Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.228, de 29/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6228/2015, de 29 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Saída de produto, importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Mercadoria relacionada em anexo do Convênio ICMS-52/1991- Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.

I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

II. A expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante.

III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.

IV. Para fins de cálculo do abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, deve ser aplicado, sobre o valor da operação, o percentual de: ( i ) 5,14%, quando forem remetidas mercadorias com conteúdo de importação de, no máximo, 40%, e que estejam relacionadas no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991; ( ii ) 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como àqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

Relato

1. A Consulente, fabricante de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios (28.12-7/00), com especialidade na fabricação e comercialização de bombas submersas, informa que realizou a importação de bombas, que, por estarem classificadas no código 8413.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fazem jus aos benefícios previstos no Convênio ICMS-52/1991 (subitem 10.1 de seu Anexo I).

2. Como tais produtos são submetidos a processo de industrialização, foram providenciadas as respectivas Fichas de Conteúdo de Importação (FCIs), onde constaram os Códigos de Situação Tributária - CSTs 3, 5 e 8, conforme o caso.

3. Explica que, com base na tabela de Código de Origem da Mercadoria, relativa ao 1º dígito que compõe o CST, verificou que a origem do produto é "Nacional" em todos os casos, o que atende ao disposto no "caput" dos artigos 5° e 84 do Anexo I do RICMS/2000, que tratam da isenção nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino a, respectivamente, Áreas de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM).

4. Sendo assim, indaga se são aplicáveis tais isenções quando da remessa dos produtos em estudo a empresas localizadas na ZFM (Zona Franca de Manaus) e/ou ALC (Áreas de Livre Comércio) e qual alíquota a considerar conforme o CST (3, 5 ou 8) da mercadoria.

Interpretação

5. De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991:

5.1. Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ("NBM/SH") por sua descrição e código da NBM/SH.

5.2. A análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

6. Informamos ainda que os códigos das tabelas A - "Origem da Mercadoria ou Serviço" e B - "Tributação pelo ICMS", formadores do Código de Situação Tributária - CST, encontram-se devidamente atualizados no Anexo do próprio Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF-06/2000, SINIEF-20/2012, SINIEF-02/2013 e SINIEF-15/2013).

7. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam ( i ) de origem nacional e ( ii ) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.

8. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:

a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);

b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);

c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);

d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).

8.1 Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/2000).

9. Desse modo, a expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções em questão:

9.1 não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;

9.2 compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante;

9.3. nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: i) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data; ou ii) tratar-se de isenção.

10. Sendo assim, nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos.

11. Relativamente às alíquotas aplicáveis, para fins de cálculo do abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (§ 1º do artigo 5º e inciso III do artigo 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base na Portaria CAT-64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, pelo item 1 do § 3º do seu artigo 3º, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado, considerando a aplicação, sobre o valor da operação, de:

a) 5,14%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%, e que estejam relacionadas, por descrição e código da NBM/SH, no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, I, "a", do Anexo II do RICMS/2000);

b) 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como aqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.228, de 29/12/2015.

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