Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Crédito - Aquisição de telas e feltros de material sintético utilizados no processo produtivo de papel (bobinas) - Parcialmente ineficaz.
I. Materiais utilizados no processo produtivo classificam-se como de uso e consumo, e não insumos, caso não haja seu consumo instantâneo.
II. Impossibilidade de aproveitamento do crédito na aquisição de telas e feltros utilizados na fabricação de papel, pois tais materiais são considerados de uso e consumo do estabelecimento.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado (CNAE 17.49-4/00), relata que fabrica e comercializa bobinas de papel e utiliza, em seu processo produtivo, dentre outros insumos, telas e feltros de material sintético, classificados no código 5911.33.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cuja especificação da TIPI (subposição 5911.3) é transcrita pela Consulente.
2. Prossegue, informando que essas telas e feltros são instalados em suas máquinas, auxiliando no processo de transformação da celulose em massa de papel e se incorporando ao produto final, na medida em que seu desgaste pela utilização ocorre no próprio processo produtivo, por meio da liberação de fibras que passam a fazer parte do produto final.
3. Fornece, também, as seguintes informações sobre a utilização das telas e feltros:
3.1. não se consomem imediatamente no processo produtivo, ou seja, são utilizados na produção de mais de uma bobina;
3.2. têm seu prazo de validade inferior a 12 (doze) meses (duram, em média, de um a dois meses), não podendo mais ser utilizadas após esse período e, por isso, não é admitida sua imobilização no ativo da Consulente;
3.3. a partir do momento que são inseridos nas máquinas de produção, não se prestam à utilização em novos processos com especificações técnicas diversas.
4. Cita os artigos 59 e 66, inciso V, ambos do RICMS/2000, e apresenta seu entendimento de que os produtos em tela devem ser classificados como insumos de seu processo produtivo, baseado no item 3.1 da Decisão Normativa CAT-01/2001 (transcrito no relato). Ressalta que o fato desses produtos não se exaurirem necessariamente em sua primeira utilização, podendo ser utilizados em novo processo produtivo (com as mesmas especificações técnicas), não afasta sua característica de insumo.
5. Também entende que tais produtos não podem ser classificados como material de uso e consumo de seu estabelecimento, nos termos apresentados no item 5 da mesma Decisão Normativa CAT-01/2001 (igualmente transcrito).
6. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
6.1. As telas e feltros de material sintético podem ser considerados como insumos, sendo possível o aproveitamento do crédito do imposto referente às suas aquisições?
6.2. Em caso de resposta negativa ao subitem anterior, é possível que esses produtos sejam classificados no ativo imobilizado, permitindo o aproveitamento do crédito do imposto, referente às suas aquisições, na proporção mensal de 1/48 avos?
7. Preliminarmente, informamos que não existe o código 5911.33.00 da NCM, indicado pela Consulente no item 1 desta resposta. Desse modo, e tendo em vista que a descrição da TIPI condiz com a descrição fornecida da mercadoria, adotaremos a premissa de que o código correto da NCM para as telas e feltros de material sintético em análise é o 5911.31.00 ou o 5911.32.00, únicos códigos existentes para a subposição 5911.3.
8. Quanto à questão apresentada pela Consulente, é importante esclarecer que a forma de utilização das telas e feltros no processo produtivo de fabricação de papel não foi suficientemente detalhada no relato. A afirmação de que essas telas e feltros "se incorporam ao produto final, na medida em que seu desgaste pela utilização ocorre no próprio processo produtivo, por meio da liberação de fibras", não foi devidamente demonstrada pela Consulente. Nota-se que não há qualquer explicação técnica sobre o processo que permita a conclusão de que o desgaste natural desses materiais se integra, de fato, ao papel produzido. O desgaste de determinado material ao longo de processo de industrialização não implica, necessariamente, a sua incorporação ao produto final.
9. A indicação de que cada tipo de tela e feltro é utilizado para a fabricação de um tipo específico de papel não é determinante para a classificação desses materiais como material de uso e consumo ou insumo. Por sua vez, a informação quanto à vida útil desses materiais comprova que o consumo de tais materiais não ocorre de forma instantânea, já que sua troca é realizada a cada um ou dois meses.
10. Não há como negar que as telas e os feltros objeto desta consulta participam do processo de industrialização da Consulente. Contudo, conforme relatado pela própria Consulente no subitem 3.1 desta resposta, não se tratam de materiais que se consomem instantaneamente (como ocorre com os insumos exemplificados na Decisão Normativa CAT-1/2001). Na verdade, as telas e os feltros em análise são materiais usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal (em média a cada um ou dois meses, conforme relato), em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação de papel. Por seu desgaste, são incorridos gastos gerais de fabricação, e não gastos para o produto.
11. As aquisições de insumos instantaneamente consumidos em processo industrial de produto cuja saída seja tributada (ou, não o sendo, haja expressa autorização para o crédito ser mantido), geram direito ao aproveitamento do crédito do imposto. Não é o caso das telas e feltros em análise, tendo em vista que os citados materiais são repostos a cada um ou dois meses. Não havendo consumo instantâneo, caracterizam-se como materiais de uso ou consumo. Dessa forma, quanto ao questionamento contido no subitem 6.1, informamos que e o direito ao crédito referente às aquisições das telas e feltros objeto desta consulta somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/96).
12. Esclarecemos, por fim, que a este órgão consultivo compete a solução de dúvidas quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária. O questionamento contido no subitem 6.2 refere-se a dúvida sobre a forma de classificação de determinado bem no ativo da empresa, procedimento que deve observância às normas e práticas contábeis vigentes, e não à legislação própria do ICMS. Dessa forma, com fundamento no artigo 510 c/c artigo 517, inciso V, ambos do RICMS/2000, declaramos a ineficácia do referido questionamento.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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