Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.290, de 22/03/2018

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6290M1/2018, de 22 de Março de 2018.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Estabelecimento fabricante de álcool (etanol) - Abastecimento de frota própria - Emissão de Nota Fiscal em caso de mercadoria produzida e posteriormente consumida no próprio estabelecimento - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I - O consumo de etanol produzido pelo estabelecimento fabricante, no abastecimento de sua frota de veículos, não configura hipótese de incidência do ICMS.

II - Desde 01/01/16, deve ser emitida Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 nas situações em que, após a industrialização do etanol, este for consumido no próprio estabelecimento, conforme se extrai da leitura do artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015.

Relato

1. A Consulente que, segundo sua CNAE principal (19.31-4/00), exerce atividade de "fabricação de álcool", apresenta o seguinte questionamento: "o etanol utilizado no consumo próprio da empresa, para abastecimento dos veículos de sua frota e que executam atividades que dão apoio a sua atividade principal, teria incidência de ICMS?"

Interpretação

2. Assinale-se, de início que, conforme pesquisa em seu cadastro, a Consulente possui diversos estabelecimentos filiais. Isso considerado, embora o relato mencione o termo "empresa", como não constam outros esclarecimentos na consulta, depreende-se que o etanol será produzido pelo mesmo estabelecimento que o utilizará nos veículos a ele diretamente vinculados. Assim sendo, a Consulente não praticará operação de circulação de mercadoria, não ocorrendo, nesse caso, fato gerador do ICMS (artigo 2º, inciso I, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/2000).

3. A não incidência ocorre apenas no abastecimento de veículos vinculados ao próprio estabelecimento produtor combustível. Caso o veículo esteja vinculado a outro estabelecimento, ainda que de mesma titularidade (isto é, ainda que da mesma empresa), a incidência do ICMS ocorrerá normalmente, pois teremos uma operação de circulação de mercadoria entre estabelecimentos distintos (transferência de mercadoria).

4. Portanto, no abastecimento de veículos vinculados ao próprio estabelecimento produtor, não há que se falar em incidência do ICMS.

5. Por oportuno, transcrevemos os seguintes trechos do artigo 125, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 e atualizado de acordo com o Decreto 61.720/2015:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

VI - nos casos em que mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização vier: (Inciso acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

a) a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

b) a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

c) a ser utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

(...)

§ 8º - Na hipótese prevista no inciso VI: (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 61.720, de 17-12-2015, DOE 18-12-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)

1 - a Nota Fiscal, além do disposto no artigo 127, deverá:

a) indicar, no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP", o código 5.927;

b) ser emitida sem destaque do valor do imposto;

2 - o contribuinte deverá estornar eventual crédito do imposto, nos termos do artigo 67." (grifo nosso)

6. Observa-se que, de acordo com a redação mais atual do artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000, deve ser emitida, desde 01/01/16, Nota Fiscal com a indicação do CFOP 5.927 nas situações em que, após a industrialização da mercadoria (no caso, etanol), esta seja consumida no próprio estabelecimento que a industrializou, cabendo ressaltar que a referida Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque de imposto.

7. Ademais, entendemos pertinente transcrever o artigo 67 do RICMS/2000:

"Artigo 67 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;

II - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;

III - for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, sendo esta circunstância imprevisível à data de entrada da mercadoria ou à utilização do serviço;

IV - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;

8. Extrai-se da leitura do artigo acima, bem como do artigo 125, inciso VI, §8º, item 2, do RICMS/2000, que deve ser estornado eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada dos insumos utilizados na fabricação da mercadoria consumida.

9. Por fim, ressalte-se que a presente resposta, nos termos do inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 23 de fevereiro de 2016 (CT 00006290/2015) e produzirá efeitos a partir da notificação do contribuinte.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.290, de 22/03/2018.

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