Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.174, de 28/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6174/2015, de 28 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

Ementa

ICMS - Contribuinte de outro Estado - Remessas interestaduais de mercadoria sem destinatário específico - "Demonstração" - Inscrição no Cadastro de Contribuintes Paulista.

I. Considera-se mercadoria em demonstração aquela colocada ao dispor de um cliente potencial, que não seja comerciante da referida mercadoria, por certo tempo, para que este possa examiná-la, testar e avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se irá adquiri-la ou não.

II.A remessa interestadual de mercadoria sem destinatário específico realizada por estabelecimento localizado em outro Estado, para circulação em território paulista, enseja a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a este Estado, calculada sobre o valor da mercadoria transportada, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (artigo 433 do RICMS/SP).

III.A prática reiterada desse tipo de operação pode caracterizar o contribuinte de outro Estado como contribuinte do ICMS neste Estado (artigo 7º, da Lei 6.374/1989 e artigo 9º, do RICMS/SP), sujeito à inscrição no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (artigo 16, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 19, inciso XVI, do RICMS/SP).

Relato

1. A Consulente, contribuinte de outro Estado sem inscrição estadual em São Paulo, declara que possui como atividade principal o comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças (CNAE 46.61-3/00). Relata que possui interesse na presente consulta, tendo em vista que leva mercadorias "em demonstração" à clientes e/ou possíveis clientes em vários Municípios localizados neste Estado, em uma única viagem, tendo sido autuada por diversas vezes pelo fisco paulista, sob o argumento de não ter preenchido corretamente a DANFE.

2. Afirma ainda que as mercadorias seriam destinadas à demonstração de seus produtos que, em sua maioria, encontram-se parafusados nas paredes dos veículos, sendo que os veículos adentram este Estado sem destinatário específico no documento fiscal, constando destinatário e remetente a própria Consulente, pois tratar-se-ia de demonstração para várias empresas e em cidades diferentes. Nesse sentido, eletronicamente, também anexou foto dos referidos veículos transportadores com os produtos.

3. Alega que suas mercadorias saem do seu Estado acompanhadas de documentos fiscais que atendem a legislação lá vigente. Transcreve tal legislação que, contudo, conforme o próprio texto transcrito, trata da suspensão do pagamento do imposto apenas para operações internas de demonstração com algumas mercadorias.

4. Informa, ainda, que não há transferência jurídica das mercadorias, mas tão somente transferência física, não havendo, no seu entendimento, obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de contribuintes do Estado de São Paulo.

5. Diante do exposto, pergunta:

5.1 - se a circulação habitual de mercadoria proveniente de outro Estado com o intuito de demonstração no Estado de São Paulo, caracteriza ou não a Consulente como contribuinte do ICMS, nos termos do art. 7º da Lei 6.374/1989;

5.2 - se mesmo não possuindo estabelecimento neste Estado, deve se inscrever no Cadastro de contribuintes, nos termos dos artigos 16 a 22-A da Lei 6.374/1989;

5.3 - acerca da isenção do pagamento do ICMS nas operações com mercadorias destinadas à demonstração;

5.4 - quais seriam as normas e critérios a serem seguidos na expedição do DANFE e demais documentos fiscais, a fim de que seus produtos em demonstração possam sair de outro Estado e circular nos Municípios paulistas, sem destinatário específico e retornar ao estabelecimento da Consulente noutro Estado.

Interpretação

6. Inicialmente, informamos que se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um determinado cliente potencial, por um certo tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não (artigo 129-B, §1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 45.490/2000, RICMS/SP).

7. É importante registrar que em São Paulo as regras de suspensão de lançamento do imposto previstas no artigo 319 do RICMS/SP são aplicáveis apenas para as hipóteses de operações internas de demonstração. Assim como na legislação paulista, a legislação do outro Estado, transcrita pela Consulente, também prevê a inaplicabilidade da suspensão do lançamento do imposto nas operações interestaduais de demonstração.

8. Desse modo, a remessa interestadual de mercadorias para São Paulo efetuada pela Consulente, sem destinatário específico e sem destaque do imposto no documento fiscal com a finalidade de "demonstração", não se configura como efetiva remessa de mercadoria em demonstração. Isso porque, se fosse remessa interestadual de mercadorias em demonstração, tal operação deveria ser acobertada por documento fiscal com o devido destaque do imposto, de acordo com a legislação do Estado da localização do remetente, sendo aplicável o mesmo procedimento tributário de qualquer outra operação interestadual regular (subitem 5.3).

9. Muito embora a competência para tratar da remessa de mercadoria por contribuinte localizado em outro Estado para clientes localizados em Municípios paulistas seja do Fisco de origem, considerando a informação de que não há destinatários certos para as mercadorias remetidas, ao entrar em território paulista a remessa deve ser normalmente tributada mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas deste Estado de São Paulo, sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro Município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes, nos termos do artigo 433 do RICMS/SP, abaixo transcrito (subitem 5.4):

"Artigo 433 - Na entrega, a ser realizada em território paulista, de mercadoria proveniente de outro Estado, sem destinatário certo, o imposto será calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada, e recolhido no primeiro município paulista por onde transitar, deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal (Lei 6.374/89, arts. 60, I, e 61, e V Convênio do Rio de Janeiro, de 16-10-68, cláusula 1ª).

§ 1º - Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento, aprovada por acordo celebrado entre os Estados.

§ 2º - A mercadoria proveniente de outro Estado, sem documentação comprobatória de seu destino, presume-se destinada a entrega neste Estado, hipótese em que o imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução.

§ 3º - Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto sobre a diferença, a ser pago em qualquer município paulista.

§ 4º - Poderá a Secretaria da Fazenda determinar que o imposto a ser recolhido seja calculado com base em valor estimado, dispensada, nesta hipótese, a aplicação do disposto no parágrafo anterior."

10. Assim, respondendo às questões dos subitens 5.1 e 5.2, a Consulente quando pratica com habitualidade operações de circulação de mercadorias para revenda em território paulista é tida como contribuinte do ICMS neste Estado (artigo 7º, da Lei 6.374/1989 e artigo 9º, do RICMS/SP), devendo inscrever-se no Cadastro de Contribuintes de São Paulo (artigo 16, inciso I, da Lei 6.374/1989 e artigo 19, inciso XVI, do RICMS/SP).

11. Entretanto, considerando a informação de que as mercadorias são remetidas "parafusadas nas paredes dos veículos" e que passam por diversos clientes e cidades, causa estranheza a declaração da Consulente no sentido de que "não há transferência jurídica dos produtos, mas tão somente transferência física". Dessa forma, sugerimos à Consulente que verifique se, na verdade, a situação não configura "remessa de mostruário", cuja movimentação em todo o território nacional deve observar as regras do Ajuste Sinief nº 08/2008 (Cláusulas terceira e quinta), sendo que no Estado de São Paulo essa norma encontra-se acolhida no artigo 129-C do RICMS/SP. Lembramos que, na eventualidade de tratar-se de "remessa de mostruário", o correspondente documento fiscal deverá ser emitido tendo como destinatário o nome do empregado ou do representante do emitente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.174, de 28/12/2015.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)