Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2015.
ICMS - Obrigações acessórias - Prestação de serviço sujeita ao Imposto Municipal com adoção do Sistema de Autenticação e Transmissão (SAT) para emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT) - Faturamento anual próximo à R$ 100.000,00 - Obrigatoriedade.
I - Para fins de obrigatoriedade do CF-e-SAT e observância dos prazos previstos no artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, o contribuinte deverá considerar, para o cálculo da receita bruta, o valor das vendas de bens e serviços, nas operações em conta própria, provenientes de operações ou prestações sujeitas ao ICMS, e ao ISSQN (tributo de competência municipal) artigo 252, § 2º do RICMS/2000.
II - O contribuinte que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, tiver faturamento bruto maior ou igual a R$ 100.000,00, no ano de 2015, estará obrigado à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.
1. A Consulente possui a atividade principal "de produção de fotografias, exceto aérea e submarina" (74.20-0/01) e a atividade secundária de "lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines" (47.13-0/02), conforme o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp).
2. Situa a sua dúvida na implantação do CF-e-SAT, prevista no artigo 27, inciso II, alínea "a" da Portaria CAT no 147/2012 (com redação dada ao artigo pela Portaria CAT no 59/2015, de 11-06- 2015).
3. Informa que os serviços de fotografia constituem a atividade principal da empresa, sendo que inicialmente, o comércio varejista seria dedicado para a venda de pequenas quinquilharias, tais como pilhas e máquinas fotográficas, mas a comercialização destes artigos não progrediu e, atualmente não apresenta movimentação de mercadorias, não obtém receita e não há emissão de Nota Fiscal de Venda a consumidor.
4. Assim, complementa que os serviços de revelação de fotografia são entregues em álbuns e books, que compõe o custo da prestação de serviço, uma vez que servem de proteção e não são comercializados individualmente.
5. Acrescenta, ainda, que a receita bruta, resultante da prestação de serviços de fotografias, aproxima-se de R$100.000,00 em 2015.
6. Sendo assim, questiona se deve implantar o CT-e-SAT a partir de 2016 considerando que sua renda bruta vai ultrapassar R$100.000,00.
7. O artigo 27 da Portaria CAT 147/2012, que "dispõe sobre a emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e-SAT por meio do Sistema de Autenticação e Transmissão - SAT, a obrigatoriedade de sua emissão, e dá outras providências", estabelece que:
"Artigo 27 - A emissão do Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e- SAT, modelo 59, por meio do SAT, para identificar a ocorrência de operações relativas à circulação de mercadorias, será obrigatória:
(...)
II - em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2:
a) a partir de 01-01-2016, para os contribuintes que auferirem receita bruta maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2015;(...)"(g.n.)
8. Nesse sentido, cabe esclarecer que para a apuração da receita bruta de que trata o artigo 27, inciso II, alínea "a", da Portaria CAT 147/2012 deve ser adotado o mesmo entendimento aplicado nos casos de obrigatoriedade do uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF (artigo 252 do RICMS/2000). Portanto, o contribuinte deve considerar o somatório da receita bruta de todos os estabelecimentos, pertencentes à mesma empresa, situados neste Estado, levando-se em conta, para a composição desse valor, o faturamento bruto proveniente de operações ou prestações de serviço sujeitas ao ICMS, bem como o proveniente de prestações sujeitas ao ISSQN (Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza), sob a competência do Município.
9. Dessa forma, como a Consulente informa que, somados os faturamentos relativos à prestação de serviço e à revenda de mercadoria, seu faturamento bruto anual previsto supera R$100.000,00, estará obrigada à adoção do CF-e-SAT a partir de 01/01/2016.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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