Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Remessa de matéria-prima diretamente do estabelecimento fornecedor, por conta e ordem do autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, para industrializador paulista.
I. O estabelecimento industrializador paulista que receber matéria-prima diretamente do fornecedor, acompanhada de Nota Fiscal com o CFOP 5.924/6.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), deve, no retorno do produto industrializado, emitir Nota Fiscal, em nome do autor da encomenda estabelecido em outro Estado, consignando o CFOP 6.925 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), observando as disposições do artigo 406, inciso III, do RICMS/2000.
II. A Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (que acompanhou o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador) deverá ser registrada no Livro Registro de Entradas deste estabelecimento e, caso o autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, emita Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, em nome do industrializador, este deverá anexá-la à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e efetuar anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas (artigo 406, II, "b", do RICMS/2000).
III. Nesse caso, no retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda, o industrializador paulista poderá referenciar a Nota Fiscal Eletrônica relativa à remessa simbólica emitida pelo autor da encomenda em sua Nota Fiscal Eletrônica de retorno, imputando a chave eletrônica da primeira no campo Notas Fiscais Referenciadas desta última.
1. A Consulente, por sua CNAE principal (13.40-5/01), empresa de estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, informa que recebe matéria prima de terceiro (fornecedor) por conta e ordem de seu cliente (autor da encomenda), o qual se encontra localizado no Estado do Rio de Janeiro.
2. Diante disso, entende que pela legislação paulista deve receber a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor da matéria prima sob o CFOP 5.924/6.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente") e, no respectivo retorno, deve emitir Nota Fiscal sob o CFOP 6.925 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), consignando se tratar de retorno.
3. Entretanto, relata que seu cliente, autor da encomenda situado no Estado do Rio de Janeiro, emite Nota Fiscal própria e pretende que a Consulente remeta o produto acabado com base e em referência a esta Nota Fiscal. Com efeito, o autor da encomenda alega que a legislação do Estado do Rio de Janeiro assim determina.
4. Diante disso, a Consulente questiona como deve proceder em relação ao exposto.
5. Incialmente observa-se que o tratamento tributário aplicável à industrialização por conta de terceiro, no Estado de São Paulo, está disciplinado no Capítulo V, do Livro II, do RICMS/2000, composto pelos artigos 402 a 410 do mesmo Regulamento. Tal disciplina é, em geral, também aplicável às operações interestaduais, por ter sido instituída mediante convênio celebrado entre todos os Estados da Federação (Convênio AE-15/74 e Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70).
6. Entretanto, cumpre observar que a legislação base do Convênio (o qual todos os Estados devem observar) é mais enxuta que a legislação interna paulista. Com efeito, o no artigo 42 do Convênio SINIEF, de 15-12-70 determina apenas a emissão de Nota Fiscal por parte do estabelecimento fornecedor e por parte do estabelecimento industrializador (ao passo que na legislação interna do Estado de São Paulo, por exemplo, prevê também a emissão de Nota Fiscal por parte do autor da encomenda, conforme artigo 406).
7. Dessa feita, como as obrigações acessórias existentes na legislação tributária paulista são aplicáveis a seus próprios contribuintes e as obrigações criadas por este Estado para o autor da encomenda (inciso II do artigo 406 do RICMS/2000) objetivam um maior controle das operações de industrialização por conta de terceiro, a emissão da Nota Fiscal a que se refere o artigo 406, II, "a", não pode ser imposta a contribuinte de outro Estado sem prévio acordo (Convênio ou Protocolo). Por isso, a operação de industrialização em questão pode ser realizada pela Consulente, industrializadora, ainda que sequer receba a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, "a", do artigo 406 do RICMS/SP do autor da encomenda.
8. Esclareça-se que é a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor das matérias-primas, para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento da Consulente (referida no artigo 406, I, "c", do RICMS/2000), que deve ser registrada no Livro Registro de Entradas da Consulente. Conforme prevê artigo 406, II, "b", do mesmo regulamento, caso o autor da encomenda, estabelecido em outro Estado, emita Nota Fiscal relativa à remessa simbólica, em nome do estabelecimento industrializador, esta deverá ser anexada à Nota Fiscal emitida pelo fornecedor e o industrializador deve efetuar as anotações pertinentes na coluna "Observações", na linha correspondente ao lançamento no livro Registro de Entradas.
9. Além disso, cumpre registrar que o atual entendimento deste órgão consultivo é de que, quando se tratar de saída de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, sem que tenha transitado pelo adquirente (autor da encomenda) - hipótese do artigo 406 do RICMS/2000 - tem-se que, na Nota Fiscal a ser emitida pelo fornecedor, nessa situação (previsão da alínea "c" do inciso I, do citado artigo 406), deve ser utilizado o CFOP 5.924/6.924 ("Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"). E, no respectivo retorno, deve o estabelecimento industrializador paulista, emitir Nota Fiscal consignando o CFOP 5.925/6.925 ("Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente").
10. Quanto aos requisitos relativos à Nota Fiscal a ser emitida pelo autor da encomenda, por previsão da legislação interna do Estado do Rio de Janeiro, as dúvidas devem ser encaminhadas ao setor apropriado daquele Estado, pois a esta Consultoria Tributária compete o esclarecimento de dúvida relativa à legislação estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000).
11. Feitas essas considerações, é ainda importante frisar, uma vez que a Consulente não tece detalhes acerca da saída do produto industrializado por conta e ordem do seu cliente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, que a aplicação do artigo 406 do RICMS/00 está condicionada ao efetivo retorno do produto industrializado ao estabelecimento autor da encomenda (remessa física do produto àquele estabelecimento), pois não é possível a aplicação das disposições do referido artigo 406 na remessa direta do produto acabado a terceiro adquirente, indicado pelo autor da encomenda, quando este for estabelecido em outro Estado (artigo 408 do RICMS/2000).
12. Ademais, enfatiza-se que a Consulente, estabelecimento industrializador paulista, na saída do produto industrializado com destino ao estabelecimento autor da encomenda (no caso, seu cliente estabelecido no Estado do Rio de Janeiro), deve observar o disposto no inciso III do artigo 406 do RICMS/2000, que determina que nessa Nota Fiscal devem constar, além dos demais requisitos: (i) os dados do fornecedor (nome, endereço e números de inscrição estadual e CNPJ); (ii) os dados da Nota Fiscal (de CFOP 5.924 ou 6.924) que acompanhou o trânsito das mercadorias até seu estabelecimento (número e data da emissão); (iii) o valor das mercadorias recebidas para industrialização; (iv) o valor das mercadorias de sua propriedade empregadas no processo; e (v) o valor total cobrado do autor da encomenda, o qual engloba tanto os serviços prestados como as mercadorias de sua propriedades empregadas (inclusive energia elétrica). E nesse contexto, visto que o autor da encomenda está localizado em outro Estado, a Consulente deverá calcular e recolher o ICMS, de competência do Estado de São Paulo.
13. Por fim, considerando a informação de que o cliente localizado no Estado do Rio de Janeiro pretende que a Consulente remeta o produto acabado com base e em referência à Nota Fiscal por ele emitida (Nota Fiscal relativa à remessa simbólica), esclareça-se que atualmente há a possibilidade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica com outras Notas Fiscais Eletrônicas nela referenciadas - isso é, na Nota Fiscal Eletrônica há campo próprio em que se inclui as chaves eletrônicas das Notas Ficais a que se pretende referenciar.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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