Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Importação - Despesas aduaneiras - Nota Fiscal Complementar.
I. A base de cálculo do imposto incidente na operação de importação deve ser "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras", sendo que as despesas aduaneiras são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações" (inciso IV e § 6º do artigo 37 do RICMS/2000).
II. As despesas, tais como, as de capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
III. Não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar após a emissão da Nota Fiscal de Entrada da mercadoria importada se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação.
IV. O Adicional de Frete Marinha Mercante (AFRMM) integra a base de cálculo do ICMS na operação de importação, configurando-se como hipótese de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (46.63-0/00), comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial e partes e peças, informa que, nas operações de importação, vem emitindo Nota Fiscal de Importação com todos os custos destacados na Declaração de Importação e, posteriormente, emite Nota Fiscal Complementar de Importação consignando todos os diretos e indiretos, até a chegada da mercadoria no estabelecimento.
2. Em razão disso, a Consulente relata que foi notificada pela municipalidade de localização de seu estabelecimento, solicitando a exclusão de determinados dos custos constantes das Notas Fiscais Complementares de Importação.
3. Nesse contexto, a Consulente questiona se as Notas Fiscais emitidas estão incorretas e qual o procedimento a ser tomado.
4. Inicialmente, de plano, cumpre registrar que a situação apresentada foi abordada pela Decisão Normativa CAT 06/2015 e pelo Comunicado CAT-15/2015. Com efeito, a referida Decisão Normativa, ao dispor sobre a composição da NF-e de Importação e as hipóteses de emissão da NF-e Complementar de Importação, tratou por alertar a errônea prática dos contribuintes (como é o caso da Consulente) de emitir a NF-e Complementar de Importação levando em conta o custo contábil da mercadoria (o qual engloba todos os custos diretos e indiretos até a disponibilização da mercadoria no estabelecimento). Referida Decisão Normativa reafirma o disposto na legislação tributária de que a NF-e de Importação e sua eventual Complementar devem refletir apenas o custo de importação da mercadoria/bem. Por sua vez, o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, dispôs sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/11/2015 (item 3, alínea "a", do referido Comunicado, alterado pelo Comunicado CAT-17/15).
5. Feitas essas considerações iniciais, salienta-se que, para fins da legislação tributária de ICMS, a base de calculo do ICMS incidente sobre as operações de importação representa o custo de importação da mercadoria ou bem. Nesse contexto, observa-se que, de acordo com o disposto no artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000, a base de cálculo do imposto incidente na operação de importação compreende "o valor constante do documento de importação, acrescido do valor dos Impostos de Importação, sobre Produtos Industrializados e sobre Operações de Câmbio, bem como de quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras (...)", e as despesas aduaneiras, nos termos do § 6º do referido artigo, são "aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, tais como diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações".
6. Ressalta-se, assim, que as despesas aduaneiras arroladas no § 6º do citado artigo 37 são exemplificativas, devendo-se considerar como tais as despesas em que o estabelecimento tiver incorrido em função do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem, ainda que somente as recolha em momento posterior.
7. Nesse sentido, reitera-se que, relativamente às despesas, tais como as relativas a capatazia, armazenagem e remoção de mercadorias, comissões de despachante, corretagem de câmbio e frete interno, não demonstradas na Declaração de Importação ou na Declaração Complementar de Importação, ainda que incorridas pelo importador antes do desembaraço aduaneiro, esta Consultoria Tributária já se manifestou em diversas ocasiões no sentido de que não se configuram como despesas aduaneiras e, portanto, não integram a base de cálculo do ICMS incidente na operação de importação.
8. Tais despesas, para efeitos fiscais relativos ao ICMS, não compõem o custo de importação, mas o custo da mercadoria e, consequentemente, comporão o valor da base de cálculo do imposto incidente na subsequente operação de saída.
