Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.275, de 29/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6275/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Aquisição de mercadoria acobertada por Nota Fiscal Eletrônica emitida por produtor rural - Emissão da Nota Fiscal Eletrônica.

I. O contribuinte que adquirir mercadorias de produtor rural acobertadas com Nota Fiscal Eletrônica - NF-e deve também emitir NF-e relativa à entrada, nos termos do artigo 136, I, "a", do RICMS/2000 c/c artigo 7º, §4º, item 7, da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios (CNAE 46.91-5/00), declara que adquire mercadorias de produtor rural, pessoa física, que emite Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55.

2. Após citar o artigo 136 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000 - RICMS/2000 -, e o artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, indaga:

2.1. Se o fornecedor produtor rural, pessoa física, emite NF-e, modelo 55, devidamente autorizada pelo Portal da NF-e, é necessária a emissão de Nota Fiscal referente à entrada da mercadoria adquirida, conforme artigo 136 do RICMS/2000?

2.2. Na hipótese de ser obrigatória a emissão na Nota Fiscal referente à entrada, a Consulente (destinatária da mercadoria) deve manifestar-se em relação à Nota Fiscal emitida pelo produtor rural para seu CNPJ, podendo gerar duplicidade de lançamento?

3. A Consulente considera que, em caso de não se manifestar quanto ao documento fiscal eletrônico do produtor rural, ficaria pendente um arquivo XML sem nenhuma manifestação, uma vez que o produtor rural emitiu um XML válido. Questiona, então, qual seria a manifestação correta no XML do produtor rural.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que, se a legislação relativa à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não dispuser sobre situação específica já disciplinada quanto à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou quanto à Nota Fiscal de Produtor, o contribuinte continuará cumprindo, para a NF-e, a disciplina referente ao documento fiscal por ela substituído (Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota fiscal de Produtor), devendo, portanto, continuar observando, como antes, as especificidades contidas na legislação tributária para suas operações, ainda que essa disciplina não aborde a NF-e.

5. Nesse sentido, permanece obrigatório o estabelecido no artigo 136, I, "a", do RICMS/2000, ainda que o produtor rural esteja credenciado à emissão da NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (observadas as disposições da Portaria CAT-162/2008). Portanto, o adquirente de seus produtos contribuinte do ICMS (não produtor) deve emitir o respectivo documento fiscal referente à entrada dessa mercadoria no seu estabelecimento, mesmo que também esteja obrigado à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.

6. Quanto à manifestação do destinatário, de que trata o inciso II do artigo 30 da Portaria CAT 162/2008, cabe-nos esclarecer que os estabelecimentos obrigados a observar esse procedimento são aqueles relacionados no Anexo III da referida Portaria:

a) Estabelecimentos distribuidores de combustíveis em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

b) Postos de combustíveis e transportadores revendedores retalhistas em relação às NF-e que acobertarem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo;

c) Estabelecimentos adquirentes de álcool para fins não combustíveis, transportado a granel em relação às NF-e que acobertarem operações com essa mercadoria; e

d) Estabelecimentos distribuidores ou atacadistas em relação às NF-e que acobertarem operações com:

d.1) cigarros;

d.2) bebidas alcoólicas, inclusive cervejas e chopes;

d.3) refrigerantes e água mineral.

7. Sendo assim, considerando que a Consulente não esteja qualificada nas alíneas "a", "b" ou "c" do item anterior e que o Produtor Rural, pela sua própria atividade, não venda diretamente os produtos relacionados na alínea "d" do item supra, a Consulente (destinatário), de acordo com a legislação em vigor, não deverá manifestar-se em relação às operações em que adquirir mercadorias de Produtor Rural.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.275, de 29/12/2015.
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