Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.258, de 20/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6258/2015, de 20 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Produtos em elaboração ou acabados - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Campos 5 e 6 do registro H010 (inventário) do bloco H (inventário físico).

I. Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº de 1970, que, entre outras disposições, trata da escrituração manual dos livros fiscais (cláusula vigésima segunda, inciso I, do Ajuste SINIEF 2/2009).

II. O valor a ser consignado no campo 5 (valor unitário do item) do Registro H010 (Inventário) do Bloco H (Inventário Físico) da EFD corresponde ao valor de cada unidade de mercadoria (produto acabado), pelo custo de fabricação, observada a legislação (artigo, § 3º, 5, "a", do RICMS/2000); no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo.

III. Neste caso, para se encontrar o "custo de fabricação" (valor contábil) deverão ser observados os critérios contábeis (CPC 16).

IV. O campo 6, "valor do item", deverá corresponder ao resultado da multiplicação da quantidade de itens (campo 4) pelo valor unitário do item (campo 5).

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal a fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados, conforme CNAE (27.33-3/00), relata que tem dúvidas quanto ao correto preenchimento do campo 6 do registro H010, do bloco H, da Escrituração Fiscal Digital (EFD).

2. Informa que o conteúdo do referido campo está previsto no artigo 221, § 3º, 5, "a", do RICMS/2000 ("valor de cada unidade da mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo"), mas o guia prático de preenchimento da EFD informa que "o campo 11 é igual ao campo 6" e deve ser preenchido de acordo com os critérios previstos na legislação do Imposto de Renda (artigos 292 a 297 do RIR/1999), segundo a qual os produtos em elaboração e acabados terão os custos de fabricação agregados a seu valor.

3. Questiona, então, como deve apurar o custo dos produtos acabados e em elaboração para preenchimento do campo 6 do registro H010, do bloco H, da Escrituração Fiscal Digital (EFD), considerando: (i) o preço da matéria prima somado aos custos de fabricação e excluídos os impostos não cumulativos; ou (ii) apenas o custo da matéria prima, excluídos os impostos não cumulativos. Afirma que entende estar correta a primeira hipótese.

Interpretação

4. Informamos, de inicio, que, considerando tratar-se de registro correspondente ao Livro Registro de Inventário, diferentemente do que afirma a Consulente, não é o campo 6, mas sim o campo 5 do registro H010 que corresponde ao valor unitário do item, conforme Guia Prático EFD-ICMS/IPI - versão 2.0.17. O campo 6, "valor do item", corresponde ao resultado da multiplicação da quantidade de itens (campo 4), pelo valor unitário do item (campo 5).

5. É importante registrar, ainda, que, nos termos da cláusula vigésima segunda, inciso I, do Ajuste SINIEF 2/2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital, aplicam-se à EFD, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº de 1970, que, entre outras disposições, trata da escrituração manual dos livros fiscais.

6. Assim, em relação ao valor a ser informado no campo 5, "valor unitário", do registro H010 (Inventário) do bloco H (Inventário Físico) da EFD, tendo em vista que a disciplina que trata da Escrituração Fiscal Digital - EFD não trouxe maiores especificações acerca desse valor, deverá ser utilizado o mesmo valor que era consignado na coluna "Valor" - "Unitário" do livro Registro de Inventário, modelo 7, que, nos termos do artigo 221, § 3º, item 5, alínea "a", do RICMS/2000 (redação equivalente ao artigo 76, § 3º, item 5, alínea "a", do Convênio SINIEF s/n de 1970), corresponde ao "valor de cada unidade de mercadoria, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente de mercado ou de bolsa, prevalecendo o critério de valoração pelo preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de matérias-primas ou produto em fabricação, o valor será o de seu preço de custo".

7. Neste caso, para se encontrar o "custo de fabricação" (valor contábil) deverão ser observados os critérios contábeis, definidos no Pronunciamento Técnico CPC 16 (Comitê de Pronunciamentos Contábeis) e, portanto, esse valor deverá incluir os custos com matéria prima, mão de obra direta e custos gerais de fabricação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.258, de 20/01/2016.

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