Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.234, de 18/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6234/2015, de 18 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Isenção - Torresmo (pele suína meramente desidratada e salgada) - Impressos personalizados.

I. A incidência do ICMS nas operações com o selo a ser utilizado na embalagem não prejudica a isenção do produto final comercializado pela Consulente (torresmo embalado).

Relato

1. A Consulente, cujas atividades principal e secundárias, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, são, respectivamente "10.91-1/01 - Fabricação de produtos de panificação industrial"; "46.37-1/04 - Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares"; "46.37-1/05 - Comércio atacadista de massas alimentícias"; "46.37-1/06 - Comércio atacadista de sorvetes"; "46.37-1/07 - Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes"; "46.37-1/99 - Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente"; "46.39-7/01 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral"; "46.39-7/02 - Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada"; e "56.12-1/00 - Serviços ambulantes de alimentação" explica que adquire o produto "torresmo (NCM 02.10.19.00) - são peles suínas desidratadas e salgadas" e o material de embalagem e os remete, por sua conta e ordem, a um terceiro para acondicionamento, que realiza o trabalho de embalagem com a marca da Consulente.

2. Após a industrialização (embalagem), o terceiro retorna o produto acabado para a Consulente, que o comercializa em operações internas, para revendedores enquadrados no RPA, com isenção do ICMS (artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000), utilizando nas Notas Fiscais o CFOP 5102.

3. Informa que "para embalamento, adquirimos um selo (personalizado com nossa marca) produzido por uma indústria gráfica, que utilizamos para lacrar a bandeja do produto. Como utilizamos esse selo na industrialização (embalamento realizado por terceiro), nosso cliente [revendedor interno] afirma que o torresmo perde a isenção do ICMS, por conta do item 2 da Decisão Normativa [CAT 4, de 10/09/2015]."

4. A Consulente expõe seu entendimento no sentido de que não procede a afirmação de seu cliente, revendedor interno, pois acredita que a "Decisão Normativa [CAT 4, de 10/09/2015] estabelece regras para não incidência do imposto para as vendas da indústria gráfica, não afetando a tributação dos clientes que adquirem os impressos. O torresmo embalado classifica-se na NCM 0210.19.00, estando amparado com os benefícios da isenção do ICMS."

5. Sendo assim, pergunta a este Órgão Consultivo se "há fundamento na alegação de que não podemos aplicar a isenção de ICMS na venda de torresmo (NCM 0210.19.00), por conta do selo utilizado na embalagem, adquirido de indústria gráfica, devido a decisão normativa acima."

Interpretação

6. Conforme já informado à Consulente por esta Consultoria Tributária quando da Resposta à Consulta 5185/2015, da sucinta descrição do produto feita pela Consulente, entendemos tratar-se de produto comestível (pele) resultante do abate de gado suíno, seca e salgada, uma vez que o processo de salmoura consiste, tão-somente, em conservar o produto em solução de água e sal. Assim, a pele do porco comestível, seca e conservada em salmoura, sem a mistura de quaisquer outras substâncias que visem à conservação do produto, ou a aplicação de qualquer processo diverso dos permitidos no dispositivo (resfriamento, congelamento, e tempero), não afasta a mercadoria comercializada pela Consulente da descrição contida no caput do artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000, requisito essencial para a fruição do benefício da isenção.

7. Acrescente-se que o mero acondicionamento em embalagens para revenda, realizado por terceiro, por conta e ordem da Consulente, mesmo que seja considerado industrialização para efeitos de aplicação da legislação do imposto (alínea "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), e ainda que seja utilizado selo personalizado com a marca da Cliente, não altera a essência do produto, que mantém as mesmas características resultantes do processo a que foi submetido pelo fornecedor, qual seja, a desidratação e a salga (salmoura).

8. Sendo assim, informamos que a incidência do ICMS nas operações com o selo a ser utilizado na embalagem (de acordo com o item 2 da Decisão Normativa CAT 4, de 10/09/2015, o referido selo não é impresso personalizado e, portanto, as operações com ele são tributadas normalmente pelo ICMS) não prejudica a isenção do produto final comercializado pela Consulente (torresmo embalado).

9. Portanto, aplica-se a isenção prevista no artigo 144 do Anexo I do RICMS/2000 à saída interna realizada pela Consulente envolvendo a mercadoria analisada nesta consulta, observadas as disposições contidas em regulamento, na Portaria CAT-221/09 e no Comunicado CAT-37/09.

10. Caso à mercadoria, em sua produção, seja adicionada qualquer outra substância, ou caso seja submetida a qualquer processo não previsto no dispositivo isentivo (como por exemplo a defumação), a Consulente deverá formular nova consulta.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.234, de 18/01/2016.
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