Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Programa de Incentivo à Indústria de Produção e de Exploração de Petróleo e de Gás Natural no Estado de São Paulo.
I - A redução da base de cálculo do ICMS prevista no "caput" do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, é aplicável na operação imediatamente antecedente à saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial do REPETRO, e deve ser calculada de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a critério do contribuinte, a 3% (três inteiros por cento), sem apropriação do crédito correspondente, e desde que observadas as condições estabelecidas no artigo 5º do referido decreto.
II. Nos termos do artigo 3º, § 3º, item 1, do Decreto nº 58.388/2012, a redução de base de cálculo aplica-se, também, à saída de mercadoria que será utilizada como insumo para fabricação de mercadoria ou bem que será objeto de saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, independentemente da unidade da Federação em que se localize o fabricante.
III. No caso de industrialização por conta de terceiro, o estabelecimento industrializador paulista que promover a saída do produto industrializado, em retorno, ao estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, deverá emitir Nota Fiscal constando como destinatário aquele estabelecimento e calcular o ICMS sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, nele incluídos o valor dos serviços prestados (mão de obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica), podendo aplicar, no cálculo do ICMS devido, a redução de base de cálculo prevista no "caput" do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
1. A Consulente, que possui como atividade principal, de acordo com o CADESP, "fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados" (CNAE 2733-3/00), relata que possui como objeto social a indústria, comércio, importação, exportação, distribuição e representação de tubos e eletrodutos flexíveis e seus acessórios, autopeças, terminais, ferramentas em geral, materiais elétricos em geral, prestação de serviços de assistência técnica, instalações, montagens e soldas em geral.
2. Expõe que recebe mercadoria de outros estabelecimentos, localizados em outras Unidades da Federação, com o CFOP 6.901, mercadorias que são submetidas a processo de industrialização em seu estabelecimento, e, posteriormente, a Consulente as retorna ao estabelecimento de origem, com o CFOP 6.902, com a consequente cobrança pela mão de obra aplicada (CFOP 6.124), destacando o ICMS sobre valor total cobrado, aplicando a alíquota interestadual do ICMS, conforme a localidade de destino.
3. Em seguida, complementa que "devido a sua "expertise" firma negócios jurídicos com empresas credenciadas no Programa de Incentivo à Industria de Produção e de Exploração de Petróleo e Gás Natural (REPETRO) na modalidade Operações Antecedentes, porém somente aplicando mão-de-obra industrial sem emprego de insumos ou quase insignificante - menos de 1% (um por cento)."
4. Cita o Convênio ICMS 130/2007, o Decreto estadual paulista nº 58.388/2012 e a Instrução Normativa RFB nº 1145/2013, e manifesta seu entendimento no sentido de que na situação em que um contribuinte de outra Unidade da Federação efetua remessa de mercadoria (CFOP 6.901) à Consulente, estabelecida em território paulista, e esta, após processo de industrialização, com ou sem emprego de insumo (apenas mão-de-obra), no posterior retorno ao estabelecimento de origem (CFOP 6.902), teria direito ao benefício da redução da base de cálculo do ICMS, nos termos do artigo 3º do citado Decreto nº 58.388/2012, relativamente ao valor cobrado do autor da encomenda, pela Consulente, da "mão-de-obra industrial".
5. Em vista do entendimento acima exposto, conclui, assim, que poderia "emitir documento fiscal com CFOP 6.124 - Industrialização para outra empresa - localizada em outra Unidade da Federação, para cobrar sua mão-de-obra, de forma que a carga tributária seja 7,5%, contudo, com direito ao crédito do ICMS dos insumos aplicados, como a título de exemplo, energia elétrica, solda, etc., ou, alternativamente, a carga tributária seja de 3%, no entanto, sem direito ao crédito do ICMS sobre tais insumos."
6. Diante do exposto, formula as seguintes indagações:
6.1. "A Consulente pode se beneficiar da redução da base de cálculo em operação de industrialização por encomenda (CFOP 6.124), com fundamento no artigo 3º, do Decreto Nº 58.388/2012 - REPETRO - Operações Antecedentes, mesmo que seu cliente esteja localizado em outra unidade da Federação?";
6.2. "Tendo direito à base de cálculo reduzida nos termos do item anterior, a opção contida no artigo 5º, do Decreto Nº 58.388/2012 (3% - três por cento - sem direito ao crédito do ICMS dos insumos) será para todas as operações do REPETRO - Operações Antecedentes e deve ser declarada no RUDFTO, bem como sua renúncia?";
6.3. "Pode-se afirmar que a redução de base de cálculo se aplica a todas "operações antecedentes", independentemente da localização do fabricante no território nacional, como prescrito na cláusula terceira do Convênio ICMS 130/2007, porquanto não consta a expressão "operação imediatamente antecedente, muito prolatada por esta r. Consultoria"?"
