Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.272, de 23/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6272/2015, de 23 de Novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/03/2016.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com Alumínio - Protocolo ICMS 44/13.

I. Nas operações interestaduais com as mercadorias referidas no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, o estabelecimento industrializador destinatário deve recolher o imposto devido, em relação às operações antecedentes, na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º da citada cláusula primeira.

II. A base de cálculo do imposto, nessa situação, deve ser o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte, de acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, assim, o estabelecimento industrializador destinatário deve calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, ou seja, o preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.

Relato

1. A Consulente, empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais que tem como atividade principal a produção de alumínio e suas ligas em formas primárias (CNAE - 2441-5/01), afirma que utiliza como matéria prima produtos como desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas adquiridos de contribuintes estabelecidos neste Estado de São Paulo.

2. Cita que, de acordo com o Protocolo ICMS 44/13, o qual estabelece a substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais não-ferrosos e alumínio em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial, a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte (§ 1º da cláusula primeira do referido Protocolo).

3. Para efeito do cálculo do imposto referente às operações antecedentes e visando entender o que Estado de São Paulo entende como valor da operação, questiona:

3.1. Se o valor total da operação mencionado no §1º, da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, é aquele informado no campo "Valor Total" da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor paulista;

3.2. Se para a composição do valor da operação deverá considerar o ICMS "por dentro" na base de cálculo ou somente a aplicação da aliquota interestadual do ICMS sobre o total da nota fiscal?

Interpretação

4. Vejamos primeiramente as normas objeto de interpretação:

"Protocolo ICMS Nº 44 DE 05/04/2013

(...)

Cláusula primeira. Nas operações interestaduais realizadas entre os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, dos metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas respectivamente nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00, bem como alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes.

§ 1º A base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte.

§ 2º O imposto devido, relativamente às operações interestaduais, deverá ser recolhido mensalmente em favor da unidade federada de origem, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento industrial, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada remetente.

§ 3º Para o recolhimento de que trata o § 2º, a unidade federada remetente poderá exigir a inscrição do estabelecimento industrializador destinatário.

§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para industrialização por conta e ordem do remetente;

II - operação for originada no Estado de Minas Gerais, quando o remetente estiver credenciado para este fim, observada a forma, prazos e condições previstos em ato normativo da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais.

§ 5º A não aplicação deste protocolo, na hipótese prevista no inciso II do § 4º, fica condicionada à prévia divulgação pela Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, em sua página na internet, da relação dos contribuintes devidamente credenciados. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 40 DE 13/05/2015, efeitos a partir de 01/07/2015).

(...)

Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação no Diário Oficial da União." G.N.

"Protocolo ICMS 68, de 26 de julho de 2013

(...)

Cláusula primeira Fica incluido o § 4º à cláusula primeira do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013, com a seguinte redação:

"§ 4º O disposto neste protocolo não se aplica nas operações de remessa para industrialização por conta e ordem do remetente de alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.".

Cláusula segunda Ficam estendidas aos Estados de Minas Gerais e do Paraná as disposições do Protocolo ICMS 44, de 5 de abril de 2013.

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União produzindo efeito em relação ao Estado de Minas Gerais a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo." G.N.

5. Quanto ao primeiro questionamento da Consulente (item 3.1), observe-se que de acordo com o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13 "a base de cálculo do imposto é o valor da operação de que decorrer a saída do estabelecimento do substituído, acrescido, quando for o caso, do valor do transporte".

5.1 O dispositivo da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13 estabelece a substituição tributária, na modalidade diferimento, nas operações com as mercadorias ali indicadas, deslocando o polo passivo do estabelecimento remetente para o estabelecimento destinatário, sendo este último o responsável pelo recolhimento do imposto das operações antecedentes.

5.2 Quando o dispositivo do § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13 dispõe que a base de cálculo deve ser o "valor da operação", observamos que, tal regra está em conformidade com o dispositivo do inciso I do artigo 8º da Lei Complementar 87/96 ("a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será em relação às operações ou prestações antecedentes (...), o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído"), ou seja, a base de cálculo deverá ter como referência o preço constante na Nota Fiscal emitida pelo contribuinte remetente (substituído).

5.3 Desse modo, na situação que ora analisamos, não deverá se cogitar de cálculo "por dentro" por parte do adquirente (substituto tributário). O estabelecimento industrializador destinatário deverá calcular o ICMS sobre o valor efetivo da operação, preço constante do documento fiscal relativo à anterior saída, e se for o caso, acrescer o valor do transporte.

6. Dessa forma, em resposta segundo questionamento da presente consulta (item 3.2), a Consulente, na condição de estabelecimento destinatário destas mercadorias, conforme previsto no "caput" da cláusula primeira do Protocolo ICMS 44/13, deverá considerar o disposto no item 5 e subitens quanto à base de cálculo, e recolher o imposto na qualidade de substituto tributário, na forma dos § § 2º e 3º desta cláusula primeira, sobre o valor da operação (não deverá refazer o cálculo do imposto "por dentro").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.272, de 23/11/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)