Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Organização não governamental (ONG) sem fins lucrativos - Venda de camisetas e canecas - Imunidade estabelecida pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal de 1988 - Obrigações acessórias.
I. A imunidade constitucional estabelecida pelo artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições sem fins lucrativos.
II. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre patrimônio, renda e serviços.
III. Ao pretender praticar operações relativas à circulação de mercadorias, a instituição, mesmo que não tenha fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS, estando obrigada à prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e ao cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação do imposto estadual.
1. A Consulente, sem identificar em qual área social atua, logo de início indica que sua dúvida é relativa à imunidade tributária para organização não governamental (ONG) sem fins lucrativos e transcreve o artigo 150, inciso VI, "c", da Constituição Federal de 1988.
2. Informa que como ONG pretende realizar a venda de produtos, tais como camisetas e canecas, e, ao final, indaga:
a) qual o procedimento para a emissão das notas fiscais e o procedimento para "isenção" de ICMS;
b) se deve obter Inscrição Estadual; e
c) se em virtude da imunidade, precisa efetuar o destaque do imposto.
3. Inicialmente, ressalvamos que é pressuposto da presente resposta que a Consulente, efetivamente, se caracteriza como entidade sem fins lucrativos e preenche todos os requisitos estabelecidos pelas normas pertinentes para sua entidade. Isso posto, cabe-nos observar o disposto no artigo 150, inciso VI, "c", e § 4º, da Constituição Federal:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
(...)
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
(...)". (g.n.).
4. Nesses termos, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente sobre o patrimônio, a renda e os serviços das referidas entidades.
5. O ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços. Portanto, o ICMS não se encontra ao alcance da imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal.
6. Nesse sentido, é importante analisar, ainda, o disposto nos artigos 9º e 19, XII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000 (RICMS/2000):
"Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação." (g.n.).
"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:
(...)
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
(...)". (g.n.).
7. Assim, a Consulente, como pretende praticar a venda de camisetas e canecas (mercadorias), ainda que efetivamente possa se caracterizar como instituição sem fins lucrativos, se enquadrará na condição de contribuinte do ICMS e, portanto, para isso, deverá realizar sua prévia inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado e submeter-se a todas as demais regras estabelecidas no RICMS/2000 (artigo 498 do RICMS).
8. Desta forma, deverá cumprir tanto a obrigação principal (recolhimento do ICMS) quanto as obrigações acessórias, dentre as quais, a emissão do documento fiscal pertinente a operação que praticar (artigo 124 c/c artigo 212-O do RICMS/2000), bem como os devidos registros de suas operações (entradas, saídas, etc.), na forma prevista na legislação do ICMS.
9. Por fim, alertamos à Consulente que, na eventualidade de pretender apresentar novas consultas, deverá observar com atenção as regras estabelecidas pelos artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS paulista (disponível no sítio desta Secretaria de Fazenda, legislação/tributária: www.fazenda.sp.gov.br). Nessa hipótese, as novas consultas deverão apresentar a situação de fato de forma clara e completa, e os motivos da dúvida em face da norma tributária devidamente identificada (artigo 513, inciso II, "a" e "c", e § 2º, do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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