Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.188, de 29/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6188/2015, de 29 de dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/12/2015

Ementa

ICMS - Operações internas com massa crua para pão francês e com pão francês pronto - Alíquota - Redução de base de cálculo - Substituição tributária.

I. As operações com massa para pão francês, em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária.

II. Estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, as operações com produtos que serão integrados ou consumidos em processo industrial por seus adquirentes.

III. São aplicáveis ao produto massa crua para pão francês a alíquota de 18% e a redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%.

III. A saída interna de pão francês com destino a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente da mesma mercadoria sujeita-se ao regime da substituição tributária, mas quando destinada a consumidor final ou a adquirente que utilizará o produto em seu processo de industrialização, não é aplicável essa sistemática de tributação.

IV. Aplicam-se à operação interna com pão francês a alíquota de 18% e a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento).

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista - supermercados, relata que adquire o produto pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum, classificado no código 1901.20.00 da NCM, creditando-se do imposto destacado em Nota Fiscal, calculado à alíquota de 18% e com redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%, conforme artigo 3º, XVIII, do Anexo II do RICMS/2000,

2. Em seu estabelecimento, tal produto é assado e vendido com tributação de 7%, conforme redução de base de cálculo prevista no artigo 3º, XXI, do Anexo II do RICMS/2000 (pão francês), constando no Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF a "alíquota efetiva" de 7%, com fundamento no artigo 79 da Portaria CAT-55/1998.

3. Refere-se à resposta à consulta nº 1167/2013, na qual este órgão entendeu que "as operações com massa para pão francês NCM 1905.90.90, em regra, estão sujeitas ao regime da substituição tributária (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000)", e, considerando que o processo de assar assemelha-se à industrialização e que o produto adquirido (pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum, NCM 1901.20.00) é tratado como insumo, indaga se, na aquisição desse produto, está correta a operação de remessa, realizada por seu fornecedor, não se sujeitar à substituição tributária e se estão corretos ainda a classificação e o embasamento conforme indicados nos itens 1 e 2 desta resposta.

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Interpretação

4. Em primeiro lugar, cabe informar que a análise quanto à correção ou não da classificação dos produtos especificados na inicial não será objeto da presente resposta. Com efeito, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

5. Isso posto, considerando que a Consulente se refere à aquisição de pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum classificado no código 1901.20.00 da NCM, mas cita entendimento expresso na RC nº 1167/2013, que trata de operações com massa crua para pão francês (NCM 1905.90.90), cabe esclarecer, no tocante a esses produtos, que:

5.1. a pré-mistura própria para fabricação de pão do tipo comum (NCM 1901.20.00) necessita tanto da adição de outro(s) ingrediente(s) como do consequente preparo da massa (amassamento) para se prestar ao cozimento (cocção da massa), conforme dispõem os subitens 2.1 e 3.1 da Resolução de Diretoria Colegiada da Anvisa - RDC Nº. 273/2005;

5.2. a massa crua para pão francês, por sua vez, já contém todos os ingredientes de que é composta, tendo sofrido o devido processo de preparo da massa (amassamento), faltando-lhe apenas o processo de cozimento (cocção) para ser disponibilizada pronta para consumo como pão francês.

6. Assim, tendo em vista que, em geral, os supermercados adquirem a massa de pão francês já pronta, mas crua, executando apenas o seu cozimento (assar) a fim de possibilitar a comercialização do insumo adquirido como pão francês pronto para consumo, e que a Consulente, que é desse mesmo ramo de atividade (supermercados), refere-se, como alvo de suas dúvidas, ao entendimento expresso na RC 1167/2013, que trata de operações com tal produto, esclarecemos que esta resposta partirá do pressuposto que o produto adquirido pela Consulente é massa crua para pão francês (NCM 1905.90.90) e que as operações tanto de entrada quanto de saída de seu estabelecimento são internas no Estado de São Paulo.

