Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Saída de produto, importado e submetido à industrialização em território nacional, com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM) e às Áreas de Livre Comércio (ALC) - Mercadoria relacionada em anexo do Convênio ICMS-52/1991- Isenções previstas nos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000.
I. Estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam (i) de origem nacional e (ii) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
II. A expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções, compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante.
III. Nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias provenientes de importação e industrializadas em território nacional, independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 84 e 5º do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas às demais condições existentes nesses dispositivos.
IV. Para fins de cálculo do abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, deve ser aplicado, sobre o valor da operação, o percentual de: ( i ) 5,14%, quando forem remetidas mercadorias com conteúdo de importação de, no máximo, 40%, e que estejam relacionadas no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991; ( ii ) 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como àqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.
1. A Consulente, fabricante de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios (28.12-7/00), com especialidade na fabricação e comercialização de bombas submersas, informa que realizou a importação de bombas, que, por estarem classificadas no código 8413.70.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, fazem jus aos benefícios previstos no Convênio ICMS-52/1991 (subitem 10.1 de seu Anexo I).
2. Como tais produtos são submetidos a processo de industrialização, foram providenciadas as respectivas Fichas de Conteúdo de Importação (FCIs), onde constaram os Códigos de Situação Tributária - CSTs 3, 5 e 8, conforme o caso.
3. Explica que, com base na tabela de Código de Origem da Mercadoria, relativa ao 1º dígito que compõe o CST, verificou que a origem do produto é "Nacional" em todos os casos, o que atende ao disposto no "caput" dos artigos 5° e 84 do Anexo I do RICMS/2000, que tratam da isenção nas saídas de produtos industrializados de origem nacional com destino a, respectivamente, Áreas de Livre Comércio (ALC) e Zona Franca de Manaus (ZFM).
4. Sendo assim, indaga se são aplicáveis tais isenções quando da remessa dos produtos em estudo a empresas localizadas na ZFM (Zona Franca de Manaus) e/ou ALC (Áreas de Livre Comércio) e qual alíquota a considerar conforme o CST (3, 5 ou 8) da mercadoria.
5. De início, cabe-nos registrar os seguintes esclarecimentos acerca do Convênio ICMS-52/1991:
5.1. Seus anexos têm natureza taxativa, comportando somente os produtos neles descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado ("NBM/SH") por sua descrição e código da NBM/SH.
5.2. A análise quanto à correção ou não da classificação adotada pela Consulente para seus produtos não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Informamos ainda que os códigos das tabelas A - "Origem da Mercadoria ou Serviço" e B - "Tributação pelo ICMS", formadores do Código de Situação Tributária - CST, encontram-se devidamente atualizados no Anexo do próprio Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 (com as alterações promovidas pelos Ajustes SINIEF-06/2000, SINIEF-20/2012, SINIEF-02/2013 e SINIEF-15/2013).
7. Isso posto, observe-se que, nos termos dos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, estão isentas do imposto as saídas de produtos industrializados (com algumas exceções), desde que, dentre outras condições, tais produtos sejam ( i ) de origem nacional e ( ii ) destinados à comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo ou nas Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o município de Epitaciolândia, no Estado do Acre.
8. Para efeito de aplicação da legislação do ICMS (artigo 4°, I, do RICMS/2000), considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tais como:
a) a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação);
b) que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
c) que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem);
d) a que importe em alteração da apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
e) a que, executada sobre o produto usado ou partes remanescentes de produto deteriorado ou inutilizado, o renove ou restaure para utilização (renovação ou recondicionamento).
8.1 Ressaltamos que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento (§ 1º do artigo 4° do RICMS/2000).
9. Desse modo, a expressão "produto industrializado de origem nacional", para fins de aplicação das isenções em questão:
9.1 não compreende os produtos importados e somente nacionalizados, nem os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a simples processos de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento;
9.2 compreende os produtos importados que tenham sido submetidos, no território nacional, a processos de transformação, montagem, renovação ou recondicionamento, não havendo, na legislação tributária paulista, previsão quanto ao percentual de conteúdo de importação destes, como insumo, no produto resultante;
9.3. nos termos da cláusula primeira do Convênio ICMS-123/2012, na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota de 4% prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se: i) de sua aplicação em 31/12/2012 resultar carga tributária menor que 4%, hipótese em que deverá ser mantida a carga tributária prevista nessa data; ou ii) tratar-se de isenção.
10. Sendo assim, nas remessas, à ZFM ou às ALCs, de mercadorias industrializadas em território nacional (pela Consulente ou por terceiros), independentemente do percentual de conteúdo de importação dos produtos importados contido nessas mercadorias, aplicam-se as isenções estabelecidas pelos artigos 5º e 84 do Anexo I do RICMS/2000, desde que obedecidas as demais condições existentes nesses dispositivos.
11. Relativamente às alíquotas aplicáveis, para fins de cálculo do abatimento do preço da mercadoria em valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção (§ 1º do artigo 5º e inciso III do artigo 84, ambos do Anexo I do RICMS/2000), temos, com base na Portaria CAT-64/2013, que dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, pelo item 1 do § 3º do seu artigo 3º, que se considera nacional o bem ou mercadoria com conteúdo de importação de até 40%. Dessa forma, o valor do abatimento no preço da mercadoria será equivalente ao imposto calculado, considerando a aplicação, sobre o valor da operação, de:
a) 5,14%, quando forem remetidas mercadorias nacionais, assim entendidas aquelas cujo conteúdo de importação for de, no máximo, 40%, e que estejam relacionadas, por descrição e código da NBM/SH, no Anexo I ou II do Convênio ICMS-52/1991 (artigo 12, I, "a", do Anexo II do RICMS/2000);
b) 4%, relativamente, tanto aos bens e mercadorias importados do exterior sem que tenham sido submetidos a processo de industrialização em território nacional, como aqueles industrializados em território nacional, cujo conteúdo de importação seja superior a 40%.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) promoveu, na tarde desta terça-feira (29/10/2024), a primeira de uma série de 11 audiências públicas sobre o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024, que regulamenta os tributos previstos na reforma tributária. O projeto trata, entre outros temas, da implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS). Durante a reunião, os esp (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a exigência de petição conjunta para que a SEW-Eurodrive Brasil Ltda. possa recorrer da homologação do acordo extrajudicial feito com um ex-empregado. Segundo o colegiado, essa exigência só se aplica ao pedido de homologação, e estendê-la à interposição de recurso representa restrição indevida de acesso à justiça. Recurso foi assinado só pela empresa O acordo entre a SEW-Eurodrive, fabr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A presença do split payment no texto das leis complementares que regulamentam a Reforma Tributária do consumo é uma demonstração de confiança do Governo Federal na indústria de meios de pagamento eletrônico, afirmou Daniel Loria, diretor da Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária (Sert) do Ministério da Fazenda, nesta quarta-feira (23/10/2024). "Estamos muito à frente em diversos aspectos", disse, referindo-se à posição do Brasil no cenário i (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar recurso de uma empresa de saúde de Curitiba (PR) contra decisão que julgou inválido o contrato de prestação de serviços como pessoa jurídica firmado com uma médica pediatra que também era empregada do estabelecimento. Com isso, os valores pagos por meio de notas fiscais serão integrados ao salário. Segundo o colegiado, ficou evidente a atuação da empregadora para fraudar a legislação tr (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, na sessão desta terça-feira (22), um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que pretendia cobrar Imposto de Renda (IR) sobre as doações de bens e direitos, em valor de mercado, feitas por um contribuinte a seus filhos, em adiantamento de herança. A questão foi discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1439539, apresentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiã (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)