Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Energia Elétrica - Repasse para outra empresa estabelecida no mesmo imóvel - Alíquota.
I. Às operações com energia elétrica realizadas por consumidores comerciais e industriais é aplicável a alíquota de 18% (inciso I do artigo 52 do RICMS/2000).
1. A Consulente, cujas atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.99-6/01 - Fabricação de vinagres", explica que está localizada dentro de um condomínio industrial de sua propriedade onde também funcionam outras empresas sob a condição de aluguel.
2. Acrescenta que, além do aluguel, cobra de seus locatários valor referente à energia elétrica consumida, sendo que o rateio tem como base a leitura do medidor instalado para cada inquilino. Essa cobrança é feita através de emissão de Nota Fiscal que, desde janeiro de 2011, é emitida conforme previsto no artigo 13 do Capítulo V do Anexo XVIII do RICMS/2000.
3. A Consulente informa que nas referidas Notas Fiscais se utiliza da alíquota de 18% para empresas que utilizam a energia elétrica como insumo e da alíquota de 25% para empresas que são revendedoras de mercadoria e tem dúvida se o procedimento está correto.
4. Primeiramente, informamos que não será analisada a questão da emissão da Nota Fiscal pela Consulente em razão da energia elétrica consumida por seus inquilinos, pois não é objeto de dúvida e a Consulente afirmou que realiza sua emissão em conformidade com o disposto no artigo 13 do Capítulo V do Anexo XVIII do RICMS/2000.
5. Superada essa questão, cabe analisar o inciso V do artigo 52 do RICMS/2000, que trata da alíquota aplicável às operações com energia elétrica:
"Artigo 52 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas nos artigos 53, 54, 55 e 56-B, são:
I - nas operações ou prestações internas, ainda que iniciadas no exterior, 18% (dezoito por cento);
(...)
V - Nas operações com energia elétrica, no que respeita aos fornecimentos adiante indicados:
a) 12% (doze por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal de até 200 (duzentos) kWh;
b) 25% (vinte e cinco por cento), em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 (duzentos) kWh;
c) 12% (doze por cento), quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros;
d) 12% (doze por cento), nas operações com energia elétrica utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantiver exploração agrícola ou pastoril e estiver inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (...)."
6. O referido dispositivo fixa, então, as alíquotas nas operações com energia elétrica para alguns tipos de consumidores, figurando, entre eles, os consumidores residenciais (alíneas "a" e "b"). No entanto, por ser silente acerca da alíquota aplicável às operações com energia elétrica realizadas por consumidores comerciais e industriais, a tais operações aplica-se a regra geral estabelecida pelo inciso I do mesmo artigo, que é a alíquota de 18%.
7. Sendo assim, em se tratando de operações com energia elétrica realizadas por consumidores industriais e comerciais, a destinação da energia elétrica é indiferente para fins de determinação da alíquota a ser aplicada, sendo relevante, todavia, para fins de aproveitamento do crédito, conforme se observa da leitura do já citado artigo 13 do Capítulo V do Anexo XVIII do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"CAPÍTULO V - DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PESSOA DISTINTA DAQUELA INDICADA COMO DESTINATÁRIA NA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUANDO AMBAS COMPARTILHAREM A OCUPAÇÃO DE IMÓVEL URBANO OU RURAL
(Capítulo acrescentado pelo Decreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010)
Artigo 13 - Na hipótese de haver consumo de energia elétrica por pessoa jurídica distinta daquela indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica quando ambas compartilharem a ocupação de imóvel, urbano ou rural, sob o regime jurídico aplicável à sua locação ou arrendamento parciais ou, se for o caso, ao condomínio industrial ou comercial nele constituído:
I - a pessoa jurídica indicada como destinatária na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica:
a) deverá emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que for cobrado da outra pessoa jurídica que tiver consumido a energia elétrica, segundo rateio do valor total da respectiva Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;
b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica emitida em seu nome, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica:
1 - objeto da saída subseqüente, por ela promovida, com cobrança do imposto, desde que acobertada pela Nota Fiscal de que trata a alínea "a";
2 - por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto;
II - a pessoa jurídica que for contribuinte do ICMS e tiver consumido, no todo ou em parte, a energia elétrica originalmente destinada à pessoa jurídica de que trata o inciso I:
a) deverá, na hipótese de a pessoa jurídica de que trata o inciso I estar, nos termos do disposto no § 1º, dispensada da emissão da Nota Fiscal de que trata a alínea "a" daquele inciso, emitir, mensalmente, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do ICMS, para acobertar a entrada, no seu estabelecimento, da energia elétrica por ela consumida, na qual fará constar, como valor da operação, aquele que lhe for cobrado pela outra pessoa jurídica, em nome do qual tiver sido emitida a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, segundo rateio do valor total desta, calculado proporcionalmente ao consumo individual de cada uma delas, conforme apurado por meio de medição independente ou estimado com base em laudo técnico;
b) poderá, observado, no que couber, o disposto nos artigos 59 a 70 deste regulamento, creditar-se do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal de que trata a alínea anterior ou na Nota Fiscal de que trata a alínea "a" do inciso I, proporcionalmente à quantidade de energia elétrica por ela consumida na industrialização de produtos cuja saída subseqüente, a ser por ela promovida, deva sujeitar-se à tributação do ICMS mediante a correspondente emissão de Nota Fiscal com destaque do imposto.
§ 1º - A pessoa jurídica de que trata o inciso I ficará dispensada do cumprimento das obrigações tributárias do ICMS a que estiver sujeita quando tais obrigações decorrerem exclusivamente da pratica de operações relativas à circulação de energia elétrica na hipótese de que trata este artigo.
§ 2º - O disposto no inciso II aplica-se também na hipótese de a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ter sido emitida em nome de condomínio industrial ou comercial ou de sua administradora."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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