Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.268, de 14/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6268/2015, de 14 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/04/2016.

Ementa

ITCMD - Doação - Imóvel rural com benfeitorias - Base de cálculo - Hipótese de valor venal apurado de acordo com os dados fornecidos pelo IEA.

I. No caso do imóvel rural, o valor das benfeitorias deve integrar a base de cálculo do ITCMD.

II. Quando o índice adotado para obtenção do valor venal do imóvel rural que contenha benfeitorias for o IEA, a área total do imóvel (100% da área) deve ser multiplicada pelo valor médio de imóveis rurais com benfeitorias da região e, sobre o valor obtido, deve ser aplicado o ITCMD.

Relato

1. O Consulente, Tabelião de Notas, relata que efetuou um "orçamento" de escritura de doação de imóvel rural com área total de 63 alqueires e área com benfeitorias de 0,8 alqueires. Para definir o valor da base de cálculo, informa ter usado a área total multiplicada pelo valor médio de imóveis rurais com benfeitorias da região "EDR" de Jaboticabal-SP e sobre essa base de cálculo aplicou o ITCMD.

2. No entanto, informa que outro Tabelionato efetuou outro "orçamento" para essa mesma situação, onde a base de cálculo foi assim definida: da área total do imóvel subtraiu-se a área com benfeitorias. Sobre o valor da área sem benfeitorias (terra nua) foi aplicado o valor médio de terra nua da região de Jaboticabal e somado ao da área com benfeitorias, após aplicado o valor médio de imóveis rurais com benfeitorias da região "EDR" de Jaboticabal-SP.

3. Como a primeira forma de cálculo resultou em valor superior ao da segunda, questiona qual é a fórmula correta para efetuar a cobrança baseada no IEA: se deve multiplicar por área declarada no ITR ou utilizar a área total do imóvel.

Interpretação

4. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, nos termos do artigo 31 do Decreto 44.566/1999, e suas alterações, e na forma estabelecida pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000 c/c artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), não se encontra entre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e validação do correto valor venal (valor de mercado) a ser utilizado, em face do caso concreto, para cálculo do ITCMD. Compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, esta resposta irá ater-se apenas à análise dos critérios a serem adotados para se estabelecer o valor da base de cálculo do imposto na hipótese trazida a exame.

5. Nesse sentido, quanto à base de cálculo do ITCMD para imóveis rurais, cabe observar o disposto nos artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único do Regulamento do ITCMD - aprovado pelo Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009):

"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)".

"Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:

I - em se tratando de:

(...)

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

(...)

Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002 de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)

1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;

(...)"

6. Da análise do disposto no artigo 12, "caput", do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação "inter vivos" de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo 12, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento), podendo ser adotado para esse cálculo o IEA.

7. Note-se que, no caso do imóvel rural, o valor das benfeitorias deverá integrar a base de cálculo do ITCMD. Assim, no caso de imóvel rural que contenha benfeitoria e porção de terra nua, a base de cálculo deve levar em consideração o reflexo dessa benfeitoria sobre o valor total do imóvel, de forma a melhor se aproximar do valor de mercado do imóvel rural transmitido. Enfim, deve ser utilizado o valor do imóvel como um todo, o valor que alcançaria caso fosse vendido.

8. Cabe ressaltar que, na hipótese de transmissão realizada no âmbito da administração pública, sob os preceitos dos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo Civil (na redação da Lei federal 11.441/2007), é o tabelião, num primeiro momento, o responsável por analisar e se certificar da adequação dos valores de bens e direitos informados pelo contribuinte e do recolhimento do imposto devido (podendo ser responsável, solidariamente, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles em razão de seu ofício). Dessa forma, quando verificar que o valor do imóvel declarado é incompatível com o valor de mercado do bem, utilizará as regras estabelecidas pelo artigo 16, parágrafo único, do RITCMD (artigos 11, I, e 26-A do RITCMD e artigos 12-A e 12-B da Portaria CAT-15/2003).

9. Portanto, verificando ser hipótese de utilização dos dados fornecidos pelo IEA, o tabelião, para encontrar o valor venal, deverá multiplicar a área total do imóvel (100% da área do imóvel) pelo valor médio de imóveis rurais com benfeitorias da região "EDR" de Jaboticabal-SP e sobre o valor obtido, aplicar o ITCMD.

10. Por último, salientamos que, nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000 c/c o artigo 31-A da Lei 10.705/2000, a consulta deve ser efetuada por quem tem legítimo interesse.

10.1. No caso de tabelionato, informamos que, a fim de ser devidamente comprovada a legitimidade do representante legal ou procurador de pessoa jurídica para formular consulta tributária, será necessário a utilização do Certificado Digital (e-CNPJ) do tabelionato, sob pena de a consulta ser considerada ineficaz, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.268, de 14/04/2016.

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