Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/07/2016.
ICMS - Hambúrguer composto de 100% (cem por cento) de carne bovina, sem adição de quaisquer outros ingredientes, condimentos e/ou temperos - Isenção do Artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Aplica-se a isenção às saídas internas desse tipo de hambúrguer, por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente (apenas com alteração na sua apresentação em relação à carne resultante do abate de gado bovino).
1. A Consulente, associação civil que representa interesses das principais empresas do segmento de "foodservice" no âmbito do Estado de São Paulo (pessoas juridicas contribuintes do ICMS), expõe dúvida acerca da aplicabilidade do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, que estabelece a isenção na saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
2. Explica que alguns de seus associados (operadores logísticos, distribuidores e indústrias fabricantes de produtos de carne em geral) poderiam se beneficiar da isenção prevista nessa norma por promoverem saídas internas do produto denominado "hambúrguer", cuja composição consiste em 100% (cem por cento) de carne bovina, moída, resfriada ou congelada e sem adição de quaisquer ingredientes, condimentos e/ou temperos.
3. Aduz ainda que, no curso do processo produtivo dessa mercadoria, podem ser realizadas as etapas de moagem, compactação, moldagem, formatação e congelamento, o que, em seu entendimento, não desqualifica o estado natural ("in natura") do produto, sendo, portanto, aplicável o benefício em estudo.
4. Nesse sentido, quanto aos processos de corte, moagem, moldagem e congelamento de carne, transcreve a Resposta à consulta nº 162/1989, que analisou os produtos "carne bovina moída congelada" e "carne sem osso congelada" (cortes de carne - filet mignon, alcatra, contra filé, etc.), deixando assente que "o processo de moagem traz apenas alteração na apresentação do produto, permanecendo ele no estado natural de carne bovina, em condições pois, de usufruir do benefício fiscal" e que esse mesmo entendimento se estenderia às etapas de corte, moldagem e congelamento da carne.
5. Por fim, indaga se é aplicável a isenção estabelecida pelo artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 ao produto aqui em estudo.
6. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto no artigo 144 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:
"Artigo 144 (CARNE) - A saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda e artigo 112 da Lei 6.374/89). (Artigo acrescentado pelo Decreto 54.643, de 05-08-2009; DOE 06-08-2009; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2009)
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto correspondente à entrada de gado bovino ou suíno em pé, relacionada à isenção prevista neste artigo. (Parágrafo único passou a ser denominado § 1º pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)
§ 2º - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef". (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 57.143, de 18-07-2011; DOE 19-07-2011)."
7. Como podemos ler no dispositivo transcrito, para a fruição dessa isenção, o produto comercializado, caso não seja especificamente o "jerked beef", deve ser a carne ou o produto comestível resultante do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno.
7.1. Ora, do abate do animal obtém-se, considerando os propósitos desse dispositivo que trata de produtos comestíveis, a carne e outros produtos comestíveis (fígado, coração, rins, língua, etc) frescos, ou seja, que se acabou de abater e não sofreu nenhum tipo de processo de conservação (o que antigamente se chamou "carne verde").
7.2. No entanto, tal dispositivo vai além e concede o benefício também para a carne ou o produto comestível resultante do abate dos animais ali elencados que tenham sofrido os seguintes processamentos: resfriamento, congelamento, salgamento, secagem ou colocação de tempero.
8. Por sua vez, em relação aos processos de corte, moagem, moldagem e compactação (que vão além daqueles previstos na norma em apreço, que são o resfriamento, o congelamento, o salgamento, a secagem e a colocação de tempero), entendemos que a sua utilização não descaracteriza o produto "carne ou o produto comestível resultante do abate aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno", uma vez que apenas será apresentado de forma diferente da maneira como obtido logo após o abate do animal, continuando a ser, portanto, o mesmo produto.
9. Resta saber se a mercadoria informada pela Conulente para análise - "hambúrguer, cuja composição consiste em 100% (cem por cento) de carne bovina, moída, resfriada ou congelada e sem adição de quaisquer ingredientes, condimentos e/ou temperos" - se configuraria ainda como carne ou o produto comestível resultante do abate, conforme estabelecido no dispositivo isentivo.
10. Sabemos que as "carnes e miudezas comestíveis" são classificadas no capítulo 2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e as "preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos", no capítulo 16, onde os hambúrgueres, em regra, estão enquadrados, pois geralmente são compostos de vários outros ingredientes além da carne, tais como: proteína texturizada de soja, gordura vegetal hidrogenada, maltodextrina, proteína vegetal hidrolisada, regulador de acidez, estabilizante, conservante, glutamato monossódico ou qualquer outro realçador de sabor, antioxidante, corante, aromas, etc.
10.1. Em relação a esse último capítulo, podemos ler, nas Notas Explicativas da posição 16.01, que estão excluídas dessa posição "a carne crua, picada ou cortada em pequenos pedaços, sem quaisquer outros ingredientes, mesmo contida num invólucro (Capítulo 2)", o que nos leva a concluir que o produto aqui em estudo, apesar de ser hambúrguer, pode estar classificado no capítulo 2 (em vez de estar classificado no capítulo 16, como em geral ocorre), por ser composto exclusivamente de carne e de sua gordura, sem qualquer outro ingrediente, permanecendo, por consequência, o mesmo produto previsto no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, apenas apresentado de forma diferente.
11. Sendo assim, entendemos que às saídas internas com o produto "hambúrguer, cuja composição consiste em 100% (cem por cento) de carne bovina, moída, resfriada ou congelada e sem adição de quaisquer ingredientes, condimentos e/ou temperos", como descrito na petição de consulta, é aplicável a isenção de que trata o artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)