Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.204, de 29/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6204/2015, de 29 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Notificação efetuada pelo fisco municipal para substituição de Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIA) - Falta de competência legal - Aquisição de óleo diesel e gasolina de estabelecimento substituído (CST 060) - Alteração na GIA.

I.A exigência para retificação de GIA situa-se no âmbito de competência exclusiva da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo (artigo 41, inciso II do Decreto 60.812/2014).

II.Caso o Município entenda que os estabelecimentos contribuintes do ICMS, nele localizados, estão procedendo de forma diversa à prevista na legislação desse tributo, deverá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado que, dentro da sua competência e por seus agentes estaduais, tomará as providências pertinentes.

III.De acordo com o relato o contribuinte adquire as mercadorias (óleo diesel e gasolina) de outro estabelecimento substituído (CST 060 referente à aquisição), quando o imposto já foi retido por substituição tributária.

IV.Nesse sentido, não deve ser feita nenhuma alteração na GIA, considerando que não há valor de ICMS-ST a ser informado no campo próprio, partindo-se do pressuposto, ainda, que foi registrado o valor dos produtos da forma como constou na Nota Fiscal Eletrônica referente à aquisição.

Relato

1. A Consulente - cuja atividade principal de acordo com o seu CNAE 47.31-8/00 é a de comércio varejista de combustíveis para veículos automotores - informa que o Município a notificou para retificar as Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) dos anos de 2014 e 2015, a fim de declarar o valor do ICMS-ST (informado em dados adicionais).

2. Relata que quando adquire óleo diesel e gasolina, esses produtos estão com CST 060 e, no arquivo XML o valor do ICMS-ST consta somente em dados adicionais e não no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica. Alega que se incluir esse valor, alteraria o valor dos produtos ou o valor da Nota Fiscal Eletrônica, e com isso as informações em GIA divergiriam das informações do SPED Fiscal e SPED Contribuições.

3. Foi anexada a notificação da Prefeitura e uma Nota Fiscal de compra de gasolina.

4. Exposta tal situação, a Consulente indaga se deve proceder à solicitação da Prefeitura.

Interpretação

5. Primeiramente, observe-se que não é negado ao Município, na defesa do seu interesse na apuração do índice de participação dos Municípios paulistas no produto da arrecadação do ICMS, verificar a conduta de seus munícipes contribuintes do ICMS. Entretanto, caso o Município entenda que os estabelecimentos contribuintes do ICMS, nele localizados, estão procedendo de forma diversa à prevista na legislação desse tributo, deverá comunicar a ocorrência à Secretaria da Fazenda do Estado que, dentro da sua competência e por seus agentes estaduais, tomará as providências pertinentes (Lei Complementar Estadual 1.059/2008 e cláusula quinta do modelo de convênio anexo ao Decreto 40.450/1995).

6. Isso posto, destaca-se que, conforme o disposto no inciso II do artigo 41 do Decreto 60.812, de 30/09/2014, cabe exclusivamente à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo fazer qualquer exigência relativa à retificação de Guias de Informação e Apuração do ICMS - GIA, na medida em que, no âmbito de sua competência exclusiva, entenda que as referidas GIAs devam ser retificadas.

7. Diante do exposto, esclarecemos que os Municípios não têm competência para fazer qualquer tipo de exigência (especificamente a retificação de GIAs) aos contribuintes, de forma a determinar o cumprimento de obrigações tributárias, principal e acessórias relativas ao ICMS.

8. Assim, respondendo à dúvida do item 4, depreendemos do relato que a Consulente adquire as mercadorias (óleo diesel e gasolina) de outro estabelecimento substituído, em virtude de ter mencionado o CST 060 referente à aquisição, quando o imposto já foi retido por substituição tributária.

9. Nesse sentido, não deve ser feita nenhuma alteração na GIA, considerando que não há valor de ICMS-ST a ser informado no campo próprio, partindo-se do pressuposto, ainda, que a Consulente registrou o valor dos produtos da forma como constou na Nota Fiscal Eletrônica referente à aquisição.

10. Porém, caso tenha adquirido as mercadorias de substituto tributário (CST 10), a Consulente terá que retificar a GIA, tendo em vista que o valor do ICMS-ST deve constar na Nota Fiscal Eletrônica e compor seu valor total.

11. Por fim, apenas a título meramente informativo, recomenda-se, para o correto preenchimento da GIA, a leitura do Manual da GIA Eletrônica (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/download_gia0801.shtm - Manual da GIA versão 0801). Recomenda-se, também, a leitura do Manual da DIPAM (http://www.fazenda.sp.gov.br/download/-DIPAM), cujo preenchimento incorreto pode ocasionar distorções no cálculo do valor adicionado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.204, de 29/01/2016.

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