Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Simples Nacional - Aquisição interestadual de mercadoria albergada por isenção nas operações internas - Diferencial de alíquota.
I. As isenções previstas no Anexo I do regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional (artigo 8º, parágrafo único, do RICMS/2000).
II. O diferencial de alíquota não é devido por contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional se a operação semelhante interna estiver fora do campo de incidência do imposto.
1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (CNAE principal - nº 01.41-5/02) e exerce ainda, secundariamente, dentre outras, "atividades de pós-colheita (CNAE 01.63-6/00), efetuando a esse título, segundo informa, o beneficiamento de sementes.
2. Faz menção à isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 e questiona, ao final, se possui isenção de imposto quando compra sementes certificadas e semente básica. Além disso, questiona se é obrigada a recolher o diferencial de alíquota na aquisição de sementes cuja saída interna esteja albergada pela isenção prevista no aludido artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
1. A Consulente tem como objetivo social, de acordo com informações constantes do cadastro de contribuintes, a "produção de sementes certificadas de forrageiras para formação de pasto" (CNAE principal - nº 01.41-5/02) e exerce ainda, secundariamente, dentre outras, "atividades de pós-colheita (CNAE 01.63-6/00), efetuando a esse título, segundo informa, o beneficiamento de sementes.
2. Faz menção à isenção prevista no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000 e questiona, ao final, se possui isenção de imposto quando compra sementes certificadas e semente básica. Além disso, questiona se é obrigada a recolher o diferencial de alíquota na aquisição de sementes cuja saída interna esteja albergada pela isenção prevista no aludido artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
3. Consigne-se, inicialmente, que a Consulente não apresentou maiores dados acerca da mercadoria objeto de sua indagação, limitando-se a afirmar se tratar de sementes certificadas e básicas.
4. Assim, a presente resposta adotará como pressuposto que à mercadoria em questão se aplicam as definições e os requisitos previstos no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000. Não sendo esse o caso, a presente Consulta não surtirá os efeitos legais que lhe são próprios, podendo a Consulente, caso queira, formular nova consulta, dando informações detalhadas acerca da mercadoria que comercializa.
5. Adotada essa premissa, é importante notar que, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do artigo 8º, do RICMS/2000, as isenções previstas no Anexo I do mesmo regulamento aplicam-se, também, às operações e prestações realizadas por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000, a isenção nele prevista se aplica também às operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional (como é o caso da Consulente).
5.1. A redução proporcional da base de cálculo do imposto, a ser recolhido segundo a sistemática do Simples Nacional, deverá se dar na forma do disposto no artigo 35 da Resolução CGSN 94/2011.
6. Observe-se que a Consulente questiona, ainda, sobre eventual aplicação da isenção quanto ao recolhimento do diferencial de alíquota, pergunta esta que, segundo se pode presumir, se refere a operações interestaduais de aquisição da mercadoria por ela comercializada.
6.1. A esse respeito, é de se repisar que a presente resposta pressupõe que à saída da mercadoria, a ser promovida pela Consulente, se aplicam os requisitos do artigo 41, do Anexo I, do RICMS/2000.
7. Note-se que, de acordo com o artigo 13, § 1º, XIII, "h", e § 5º, da Lei Complementar nº 123/06, o regime do Simples Nacional não exclui a incidência do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual na entrada de mercadoria não sujeita ao regime de antecipação do recolhimento do imposto proveniente de outro Estado ou do Distrito Federal.
8. Dessa forma, em regra, a aquisição de mercadorias oriundas de outro Estado, destinadas a comercialização, gera ao adquirente contribuinte paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, a obrigação de recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo (diferencial de alíquota), quando a alíquota interestadual for inferior à interna, na forma prevista no artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000.
9. Observe-se, contudo, que essa obrigação não se aplica quando a alíquota interna for igual ou inferior à alíquota interestadual, consoante se conclui do retro aludido artigo 115, XV-A, "a" do RICMS/2000.
10. Nesse sentido, conforme reiteradas manifestações deste órgão consultivo, não há também obrigação de recolher o diferencial de alíquotas quando a legislação paulista previr que a operação, se fosse interna, seria albergada por isenção ou não incidência.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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