Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Substituição tributária - Ressarcimento - Saída de mercadoria recebida com o imposto retido e destinada a estabelecimento situado em outro Estado - Direito ao crédito do imposto relativo à operação anterior.
I. O estabelecimento de contribuinte substituído paulista que tiver recebido mercadoria com retenção do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
II. O procedimento para o ressarcimento do imposto deve observar a disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT nº 17/1999).
III. O pedido de ressarcimento do imposto retido, nas hipóteses previstas na legislação, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição, desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças (CNAE 46.63-0/00), indaga, relativamente às vendas para fora do estado, se tem direito ao crédito de ICMS da operação própria, devidamente destacado em NF-e de entrada, referente à aquisição de indústria paulista de mercadoria objeto da revenda interestadual, bem como sobre os procedimentos a serem adotados para o referido crédito, e por fim, indaga como pedir o ressarcimento do ICMS - ST.
2. Esclarecemos, de início, considerando que a Consulente não apresentou a descrição e a classificação na NBM/SH das mercadorias objeto de suas operações, e não informou quem são seus clientes localizados em outros Estados, que a presente resposta partirá do pressuposto de que as mercadorias adquiridas pela Consulente estão arroladas no RICMS/2000 como sujeitas à sistemática da substituição tributária, nos termos da Decisão Normativa CAT nº 12/2009, e que a operação de saída da mercadoria (adquirida pela Consulente com o imposto retido em favor deste Estado) de seu estabelecimento tem como destinatário estabelecimento de contribuinte localizado em outro Estado.
3. Na situação descrita pela Consulente, na qual o contribuinte substituído paulista revende a mercadoria em operação interestadual, aplica-se o inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, que prevê que o estabelecimento do contribuinte substituído que tiver recebido mercadoria ou serviço com retenção do imposto, observada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Portaria CAT nº 17/1999), poderá ressarcir-se do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido em favor deste Estado, referente à operação subsequente, quando promover saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro Estado.
4. O artigo 270 do RICMS/2000 prevê as modalidades em que esse ressarcimento pode ser efetuado. De todo modo, o procedimento referente ao ressarcimento deve observar a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 17/1999.
5. Com relação ao aproveitamento do crédito relativo à aquisição da mercadoria, informamos que o artigo 271 do RICMS/2000 dispõe que o ressarcimento do valor do imposto retido ou da parcela do imposto retido, previsto no inciso IV do artigo 269 do RICMS/2000, não impedirá o aproveitamento do crédito pelo contribuinte substituído, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação de saída promovida pelo sujeito passivo por substituição (substituto tributário), mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Crédito Relativo à Operação Própria do Substituto", devendo ser observados os parágrafos do artigo 271, na hipótese de a mercadoria ter sido recebida de outro contribuinte substituído.
6. Portanto, na forma estabelecida pelo artigo 271 e parágrafos do RICMS/2000, a Consulente poderá apropriar-se do crédito do ICMS incidente sobre a operação de saída promovida por seu fornecedor (operação própria do remetente), desde que esse crédito seja admitido pela legislação do imposto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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