Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos da indústria alimentícia - Suspiros.
I. As operações com a mercadoria "suspiros", classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição "outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação" e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000).
1. A Consulente, empresa comercial atacadista de produtos alimentícios em geral, informa que pretende ser, na região em que atua, representante e distribuidor único de outra empresa. Com efeito, esta outra empresa está situada em outro Estado da Federação e é fabricante de suspiros, sendo que esses, segundo afirma, são classificados sob o código 1704.90.90 da NBM/SH.
2. Nesse contexto, ingressa com consulta questionando aplicação do regime de substituição tributária, em especial se esse produto pode ser enquadrado na descrição "outros produtos de confeitaria" contida no artigo 313-W, § 1º, item 1, alínea "e".
3. Primeiramente, assinala-se que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
4. Entretanto, na medida em que a classificação fiscal da mercadoria é relevante para fins de tributação pelo ICMS, de competência estadual, não escapa à fiscalização dos Estados a possibilidade de analisar a matéria.
5. Nesse sentido, em que pese a pouca informação da Consulente sobre as características do produto, deve-se atentar que no manual de classificação fiscal da NESH, o produto suspiro é enquadrado na posição 19.05 da NBM/SH. Além disso, a própria Receita Federal do Brasil, em Solução de Consulta nº 36/2014 da 6º Região Fiscal, classificou o produto suspiro sob o código 1905.90.90 da NBM/SH. Sendo assim, e até que sobrevenha outro entendimento da Receita Federal do Brasil manifestado de modo contrário, esta Consultoria Tributária parte da premissa de que o produto suspiro objeto da consulta deve ser classificado sob o código 1905.90.90 da NBM/SH.
6. Isso posto, recorda-se que, consoante a Decisão Normativa CAT nº 12 de 2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.
7. Por sua vez, o item 7, alínea "i" do § 1º, do artigo 313-W, do RICMS/2000, assim dispõe quanto à descrição e à classificação na NBM/SH das mercadorias ali relacionadas:
"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
(...)
7 - (...):
(...)
i) outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete, 1905.90.90"
8. Nesse contexto, cumpre registar que, nos termos da TIPI, a própria posição 19.05 da NBM/SH é descrita como "produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos" e a própria Receita Federal do Brasil classificou o suspiro sob o código 1905.90.90 ("Outros") e não sob a subposição 1905.3 ("Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorante; waffles e wafers"). Sendo assim, mister concluir que o produto suspiro é considerado "outros produtos de padaria".
9. Portanto, ante todo o exposto, conclui-se que operações com a mercadoria "suspiros", classificada sob o código 1905.90.90 da NBM/SH, estão sujeitas ao regime de substituição tributária aplicável para as operações com produtos da indústria alimentícia por se enquadrarem na descrição "outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação" e na respectiva classificação fiscal (artigo 313-W, § 1º, item 7, alínea "i", do RICMS/2000).
10. Por fim, esclareça-se que, caso fornecedor esteja localizado em outra unidade da Federação que possua acordo celebrado com este Estado de São Paulo atribuindo ao remetente das mercadorias a responsabilidade de reter e pagar o ICMS devido pelas operações subsequentes, por substituição tributária, então, deverão serem observados os termos do acordo (inciso II do artigo 313-W). Por outro lado, caso a Consulente receba tal mercadoria diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto, por não ter sido atribuída ao remetente a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto, por substituição tributária, a Consulente deverá observar as disposições do artigo 426-A do RICMS/2000 (inciso II e § 2º do artigo 313-W).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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