6.4. "Se aplicável somente às operações imediatamente antecedentes, poderia esta r. Consultoria exemplificar uma operação enquadrada neste entendimento?";
6.5. "Considerando, que o artigo 10, da Instrução Normativa RFB Nº 1.415/2013 dispensa os fabricantes ou empresa comercial exportadora, do credenciamento e consequente não haverá edição e publicação do Ato Declaratório Executivo (ADE), qual o documento hábil deve ser exigido do seu cliente localizado fora do Estado de São Paulo, capaz de comprovar estar credenciado sob o regime REPETRO que dará validade à operação em uma eventual fiscalização?"
7. Preliminarmente, registramos que a presente resposta partirá do pressuposto de que a cliente da Consulente, estabelecida em outra Unidade da Federação, realizará a saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, a que se refere o artigo 3º do Decreto 58.388/2012, visto que depreendemos do relato que sua cliente é a empresa fabricante que realizará a exportação ficta referida no artigo 10 da Instrução Normativa - IN RFB nº 1415/2013. Assim, quanto às duas primeiras indagações da Consulente (transcritas nos subitens 6.1. e 6.2. desta resposta), sobre a aplicabilidade do disposto no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 no cálculo do imposto devido relativo à parcela dos serviços prestados na industrialização por conta e ordem de terceiro (Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 404, inciso II, do RICMS/2000), informamos que este órgão consultivo já analisou a matéria através da RC nº 75/2009, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (_www.fazenda.sp.gov.br/legislação/tributária/respostas), da qual transcrevemos os seguintes trechos:
"5.[omissis] em vista das informações prestadas pela Consulente, de que "o material bruto é enviado à consulente pelo próprio solicitante do serviço e, após a elaboração da peça correspondente, seja pelos processos mecânicos de fresamento, aplainamento, torneamento ou perfuração, é a ele devolvido, para que realize a montagem do equipamento destinado à prospecção, exploração e produção do petróleo e do gás natural" e que "grande parte das operações são solicitadas por empresa sediada no Estado do Rio de Janeiro", esta resposta partirá do pressuposto de que a Consulente realiza industrialização por conta de terceiro, nos moldes da cláusula primeira do Convênio AE-15/74, através da qual os Estados signatários acordaram em "conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo", e dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Sendo assim, tendo em vista que o artigo 402, §§ 2º e 3º, do RICMS/2000, prevê que nas operações de industrialização por conta de terceiro, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento encomendante, o estabelecimento que tiver realizado a industrialização calculará e recolherá o imposto sobre o valor acrescido, que se entende pelo valor total cobrado pela industrialização, ou seja, o valor dos serviços prestados (mão de obra) e o das mercadorias empregadas no processo industrial (inclusive energia elétrica), depreendemos que a dúvida da Consulente consiste na possibilidade de aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 quando do cálculo do imposto devido na Nota Fiscal emitida nos termos do artigo 404, inciso II, do RICMS/2000, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, já que este está localizado em outra Unidade da Federação."
8. Considerando a disciplina do artigo 3º, § 3º, item 1, do Decreto nº 58.388/2012, informamos que está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a redução de base de cálculo ali prevista, aplicável à saída de mercadoria que será utilizada como insumo para fabricação de mercadoria ou bem que será objeto de saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, nos termos do REPETRO, é aplicável na operação de saída a ser realizada pela Consulente com destino a sua cliente, inclusive quanto ao valor relativo aos serviços prestados (mão de obra), que, no caso de industrialização por conta de terceiro, são serviços sujeitos à incidência do ICMS (artigo 404, inciso II, do RICMS/2000), caracterizando-se como a operação imediatamente antecedente à saída destinada a pessoa jurídica sediada no exterior, de mercadoria ou bem que será subsequentemente importada, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO.
9. O artigo 3º, § 3º, item 1, do Decreto nº 58.388/2012, prevê a aplicabilidade do benefício previsto em seu "caput" aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais (alínea "a"), aos cascos e módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas flutuantes e de plataformas de produção ou perfuração (alínea "b") e às operações realizadas sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Drawback, na modalidade suspensão, no que se refere à comprovação do adimplemento nos termos da legislação federal específica (alínea "c"). Já o item 2 do mesmo § 3º determina a aplicabilidade do benefício "apenas às operações imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior, com exceção do disposto no § 1º, 2".
