Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.250, de 23/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6250/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 26/01/2016.

ICMS - Redução de base de cálculo - Operações internas com farinha de mandioca temperada.

I. Aplica-se do benefício da redução da base de cálculo, previsto no inciso XII do artigo 39 do RICMS/2000, às operações internas com farinha de mandioca temperada, classificada no código 1901.9090 da NCM/SH, desde que observados os requisitos apresentados na Decisão Normativa CAT-03/2007.

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos (CNAE 10.95-3/00), relata que comercializa produto descrito como farinha de mandioca temperada, classificado no código 1901.9090 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH). Informa que tal produto é uma mistura de farinha de mandioca, adicionada a outros tipos de temperos, tais, como pimentas, caloríficos e outros que proporcionam um sabor diferenciado à farinha de mandioca tradicional.

2. Prossegue, informando que atualmente recolhe o ICMS integral sobre as operações internas com essas mercadorias, sem a aplicação de qualquer benefício fiscal. Entretanto, relata que possui dúvidas quanto à possibilidade de fruição dos benefícios de redução de base de cálculo previstos nos artigos 3º, 39 e 43, todos do Anexo II do RICMS/2000. Transcreve, também, o item 5.4 da Decisão Normativa CAT-03/2007 (embora tenha feito referência à Portaria CAT-03/2007) que, em seu entendimento, permitiria à Consulente a fruição do benefício previsto no referido artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 às operações por ela realizadas.

3. Questiona, portanto, quanto à possibilidade de aplicação dos benefícios citados a suas operações.

4. Ressaltamos, de início, que a Consulente formulou consulta anterior, de numeração 552/2006, na qual relatava comercializar a mercadoria "farofa pronta de mandioca", descrita como "farinha de mandioca comum, acrescida de temperos domésticos para dar gosto e sabor, tal como sal, alho, colorau, glutamato monossódico, caldo de carne, pimenta calabresa e pimenta do reino", classificada na posição 1106 da NCM/SH. Nota-se que tal mercadoria possui descrição semelhante à da apresentada na presente consulta, que por sua vez, de acordo com o relato, está classificada no código 1901.9090 da NCM/SH.

4.1. Cumpre-nos registrar que a análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta, que adotará a premissa de que a classificação indicada no relato está correta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Isso posto, esclarecemos que a dúvida apresentada pela Consulente, quanto à aplicação de benefícios fiscais às operações internas com farinha de mandioca temperada, classificada no código 1901.9090 da NCM/SH, encontra-se respondida na própria Decisão Normativa CAT-03/2007, conforme disposto em seus itens e subitens indicados a seguir.

5.1. Não se aplica o benefício previsto no inciso XXII do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, tendo em vista que, de acordo com o disposto no seu item 4, "a farinha de mandioca, obtida do esfarelamento, peneiragem e torração da massa da mandioca ralada, contendo principalmente fibras e amido, é apenas um dos ingredientes do produto objeto desta consulta, e, ainda que seja o ingrediente principal, há que se considerar que as normas que concedem o tratamento tributário favorecido àquele produto, o fazem do modo mais específico possível."

5.2. Também não se aplica o benefício previsto no artigo 43 do Anexo II do RICMS/2000, uma vez que seu subitem 5.3 estabelece que tal dispositivo normativo "deve ser interpretado considerando o conceito de industrialização descrito na alínea "a" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, mas com a ressalva de que sua aplicação restringe-se à industrialização de mandioca, ou seja, só será aplicável à Consulente se a produção de farinha de mandioca a partir da mandioca for por ela realizada."

5.3. Por fim, reforçamos que o benefício previsto no inciso XII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 poderá ser aplicado às operações em análise na presente consulta, desde que observados os requisitos do subitem 5.4 da mesma Decisão Normativa, transcrito pela própria Consulente em seu relato.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.250, de 23/10/2015.
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