9. Nessa linha, informa-se que a análise de despesas para se saber se integram ou não a base de cálculo do ICMS na importação como despesas aduaneiras deve seguir a mesma lógica acima exposta. Contudo, caso a Consulente pretenda que esta Consultoria se manifeste especificamente acerca delas, é necessário que essas despesas sejam informadas de forma detalhada e completa (e não genericamente formulada), ou seja, é necessária que a situação de fato que originou a dúvida seja informada por completo, sob pena de ineficácia nos termos do artigo 517, V, combinado com o artigo 513, ambos do RICMS/2000.
10. Isso posto, registra-se que, dois são os possíveis momentos em que o Regulamento do ICMS determina a emissão de Nota Fiscal para documentar a operação de importação, quais sejam:
10.1. Primeiro momento: a Nota Fiscal de Importação é emitida antes da entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento para acompanhar o trânsito da mercadoria ou bem desde o local do desembaraço (artigos 136, § 1º, e 137, I, ambos do RICMS);
10.2. Segundo momento: se e somente se, após a emissão da Nota Fiscal original de Importação, houver variação do custo da importação, e sendo ele superior ao valor nela consignado naquela, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar, nos termos do artigo 137, IV.
11. Diante disso, e de acordo com o disposto no inciso IV do artigo 137 do RICMS/2000, ressalta-se que, posteriormente à emissão da Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias importadas, se o contribuinte somente incorrer em despesas que não se classifiquem como aduaneiras e que, portanto, não aumentem o custo final de importação e não integrem a base de cálculo do ICMS incidente sobre a importação, não caberá a emissão de Nota Fiscal de valor complementar relativa a elas.
12. Sendo assim, está incorreto o procedimento adotado pela Consulente quanto à emissão da Nota Fiscal complementar. A esse respeito e complementarmente a esta resposta, recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-06/2015, que dispôs sobre a composição e hipóteses de emissão da Nota Fiscal de Importação e da Nota Fiscal Complementar de Importação.
13. Alerta-se, ainda, para o Comunicado CAT-15/2015, de 07/10/2015, que como visto acima, dispõe sobre os procedimentos para regularização de emissão incorreta de NF-e de Importação e NF-e Complementar de Importação, que, em relação aos exercícios de 2014 e 2015, deverão ser efetuados até 30/11/2015 (item 3, alínea "a", do referido Comunicado, alterado pelo Comunicado CAT-17/15).
14. Por fim, cumpre registrar que, quanto ao AFRMM, foi publicada pela Secretaria da Fazenda deste Estado a Decisão Normativa CAT-01/2015, da qual reproduzimos o entendimento em relação ao artigo 37, inciso IV, do RICMS/2000:
"[...]
4. Portanto, conforme texto do artigo 37, acima transcrito, na importação, compõem a base de cálculo do imposto quaisquer impostos, taxas ou contribuições dela decorrentes. Quanto às taxas, observar que o termo está sendo utilizado de forma própria ou seja, como o tributo a que se refere o artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, e artigo 77 do CTN, e, nesse sentido, aplica-se plenamente à Taxa do Siscomex, criada pela Lei 9.716/98. Quanto aos impostos e contribuições são exemplos o Imposto de importação, o IPI, o IOF, bem como, quando for o caso, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico tal como a Cide-Combustíveis, instituída pela Lei 10.336, de 19-12-2001. No que se refere às "despesas aduaneiras", deve ser observado o disposto no § 6º do artigo 37 do RICMS/2000, e, sendo assim, não compreende esse item as despesas com armazenagem, capatazia ou outros valores não pagos à repartição alfandegária. [...]"
15. Dessa feita, tendo em vista que as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico são espécies do gênero "contribuição", conforme o artigo 149 da CF/1988, conclui-se, a partir da alteração promovida pela Lei estadual nº 11.001/2001, que os respectivos valores integram a base de cálculo do ICMS incidente na importação de bens e mercadorias do exterior, configurando-se como hipótese, se for o caso, de emissão da Nota Fiscal Complementar de Importação a que se refere o artigo 137, inciso IV, do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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