Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.210, de 07/04/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6210/2015, de 07 de Abril de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2016.

Ementa

ICMS - Estabelecimento com atividade principal relativa à preparação de refeições (CNAE 56.20-1/01) e atividades secundárias de "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (10.91-1/02) e de comércio atacadista de produtos alimentícios (46.33-8/01, 46.34-6/01, 46.37-1/99) - Escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque na EFD (bloco K) - Obrigatoriedade.

I. A atividade de "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (CNAE 10.91-1/02), que compreende "a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)", segundo as Notas Explicativas da CNAE, é semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K.

II.O estabelecimento de contribuinte com atividade de "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (CNAE 10.91-1/02) não está obrigado à escrituração do bloco K.

III.O estabelecimento com base na atividade de comércio atacadista está obrigado à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019.

Relato

1. A Consulente informa que exerce as atividades de preparo, fornecimento, distribuição e transporte de refeições e merendas para hospitais, escolas, órgãos públicos e empresas e de prestação de serviços de mão de obra especializada no preparo de refeições e merenda em geral, estando enquadrada na CNAE 56.20-1/01, por sua atividade principal, como também nas CNAEs secundárias 10.91-1/02 ("padaria e confeitaria com predominância de produção própria"), 33.13-9/99 ("manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos"), 46.33-8/01 ("comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos"), 46.34-6/01 ("comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados"), 46.37-1/99 ("comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente"), 56.20-1/03 ("cantinas - serviços de alimentação privativos").

2. Referindo-se à obrigatoriedade de as empresas industriais e equiparadas e dos comércios atacadistas entregarem o bloco K da Escrituração Fiscal digital - EFD Fiscal, conforme Ajustes SINIEF nº 02/2009 e 18/2013, indaga se está obrigada à entrega do bloco K, lembrando que as empresas com atividade de cozinha industrial, quando destinadas a venda a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes não são consideradas industrial conforme o artigo 5º, I, alíneas "a" e "b" do Decreto federal 7.212/2010.

Interpretação

3. No âmbito da legislação estadual, a EFD disciplinada no Ajuste SINIEF 02/2009, está regulamentada no artigo 250-A do RICMS/2000 e os procedimentos a serem observados pelo contribuinte que adotar a EFD estão disciplinados na Portaria CAT-147, de 27/07/2009.

4. Cabe, portanto, alertar que a Portaria CAT-166/2015, de 30/12/2015, modificou a redação do § 6º do artigo 1º da Portaria CAT-147/2009 alterando, com isso, o prazo de implantação do bloco K, conforme podemos ver abaixo:

"§ 6º - A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, conforme previsto na alínea "f" do inciso I do "caput" do artigo 2º, será obrigatória na EFD a partir de:

I - 01-01-2017, para os estabelecimentos industriais:

a) classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00 no exercício de 2015, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

b) de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - Recof ou a outro regime alternativo a este;

II - 01-01-2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE pertencentes a empresa que tenha apresentado receita bruta anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00 no exercício de 2016, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos;

III - 01-01-2019:

a) para os demais estabelecimentos industriais;

b) para os estabelecimentos equiparados a industrial, nos termos da legislação federal;

c) para os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE."

5. Assim, em uma primeira análise, realizada com base apenas na atividade econômica secundária consignada no cadastro da Consulente nesta SEFAZ relativa à "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (CNAE 10.91-1/02), vemos que, a priori, poderia ser-lhe aplicável a alínea "a" do inciso I, o inciso II ou a alínea "a" do inciso III do dispositivo acima, conforme fosse o valor de receita bruta apresentada por sua empresa, uma vez que a atividade em questão pertence à divisão 10 da CNAE.

6. No entanto, há que se levar em consideração a declaração da Consulente de que atua nas atividades de preparo, fornecimento, distribuição e transporte de refeições e merendas para hospitais, escolas, órgãos públicos e empresas e de prestação de serviços de mão de obra especializada no preparo de refeições e merenda em geral, estando enquadrada na atividade principal de fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas (CNAE 56.20-1/01), o que nos leva a crer que seu estabelecimento não é industrial, não obstante apresentar como CNAE secundária uma atividade afeta à indústria de transformação (grupo C da CNAE, divisões 10 a 33).

7. Nessa esteira, considerando particularmente a atividade de "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (CNAE 10.91-1/02), podemos ler nas Notas Explicativas da CNAE (http://cnae.ibge.gov.br/?view=subclasse&tipo=cnae&versao=9&subclasse=1091102) que essa subclasse (ou seja, a CNAE 10.91-1/02) compreende "a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias tradicionais)", sendo semelhante à atividade realizada por restaurante (da divisão 56 da CNAE), que transforma as matérias-primas alimentícias em refeições (atividade análoga à industrialização) mas não está obrigado à escrituração do bloco K.

8. Desse modo, no âmbito da legislação do ICMS vigente nesta data, para efeitos da obrigatoriedade de escrituração do bloco K, entendemos que a Consulente não está obrigada à escrituração do bloco K com relação à atividade de "padaria e confeitaria com predominância de produção própria" (CNAE 10.91-1/02), assim como já não é obrigada a essa escrituração relativamente às atividades afetas à preparação de refeições (CNAEs 56.20-1/01 e 56.20-1/03).

9. Entretanto, a Consulente também possui atividades secundárias concernentes ao comércio atacadista (CNAEs 46.33-8/01, 46.34-6/01 e 46.37-1/99), que obriga o estabelecimento de contribuinte à escrituração do bloco K. Dessa forma, concluímos que a Consulente, agora com base em suas atividades secundárias relativas ao comércio atacadista, está obrigada à escrituração do bloco K a partir de 01/01/2019.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.210, de 07/04/2016.

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