10. Observe-se que o § 3º do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012 não especifica qualquer descrição ou classificação na NBM/SH das mercadorias objeto das operações antecedentes a que se refere o artigo em questão, isto é, para que esteja apta a fazer jus ao benefício ali previsto, a mercadoria deve apenas ser utilizada como insumo em processo de fabricação de bens e/ou mercadorias que serão objeto da saída destinada a pessoa sediada no exterior e subsequentemente importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração ou pesquisa de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, sendo que não constitui impedimento à utilização do benefício o fato de o fabricante do bem e/ou mercadoria que realizará a saída com destino a pessoa jurídica sediada no exterior, estar localizado em outra unidade da Federação.
11. Dessa forma, quando a Consulente efetuar a saída, em retorno, do produto industrializado (nos moldes da industrialização por conta de terceiro), ao estabelecimento autor da encomenda, localizado em outro Estado, tendo em vista que deverá, com relação ao valor total cobrado do autor da encomenda, (mercadorias empregadas e mão de obra), calcular e recolher o ICMS devido a este Estado, desde que se trate de mercadoria a ser integrada/utilizada em processo de fabricação de mercadoria ou bem que será objeto de saída destinada a pessoa jurídica sediada no exterior e subsequentemente importada nos termos dos artigos 1º e 2º do Decreto 58.388/2012, para utilização nas atividades de exploração e/ou produção de petróleo e de gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial do REPETRO, na nota fiscal emitida pela Consulente (referida no artigo 404 do RICMS/2000), poderá aplicar, no cálculo do ICMS devido, a redução de base de cálculo prevista no "caput" do artigo 3º, do Decreto nº 58.388/2012, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a 3%, sem apropriação do crédito correspondente, desde que satisfeitas as demais condições do Decreto nº 58.388/2012.
12. A esse respeito, salienta-se que, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 58.388/2012, a opção pelo benefício deve ser feita no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO da Consulente, a qual abrangerá todos os estabelecimentos pertencentes aos mesmo titular, e terá aplicação obrigatória, até que seja lavrado termo de renúncia à essa opção feita.
13. Frise-se, ainda, que a opção a que se refere o citado artigo 5º deve ser feita não apenas pela aplicação da redução de base de cálculo, mas também pelo percentual de carga tributária, de maneira que o termo lavrado pela Consulente deverá consignar a opção pela carga tributária equivalente a 7,5%, com a apropriação do crédito correspondente, ou, alternativamente, a opção pela carga tributária equivalente a 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
14. Quanto à terceira e à quarta indagações da Consulente (transcritas nos subitens 6.3. e 6.4. desta resposta) relativa ao alcance da expressão "operações antecedentes", constante do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, esclarecemos que não estão abrangidos por este artigo, por exemplo, as aquisições de mercadorias pela Consulente. Portanto, não está correto o entendimento da Consulente manifestado acerca da aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Decreto "a todas operações antecedentes".
15. Por fim, quanto à quinta indagação (transcrita no subitem 6.5.desta resposta), informamos que não compete a este órgão consultivo manifestar-se sobre os documentos a serem exigidos da empresa adquirente dos insumos (estabelecida neste ou em outro Estado), para comprovar sua condição de beneficiária do REPETRO. Caso o estabelecimento paulista que fornecerá os insumos tenha dúvida a esse respeito, deverá dirimi-la em consulta ao órgão competente, no âmbito federal. Frise-se que de acordo com o artigo 461-A do Regulamento Aduaneiro, "o REPETRO será utilizado exclusivamente por pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil."
16. No âmbito deste Estado de São Paulo, para fins de aplicabilidade da redução da base de cálculo prevista no "caput" do artigo 3º do Decreto nº 58.388/2012, basta que as operações se caracterizem, de fato, como imediatamente antecedentes à saída destinada a pessoa sediada no exterior dos bens e mercadorias fabricados no país que venham a ser subsequentemente importados sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, para aplicação nas instalações de exploração ou pesquisa de petróleo e gás natural, nos termos das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO, devendo a Consulente cumprir as condições previstas no Decreto nº 58.388/2012, especialmente no artigo 5º, e observar o disposto no 7º, do mesmo decreto:
"Artigo 5º - A fruição dos benefícios previstos neste decreto:
I - fica condicionada a que:
a) as mercadorias, objeto das operações, sejam desoneradas dos impostos federais em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero;
b) sem prejuízo das demais exigências, seja colocado à disposição do fisco sistema informatizado de controle contábil e de estoques, que possibilite realizar o acompanhamento da aplicação do REPETRO, bem como da utilização dos bens na atividade para a qual foram adquiridos ou importados, a qualquer tempo, mediante acesso direto;
II - é opcional, devendo o contribuinte declarar a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, sendo que a renúncia a ela deverá ser objeto de novo termo.
(...)
Artigo 7º - A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste decreto implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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