Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Atividade de "monitoramento" de máquina de ressonância magnética (bem do ativo de terceiro) e locação de espaço físico - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.
I. Na hipótese de o contribuinte realizar atividade preponderante de "monitoramento" de equipamento, enquadrada no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, são aplicáveis, no que couberem, as regras estabelecidas para os procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção (Portaria CAT 92/2001).
1. A Consulente, que possui atividade principal de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar, e suas partes e peças (CNAE 46.64-8/00) e uma de suas atividades secundárias de manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação (CNAE 33.12-1/03), declara que deseja realizar duas atividades distintas: locação de espaço físico específico para acomodar máquinas de ressonância magnética novas e/ou usadas de clientes não contribuintes (laboratórios, clínicas hospitais e consultórios médicos), e prestação de serviço de "monitoramento" desses equipamentos.
2. Informa que as máquinas permanecerão ligadas, e sob "monitoramento", durante o período de locação de espaço físico e, findado o prazo dessa locação, as máquinas serão devolvidas aos respectivos clientes (reais proprietários), tão logo suas obras de infraestrutura estejam concluídas para receber e acomodar as máquinas.
3. Acrescenta que o serviço de "monitoramento" envolve várias tarefas, cuja prestação é essencialmente sujeita à incidência do ISSQN (subitem 14.01 da Lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003). E observa que, caso haja fornecimento de partes e peças na prestação do serviço, estas serão submetidas às disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 (RICMS/2000), tributando quando cabível.
4. Ainda menciona que recebe tais equipamentos de seus clientes ou diretamente dos fabricantes/vendedores das máquinas, sem transitarem pelos estabelecimentos dos clientes adquirentes, hipótese em que os equipamentos são enviados por conta e ordem desses clientes. Contudo, a Consulente explica que a comercialização das máquinas será realizada diretamente entre fabricantes/vendedores e os clientes da Consulente, sem que haja sua participação/interferência.
5. Após, alega que "a causa contratual preponderante na operação ora descrita é a prestação de serviço de monitoramento [...], não havendo intuito primordial de guarda e depósito dos bens, sendo a locação do espaço físico secundária, mas necessária".
6. Por fim, questiona:
a) No caso de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es), podem ser emitidas sob o CFOP 1.949/2.949 ou 5.949/6.949 e natureza de operação de "Simples Remessa", para acobertar o transporte das máquinas de ressonância magnética? Em caso negativo, quais os CFOPs e Naturezas da Operação a serem utilizados?
b) O artigo 7º, incisos IX e X, do RICMS/2000 pode ser utilizado para fundamentar a não incidência de ICMS nas remessas e retornos das referidas máquinas?
c) A Consulente deve efetuar a lavratura de um termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6? Se não, qual procedimento fiscal a ser seguido?
d) Em relação à questão acima, em caso de resposta positiva, há prazo para a Consulente apresentar o referido livro ao Posto Fiscal da jurisdição da Consulente para obtenção do visto correspondente?
e) Caso seja considerada uma operação atípica, não se confundindo com as atividades de armazenagem geral e depósito fechado (art. 451 a 454-A do RICMS/2000), a mesma pode ser objeto de requerimento de regime especial perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP)?
7. Inicialmente, cabe esclarecer que esta resposta partirá do pressuposto de que as máquinas, objeto da presente consulta, não fazem parte do acordo comercial dos fabricantes/vendedores com os clientes/adquirentes, segundo registrado na consulta, sendo a Consulente parte independente da operação de venda do equipamento, ainda que o receba diretamente da fabricante/vendedora. Dessa forma, as máquinas de ressonância magnética em questão pertencem ao ativo imobilizado dos seus clientes, não contribuintes, e, portanto, nesse momento não fazem parte do processo produtivo ou comercial do respectivo fabricante fornecedor.
8. Além disso, conforme item 5 supra, essa resposta terá a premissa de que a Consulente irá atuar, preponderantemente, na prestação de serviço de "monitoramento", o qual, segundo sua própria declaração (item 3 dessa resposta), enquadra-se no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003:
"14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
9. Posto isso, tendo em vista as considerações acima expostas, em especial a atividade preponderante de "monitoramento", enquadrada no subitem 14.01 da lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003, cumpre salientar que para a realização das atividades pretendidas pela Consulente, por falta de disposição legal específica, são aplicáveis, no que couberem, as regras da Portaria CAT 92/2001, a qual estabelece os procedimentos relacionados com a substituição de partes e peças defeituosas por assistência técnica, em virtude de garantia, conserto ou manutenção.
10. Nesse sentido, a Consulente, que recebe a máquina de ressonância magnética de seu cliente, não contribuinte, deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
a) a primeira, para consignar a entrada do bem no seu estabelecimento, sem destaque do imposto, (artigo 2º, I, do RICMS/2000), para monitoramento, indicando o CFOP 1.915/2.915 (entrada de bem recebido para conserto ou reparo);
b) a segunda refere-se às peças ou partes substituídas, ou seja, às peças/partes novas que foram colocadas no bem em lugar das peças/partes defeituosas; essa Nota Fiscal deve ter o destaque do imposto (artigo 2º, II, do RICMS/2000) e ser emitida em nome do proprietário do bem, conforme a regra geral do artigo 125 do RICMS/2000, indicando o CFOP 6.108 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte);
c) a terceira, na saída do bem em retorno ao cliente proprietário, sem destaque do imposto e com menção à Nota Fiscal emitida na entrada, sem necessidade de efetivamente devolver a parte/peça defeituosa que foi substituída se for o caso, bastando consignar, no documento fiscal, que tais materiais permaneceram no estabelecimento da Consulente para destruição ou descarte, indicando o CFOP 5.916/6.916 (retorno de bem recebido para conserto ou reparo).
11. Ressalte-se que, conforme Portaria CAT 92/2001, não há necessidade de lavrar termo específico no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
12. Considerando ainda que a Consulente também realiza a atividade de comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, frise-se que é indispensável que haja meios que possibilitem a distinção, de modo preciso, das mercadorias da Consulente daquelas pertencentes a terceiros e armazenadas para "monitoramento" em seu estabelecimento.
13. Por fim, a Consulente, na hipótese de entender haver procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, poderá requerer Regime Especial nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e Portaria CAT 43/2007.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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