Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/04/2018.
ICMS - Substituição tributária - Operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH.
I. Conforme entendimento contido na Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
II. Não é aplicável a substituição tributária às operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH tendo em vista que não corresponde à descrição contida no item 11 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, qual seja, "prancheta".
1. A Consulente, que possui a atividade principal, de acordo com o CADESP, a fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório (CNAE 29.42-5/00), relata que, eventualmente, importa apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH, cuja descrição é "Outras obras de plástico", objeto este que se constitui de um plástico na linha de papelaria com o objetivo de apagar as marcas do grafite e se assemelha a uma borracha de apagar, porém não sofre processo de vulcanização, como acontece com a borracha.
2. Acrescenta que nas saídas internas da referida mercadoria (apagador plástico), a Consulente vem utilizando a Margem de Valor Agregado prevista na Portaria CAT 63/2014 para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária aplicando o percentual de 112,46% que corresponde ao código 3926.90.90 da NBM/SH por entender ser um produto de papelaria, embora não se refira a "PRANCHETA" como descrito no Anexo Único dessa mesma portaria.
3. Indaga, ao final, se o produto apagador plástico correspondente ao código 3926.90.90 da NBM/SH está sujeito ao regime da substituição tributária.
4. Inicialmente, consoante entendimento exarado na Decisão Normativa CAT nº 12/2009, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no RICMS/2000.
5. Cabe salientar que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Feitas essas considerações, observa-se que a disciplina do item 11 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000 não é aplicável às operações com apagador plástico classificado no código 3926.90.90 da NBM/SH tendo em vista que o produto não corresponde à descrição contida no referido dispositivo, qual seja, "prancheta".
7. Ante o exposto, como as mercadorias objeto das saídas internas da Consulente não correspondem à descrição ("prancheta") constante do item 11 do § 1º do artigo 313-Z13 do RICMS/2000, conclui-se que não estão sujeitas à substituição tributária de que trata esse dispositivo.
8. Caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa desta resposta, deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, apresentar os fatos relatados na presente consulta e os documentos pertinentes e solicitar orientação acerca dos procedimentos aplicáveis a sua situação, tendo em vista que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, podendo, inclusive, valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, se o caso.
9. Por fim, cumpre-nos informar que conforme disposto no item 13 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 o produto classificado na subposição 3926.90, cuja descrição é "Outras obras de plástico, para uso na construção civil" está sujeito ao instituto da substituição tributária. Sendo assim, caso o produto objeto desta consulta seja passível de utilização na construção civil, deverá a Consulente recolher o ICMS por substituição tributária quando da saída interna desses produtos caso possam ser utilizados com esta finalidade.
10. Com as informações supra, consideramos esclarecida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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