Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA POR EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL - IMPOSTO DEVIDO.
I - As reduções de base de cálculo previstas no Anexo II do RICMS/2000 não são aplicáveis à operação própria praticada por empresa optante pelo Simples Nacional (artigo 51 do RICMS/2000).
II - Na entrada de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, a Consulente está sujeita ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo esta última de 12% (artigo 2º, inciso XVI, § 6º, e artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", e § 8º, ambos do RICMS/2000).
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "14.12-6/01 - Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" não expôs de maneira clara qual o objeto da dúvida. Porém, do exposto, depreende-se ser empresa optante pelo Simples Nacional que tem dúvida sobre a aplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000 ao diferencial de alíquota quando da aquisição de matéria prima classificada no código 6111.20.00 da NCM em operações interestaduais.
2. Informamos, primeiramente, que o "caput" do artigo 51 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na redação dada pelo Decreto nº 54.650/2009, estabelece o seguinte:
"Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições."
3. Pelo exposto, a Consulente, optante pelo Simples Nacional, não poderá usufruir, nas suas operações próprias, do benefício de redução da base de cálculo previsto no artigo 52 (produtos têxteis) do Anexo II do RICMS/2000, por força da exceção constante no artigo 51 do mesmo diploma regulamentar.
4. Superado o entendimento de que as operações internas com "produtos têxteis", praticadas pela Consulente, estariam sujeitas à redução da base de cálculo prevista no artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, esclarecemos que, conforme dispõe o artigo 13, § 1º, inciso XIII, alínea "h", da Lei Complementar Federal nº 123/2006, o Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal, devendo ser observada a legislação que disciplina a matéria em cada Estado.
5. No Estado de São Paulo, o artigo 2º, inciso XVI e § 6º, e o artigo 115, inciso XV-A, alínea "a" e § 8º, ambos do RICMS/2000, disciplinam a matéria:
"Artigo 2º - Ocorre o fato gerador do imposto:
(...)
XVI - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", de mercadorias, oriundas de outro Estado ou do Distrito Federal.
(...)
§ 6° - Na hipótese do inciso XVI, o valor do imposto devido será calculado mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna(...)".
"Artigo 115 - Além de outras hipóteses expressamente previstas, o débito fiscal será recolhido mediante guia de recolhimentos especiais, observado o disposto no artigo 566, podendo efetivar-se sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 528 e os juros de mora, até os momentos adiante indicados, relativamente aos seguintes eventos:
(...)
XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da entrada:
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;
(...)
§ 8° - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de 12% (doze por cento)."
6. Assim, informamos que, na aquisição de produtos têxteis de contribuinte do ICMS situado em outra unidade da federação, a Consulente está sujeita ao recolhimento do valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual (12%) pela base de cálculo.
7. Ressaltamos que reduções de base de cálculo, ainda que aplicáveis (não é o caso), não correspondem à redução de alíquota. Lembramos, também, que os percentuais de alíquota interna encontram-se relacionados no artigo 34 da Lei nº 6.374/89 (artigo 52 e seguintes do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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