Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.
ITCMD - Transmissão causa mortis de imóvel rural - Definição da base de cálculo.
I - Por regra, a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem, que corresponde ao efetivo valor de mercado do imóvel, não podendo ser inferior ao valor declarado para efeito de lançamento do Imposto Territorial Rural - ITR (inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002).
II - O valor declarado do imóvel para efeitos de base de cálculo do ITCMD deve ser compatível com o valor de mercado, assim poderá ser utilizado o índice divulgado pelo Instituto de Economia Agrária - IEA ou, ainda, o valor existente em cadastro do mantido pelo Município (para transferência onerosa "inter vivos"), sendo admitido para fins de base de cálculo de ITCMD de imóvel rural, aquele que melhor reflita o valor de mercado do bem (item "1" do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002).
1. O Consulente relata que, por si e suas irmãs, receberá, em doação, vários imóveis rurais de seu pai, cujos valores excedem o limite de isenção do ITCMD, sendo que entende que o valor do imóvel na Declaração do ITR espelha o valor de mercado do bem.
2. Cita o artigo 1º do Decreto 55.002/2009, que, em seu entendimento, prevê que a base de cálculo do ITCMD deve ser o valor informado pelo Instituto de Economia Agrária (IEA) ou outro órgão de reconhecida idoneidade. Por outro lado, alega que contrapõe ao aludido decreto o seu entendimento em relação ao inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2000, segundo o qual a base de cálculo do imóvel rural corresponde ao valor contido na Declaração do ITR. Dessa forma, o Consulente considera que a Lei 10.705/2000 não estabelece outros parâmetros para apurar o valor do imóvel rural como, no caso, o Decreto 55.002/2009, devendo ser utilizado na Declaração do ITCMD o valor do imóvel da Declaração do ITR.
3. Desse modo, o Consulente indaga se na hipótese de efetuar o recolhimento pelo valor informado da Declaração do ITR, o fisco concorda com esse recolhimento, e que não irá sofrer autuação exigindo o recolhimento de valor complementar do tributo.
4. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que, nos termos do artigo 56 do Decreto 60.812/2014, e na forma estabelecida pelo artigo 31-A da Lei 10.705/2000 c/c artigo 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto 45.490/2000), não se encontra entre as atribuições desta Consultoria Tributária a verificação e validação do correto valor venal (valor de mercado) a ser utilizado, em face do caso concreto, para cálculo do ITCMD. Compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual. Por isso, esta resposta irá ater-se apenas à análise dos critérios a serem adotados para se estabelecer o valor da base de cálculo do imposto na hipótese trazida a exame.
5. Nesse sentido, cabe-nos observar o que estabelece o inciso II do artigo 13 da Lei 10.705/2002:
"Artigo 13 - No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:
(...)
II - em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR."(G.N.)
6. O disposto no "caput" do artigo 13 apenas estabelece o limite inferior da base de cálculo do imóvel rural. Isto quer dizer que o valor da base de cálculo do ITCMD não pode ser menor que o valor do imóvel utilizado na Declaração do ITR, ou seja, não quer dizer que o valor do imóvel rural para efeitos de ITR deva ser necessariamente utilizado como base de cálculo do ITCMD.
7. Já no que se refere ao Decreto 55.002/2009, citado pela Consulente, note-se que ele alterou o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do ITCMD (RITCMD), não alterando nada do disposto em relação ao imóvel rural.
8. Isso posto, observa-se que os artigos 12, § 1º, e 16, inciso I e parágrafo único, do Decreto 46.655/2002 (com a alteração dada pelo Decreto 55.002/2009) dispõem:
"Artigo 12 - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.
§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.
(...)". (grifos nossos).
"Artigo 16 - O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será:
I - em se tratando de:
a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;
(...)
Parágrafo único - Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.002, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
1 - rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 - urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da espectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea "a" do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso." (grifos nossos).
9. Da análise do disposto no artigo 12, caput, do RITCMD, concluímos que a base de cálculo do ITCMD na transmissão causa mortis ou doação intervivos de imóvel é seu valor venal, o que, conforme reitera o § 1º do mesmo artigo, nada mais é que seu valor de mercado (valor de venda) na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (atualizado nos termos do artigo 13, caput, até a data do recolhimento).
