sua finalidade de aplicação de molhos, cremes, coberturas, sobre assados, bolos e outras culinárias (...), ou seja, exclusivo de uso culinário. Podemos entender que não devemos calcular e reter o ICMS-ST? Portanto ajustando nosso sistema para efetuar uma operação normal, permitindo assim inclusive o crédito do imposto de nossa operação própria ao adquirente (quando permitido), o que não ocorre no regime de substituição tributária."
5. Preliminarmente, cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Conforme informado no relato, na comercialização do produto "pincel de uso na cozinha com fins culinários", classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, a Consulente adotou a aplicação do regime de substituição tributária, previsto para o "segmento de material de limpeza", tendo em vista que "essa NCM não se encontra no segmento de produtos artefatos de uso doméstico".
7. Isso posto, esclarecemos que, regra geral, os produtos caracterizados como artefatos de uso doméstico estão relacionados no § 1º do artigo 313-Z15 do RICMS/2000, que estabelece a substituição tributária para operações com artefatos de uso doméstico. Esse fato, entretanto, não impede que existam produtos que tenham uso doméstico e que, pertencendo a um gênero diferente, como, por exemplo, produtos de limpeza, estejam inseridos em substituições tributárias desse gênero de produtos e não na substituição tributária de artefatos de uso doméstico.
8. Lembramos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que a mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
9. No entanto, o item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e classificação na NBM/SH das mercadorias ali relacionadas:
"Artigo 313-K (...)
§ 1º (...)
43 - vassouras, rodos, cabos e afins, 9603.10.00 ou 9603.90.00
(...)"
10. Nesse sentido, às operações com o produto comercializado pela Consulente, descrito como "pincel de uso na cozinha com fins culinários", classificado no código 9603.90.00 da NBM/SH, não se aplica a substituição tributária. Isso porque, não obstante o item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, relacionar tal código NBM/SH, a mercadoria "pincel de uso na cozinha com fins culinários" não se enquadra na descrição "vassouras, rodos, cabos e afins". O "pincel de uso na cozinha com fins culinários" não se enquadra, cumulativamente, na descrição e na classificação na NBM/SH, prevista no item 43 do § 1º do artigo 313-K do RICMS/2000, nem em outro dispositivo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação da substituição tributária para a mercadoria em questão (Decisão Normativa CAT-12/2009).
11. Ante o exposto, conclui-se que às operações com o produto classificado sob o código 9603.90.00 da NBM/SH, descrito como "pincel de uso na cozinha com fins culinários", não se aplica o regime de substituição tributária neste Estado, e, portanto, nas operações com o produto em questão, a Consulente não deve efetuar retenção e pagamento do imposto devido pelas operações subsequentes por substituição tributária (ICMS-ST).
12. Sendo assim, essas operações estão sujeitas ao regime de tributação comum e, quanto ao imposto relativo à operação própria, desde que atendidos os requisitos da legislação, o adquirente, com fundamento no princípio da não-cumulatividade do imposto (artigo 36 da Lei nº 6.374/1989) e sem prejuízo das demais normas pertinentes ao lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, previstas no RICMS/2000 (artigos 59 e seguintes), poderá aproveitar o crédito do valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", e utilizada na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de suas operações ou prestações regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, em que haja expressa autorização na legislação paulista para o crédito fiscal a ser mantido.
13. Por fim, uma vez que a Consulente informa ter adotado a aplicação do regime de substituição tributária, destacando e retendo o ICMS-ST, "baseado no segmento de material de limpeza", a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para obter orientação quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação exposta na presente consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)