Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Obrigações Acessórias - Fabricante de açúcar, álcool e energia elétrica - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (Bloco K).
I. Atualmente, o fabricante de açúcar e álcool, ainda que realize outras atividades, está dispensado da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, em virtude do disposto no vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000. Portanto, consequentemente, enquanto vigente a referida dispensa esse fabricante não estará obrigado a informar referido livro na Escrituração Fiscal Digital (EFD).
1. A Consulente possui a atividade principal de "fabricação de álcool" (19.31-4/00), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo.
2. Reproduz o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009, conforme redação do Ajuste SINIEF 17/2014, de 21/10/2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade da escrituração do Livro Registro de Controle de Produção e do Estoque na EFD (Escrituração Fiscal Digital).
3. No entanto, lembra que as empresas produtoras de açúcar e álcool estão abrangidas pelo artigo 347 do RICMS/2000, desse modo para efeitos de cumprimento das obrigações acessórias deve ser observado o disposto no Anexo X do mesmo Regulamento.
4. A seguir, transcreve parcialmente o inciso IV, artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000, a partir do qual a Consulente expressa o seu entendimento, segundo o qual não está obrigada a informar o Bloco K do SPED.
5. Além disso, a Consulente expõe que a inclusão de informações no Bloco K da EFD implica gastos de desenvolvimento de sistemas para atender a legislação.
6. Por fim, solicita confirmação de seu entendimento, pelo qual está dispensada de escriturar o Bloco K do SPED, que espelha a versão eletrônica do Livro de Registro da Produção e do Estoque, com fundamento no artigo 7º do Anexo X do RICMS/2000.
7. Inicialmente, cabe aqui transcrever o disposto no artigo 213, inciso V e § 4º, do RICMS/2000:
"Artigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações que realizar, os seguintes livros fiscais:
(...)
V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
(...)
§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação federal, e por atacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias". (grifo nosso).
8. Por outro lado, o Anexo X do RICMS/2000 dispensa o fabricante de açúcar, álcool ou melaço (artigo 7º, inciso IV) bem como o fabricante de aguardente (artigo 16) da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
9. Em conclusão, desde que a Consulente atue na fabricação de etanol, de açúcar e como geradora de bioeletricidade, atualmente, está dispensada de qualquer escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, nos exatos termos do vigente artigo 7º, inciso IV, do Anexo X do RICMS/2000.
10. Sendo assim, em relação à inclusão na EFD do livro supracitado, em princípio, enquanto vigente a referida dispensa, a Consulente não está obrigada ao registro desse livro na EFD (bloco K).
11. Contudo, tendo em vista a obrigatoriedade de escrituração do referido livro na EFD (bloco K) a partir de 1º de janeiro de 2016 e o lapso temporal existente até essa data, apresentamos a sugestão no sentido de que a Consulente fique atenta às legislações que forem publicadas sobre esse assunto, bem como eventuais atualizações do Guia Prático da EFD, a fim de se precaver e se adaptar a qualquer alteração que, por ventura, modifique os procedimentos ou entendimentos tratados nesta resposta. Ressaltamos, ainda, que o § 7º da Cláusula Terceira do Ajuste SINIEF 02/2009 possui nova redação a partir do Ajuste SINIEF 08/2015, de 02/10/2015.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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