10. Note-se que, no caso do imóvel rural, havendo benfeitorias, seu valor deverá integrar a base de cálculo do ITCMD, uma vez que são imprescindíveis para determinar o valor de mercado.
11. Já o artigo 16, inciso I, do RITCMD (nos moldes do disposto no inciso II do artigo 13 da Lei 10705/2000) define um limite mínimo para o valor da base de cálculo em tela, determinando que será sempre maior ou igual ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR (e releva notar aqui que não se trata do valor da base de cálculo do ITR, mas sim do "valor do imóvel" constante da declaração), no caso de imóvel rural.
12. Por fim, o item "1" do parágrafo único do mesmo artigo 16 traz o procedimento a ser observado se o valor declarado pelo interessado for incompatível com o valor de mercado.
13. Portanto, para fins de cálculo do ITCMD, deve ser sempre observado o valor de mercado do bem transmitido (valor venal) considerado na data da transmissão, valor que deve ser corretamente informado pelo contribuinte interessado na transmissão (artigo 9º c/c artigos 10 e 11 da Lei 10.705/2000 e artigo 12 c/c artigos 18, 19 e 20 do RITCMD).
14. Isso porque, por se tratar de situação diferenciada na qual a alienação do bem não ocorre por compra e venda, nos casos de transmissão causa mortis ou por doação de bens imóveis, o legislador teve a sensibilidade de permitir ao contribuinte uma avaliação informal do bem, dispensando-o, a princípio, de um processo muitas vezes oneroso que é o da avaliação formal. Assim, embora o valor de mercado deva ser a base de cálculo do ITCMD, ao contribuinte é possível verificar qual é esse valor e atribui-lo ao bem imóvel transmitido sem a necessidade de uma avaliação formal. Para balizar essa definição e coibir abusos, a norma estabelece a observância de um limite mínimo para imóveis rurais: o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do ITR.
15. O índice divulgado pelo IEA é admitido para compor a base de cálculo quando refletir o valor de mercado do bem imóvel transmitido. Nessa condição, para se auferir o respectivo valor venal de imóvel rural, utilizar-se-á os dados fornecidos pelo IEA, nos termos do item "1" do parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002 ("valor médio da terra nua e das benfeitorias").
16. Cabe registrar ainda que, este órgão consultivo já respondeu que no caso de tratar-se de município que possui valor venal de referência, conforme o item "1" do parágrafo único do artigo 16 do RITCMD, tratando-se de imóvel rural, poder-se-á, para auferir o respectivo valor venal, utilizar os dados divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou, caso existam, aqueles constantes em cadastro mantido pelo Município (utilizados como referência na transferência onerosa "inter vivos"); considerando que este último se subsume na hipótese de órgão de reconhecida idoneidade, conforme previsto na norma. Portanto, o Consulente utilizar-se-á do mesmo valor estabelecido pelo Município para a base de cálculo do imposto sobre a transmissão, onerosa, "inter vivos" dos bens imóveis rurais, se esse valor existente for o mais próximo ao valor venal do imóvel.
17. Em resumo, concluímos que a base de cálculo do imóvel rural para cálculo do ITCMD não pode ser inferior valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para fins de lançamento do - ITR, devendo ser utilizado o valor divulgado pelo IEA ou valor de referência quando maiores que o valor declarado no ITR, e na hipótese em que o valor do IEA e o valor de referência forem divergentes, utilizar o que for mais próximo ao valor venal (tendo em vista que entendemos que esses valores constituem tabelas atualizadas constantemente, presumimos que o maior valor seja o mais próximo do valor venal).
18. Isso não afasta, no entanto, a possibilidade de o contribuinte comprovar, mediante avaliação judicial, ser efetivamente outro o valor do imóvel transmitido, observado, entretanto, o disposto no artigo 19 do Decreto 46.655/2002:
"Artigo 19 - Se a Fazenda não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei 10.705/00, art. 11).
Parágrafo único - Fica assegurado ao contribuinte o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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