7. Isto posto, no tocante às operações internas com o produto massa crua para pão francês (que não passou por processo de cozimento), aplicam-se a alíquota de 18%, conforme estabelece o artigo 52, inciso I, do RICMS/2000, e a redução de base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, com base no artigo 39, inciso XII, do Anexo II do RICMS/2000, observados todos os requisitos e condições constantes de seus §§ 1º e 4º (e não a redução constante no artigo 3º, VIII, do Anexo II do RICMS/2000).

8. Ademais, nessas operações, em regra, é aplicável a sistemática da substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000, que abrange "produtos de panificação não especificados anteriormente" classificados no código 1905.90.90 da NCM.

8.1. Entretanto, cumpre observar o disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000:

"Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a:

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

(...)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário."

8.2. Firme-se que, no conceito de industrialização, inclui-se a atividade de assar a massa crua de pão para posterior venda, pois esse cozimento aperfeiçoa o produto para consumo, modificando seu acabamento e aparência (beneficiamento).

8.3. Desse modo, as aquisições realizadas pela Consulente de massa crua de pão francês, que será assada (processo de industrialização) em seu estabelecimento, estão excluídas da sujeição passiva por substituição tributária, por força do disposto no artigo 264, I, do RICMS/2000, acima transcrito, devendo estar tributadas, nos moldes explicados no item 7 desta resposta.

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9. Quanto ao pão francês pronto, que, de acordo com a legislação tributária estadual, é o produto "obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal", temos que:

9.1. À operação interna com pão francês aplicam-se a alíquota de 18%, conforme previsão do artigo 52, I, do RICMS/2000, e a redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento), de acordo com o inciso XXI do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000.

9.2. E essa operação está, em regra, sujeita ao recolhimento antecipado do imposto pelo regime da substituição tributária, conforme artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000, que abrange "outros pães (...) não especificados anteriormente", classificados no código 1905.90.90 da NCM, ou seja, é aplicável essa sistemática quando destinada a estabelecimento paulista que promoverá saída subsequente da mesma mercadoria.

9.3. Sendo assim, não estão abrangidas pela retenção antecipada do imposto as saídas internas de pão francês, promovidas pelo fabricante (Consulente), quando destinadas: ( i ) a consumidores finais, em vista de, nesses casos, ocorrer a última etapa de circulação da mercadoria (ou seja, não haverá saída subsequente); ou ( ii ) a adquirentes que utilizarão o produto na integração ou consumo em processo de industrialização (artigo 264, I, do RICMS/2000).

10. Prosseguindo, esclarecemos que a Portaria CAT-55/1998, que trata do uso, credenciamento e demais procedimentos relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal-ECF, Máquina Registradora e terminal Ponto de Venda-PDV, por seu artigo 15, § 4º, assim estabelece:

"Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom fiscal (Convênio ICMS-156/94, cláusula décima terceira, na redação do Convênio ICMS-65/98, cláusula segunda, IV, cláusulas décima quarta, e quadragésima sétima, na redação do Convênio ICMS-132/97, cláusula primeira, VI):

(...)

§ 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

(...)". (grifamos)

10.1. Dessa forma, nos casos de redução de base de cálculo, deverá constar no Cupom Fiscal a respectiva carga tributária da operação, ou seja, a alíquota efetiva.

10.2. Portanto, está correto o entendimento da Consulente no tocante ao registro, no Cupom Fiscal, da alíquota efetiva de 7%, relativa à carga tributária incidente nas operações internas com pão francês, conforme artigo 15, § 4º, da Portaria CAT-55/1998, uma vez que todos os equipamentos com autorização de uso ainda em curso para o estabelecimento da Consulente são ECF-IF (segundo pesquisa realizada em 30/11/2015 em seu cadastro nesta Secretaria da Fazenda). Registre-se que o artigo 79 da Portaria CAT-55/1998 trata, especificamente, do registro das operações por ECF-MR (ECF-Máquina Registradora), o que não é o caso da Consulente.

11. Sendo assim, damos por respondidas as questões propostas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.188, de 29/12/2015.

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