Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.174, de 28/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6174/2015, de 28 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

Ementa

ICMS - Contribuinte de outro Estado - Remessas interestaduais de mercadoria sem destinatário específico - "Demonstração" - Inscrição no Cadastro de Contribuintes Paulista.

I. Considera-se mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testar e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se irá adquiri-la ou não.

II.A remessa interestadual de mercadoria sem destinatário específico realizada por estabelecimento localizado em outro Estado, para circulação em território paulista, enseja a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a este Estado, calculada sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (artigo 433 do RICMS/SP).

III.A prática reiterada desse tipo de operação pode caracterizar o contribuinte de outro Estado como contribuinte do ICMS neste Estado (artigo 7º, da Lei 6.374/1989 e artigo 9º, do RICMS/SP), sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (artigo 16, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 19, inciso XVI, do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, contribuinte de outro Estado sem inscrição estadual em São Paulo, declara que possui como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00). Relata que possui interesse na presente consulta, tendo em vista que leva mercadorias "em demonstração" à clientes e/ou possíveis clientes em vários Municípios localizados neste Estado, em uma única viagem, tendo sido autuada por diversas vezes pelo fisco paulista, sob o argumento de não ter preenchido corretamente a DANFE.

2. Afirma ainda que as mercadorias seriam destinadas à demonstração de seus produtos que, em sua maioria, encontram-se parafusados nas paredes dos veículos, sendo que os veículos adentram este Estado sem destinatário específico no documento fiscal, constando destinatário e remetente a própria Consulente, pois tratar-se-ia de demonstração para várias empresas e em cidades diferentes. Nesse sentido, eletronicamente, também anexou foto dos referidos veículos transportadores com os produtos.

3. Alega que suas mercadorias saem do seu Estado acompanhadas de documentos fiscais que atendem a legislação lá vigente. Transcreve tal legislação que, contudo, conforme o próprio texto transcrito, trata da suspensão do pagamento do imposto apenas para operações internas de demonstração com algumas mercadorias.

4. Informa, ainda, que não há transferência jurídica das mercadorias, mas tão somente transferência física, não havendo, no seu entendimento, obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo.

5. Diante do exposto, pergunta:

5.1 - se a circulação habitual de mercadoria proveniente de outro Estado com o intuito de demonstração no Estado de São Paulo, caracteriza ou não a Consulente como contribuinte do ICMS, nos termos do art. 7º da Lei 6.374/1989;

5.2 - se mesmo não possuindo estabelecimento neste Estado, deve se inscrever no Cadastro de contribuintes, nos termos dos artigos 16 a 22-A da Lei 6.374/1989;

5.3 - acerca da isenção do pagamento do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à demonstração;

5.4 - quais seriam as normas e critérios a serem seguidos na expedição do DANFE e demais documentos fiscais, a fim de que seus produtos em demonstração possam sair de outro Estado e circular nos Municípios paulistas, sem destinatário específico e retornar ao estabelecimento da Consulente noutro Estado.

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um determinado cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (artigo 129-B, §1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, RICMS/SP).

7. É importante registrar que em São Paulo as regras de suspensão de lançamento do imposto previstas no artigo 319 do RICMS/SP são aplicáveis apenas para as hipóteses de operações internas de demonstração. Assim como na legislação paulista, a legislação do outro Estado, transcrita pela Consulente, também prevê a inaplicabilidade da suspensão do lançamento do imposto nas operações interestaduais de demonstração.

8. Desse modo, a remessa interestadual de mercadorias para São Paulo efetuada pela Consulente, sem destinatário específico e sem destaque do imposto no documento fiscal com a finalidade de "demonstração", não se configura como efetiva remessa de mercadoria em demonstração. Isso porque, se fosse remessa interestadual de mercadorias em demonstração, tal operação deveria ser acobertada por documento fiscal com o devido destaque do imposto, de acordo com a legislação do Estado da localização do remetente, sendo aplicável o mesmo procedimento tributário de qualquer outra operação interestadual regular (subitem 5.3).

9. Muito embora a competência para tratar da remessa de mercadoria por contribuinte localizado em outro Estado para clientes localizados em Municípios paulistas seja do Fisco de origem, considerando a informação de que não há destinatários certos para as mercadorias remetidas, ao entrar em território paulista a remessa deve ser normalmente tributada mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas deste Estado de São Paulo, sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro Município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, nos termos do artigo 433 do RICMS/SP, abaixo transcrito (subitem 5.4):

"Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior."

10. Assim, respondendo às questões dos subitens 5.1 e 5.2, a Consulente quando pratica com habitualidade operações de circulação de mercadorias para revenda em território paulista é tida como contribuinte do ICMS neste Estado (artigo 7º, da Lei 6.374/1989 e artigo 9º, do RICMS/SP), devendo inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (artigo 16, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 19, inciso XVI, do RICMS/SP).

11. Entretanto, considerando a informação de que as mercadorias são remetidas "parafusadas nas paredes dos veículos" e que passam por diversos clientes e cidades, causa estranheza a declaração da Consulente no sentido de que "não há transferência jurídica dos produtos, mas tão somente transferência física". Dessa forma, sugerimos à Consulente que verifique se, na verdade, a situação não configura "remessa de mostruário", cuja movimentação em todo o território nacional deve observar as regras do Ajuste Sinief nº 08/2008 (Cláusulas terceira e quinta), sendo que no Estado de São Paulo essa norma encontra-se acolhida no artigo 129-C do RICMS/SP. Lembramos que, na eventualidade de tratar-se de "remessa de mostruário", o correspondente documento fiscal deverá ser emitido tendo como destinatário o nome do empregado ou do representante do emitente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.174, de 28/12/2015.

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