Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Operações com energia elétrica - Revenda de excedente de energia elétrica para consumidor livre paulista via empresa distribuidora de energia elétrica.
I. A Nota Fiscal para amparar a operação de venda de energia elétrica firmada em ambiente de contratação livre na modalidade de cessão de montantes para consumidor livre paulista está disciplinada concomitantemente pelos artigos 5º da Portaria CAT 61/2010 e 7º da Portaria CAT 97/2009, sendo que essa deve ser emitida sem destaque do ICMS e sob o código CFOP o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente).
II.Os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre, para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC (artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal exercida de acordo com sua CNAE 29.41-7/00 declarada no CADESP é a de "fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores", apresenta consulta acerca da documentação fiscal a ser emitida na operação de revenda de excedente de energia elétrica.
2. Nesse contexto, informa que, na condição de grande consumidora de energia elétrica, celebra contrato com a empresa local distribuidora de energia elétrica, visando garantir o suprimento de energia ao seu polo fabril. Entretanto, do montante de energia contratado, mensalmente, há excedente, sendo que, esse é revendido para outras pessoas jurídicas de direito privado.
3. Com efeito, para acobertar a operação em comento, celebra contrato com a compradora, discriminando os detalhes do fornecimento - quantidades, preços, etc. Na mesma esteira, emite nota fiscal para venda de energia elétrica, sob o código CFOP 5251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização; não destacando o ICMS em razão de ser substituída tributária, informando em campo específico, o permissivo legal constante na redação do art. 425, I do RICMS/SP, e determinando ainda, que destinatário proceda com a manifestação do destinatário.
4. Informa, também que tanto o alienante como o adquirente prestarão as informações da saída e entrada da mercadoria na DEVEC - Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre.
5. Dito isso, a Consulente indaga se operacionalmente a documentação fiscal emitida está em acordo com o entendimento desta Consultoria Tributária.
6. Preliminarmente, cumpre ressaltar que a presente resposta parte da premissa de que os estabelecimentos destinatários do excedente de energia elétrica revendidos pela Consulente estão localizados neste Estado de São Paulo e pretendem consumi-la em seus estabelecimentos. Além disso, parte-se também da premissa de que a revenda de energia elétrica será comercializada pela Consulente via uso da respectiva rede de distribuição da empresa distribuidora de energia elétrica. E, por fim, reitera-se que a presente resposta trata exclusivamente dos aspectos tributários acerca da revenda do excedente de energia elétrica, não abarcando demais aspectos, como aqueles regulatórios.
7. Isso posto, registra-se que o artigo 5º da Portaria CAT 61/2010 disciplina a emissão de documentos fiscais em operações de cessão de montantes de energia elétrica (revenda de excedente de energia elétrica), sendo que, no que se refere a revenda para consumo em estabelecimento paulista adquirente, remete-se, concomitantemente, a observância das regra de emissão de Nota Fiscal disposta no artigo 7º da Portaria CAT 97/2009. Dessa feita, recomenda-se a leitura atenta desses dispositivos, com especial atenção ao item 6 da alínea "b" do inciso II do artigo 7º da referida Portaria CAT 97/2009, o qual determina os dizeres a serem expressos no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal ("ICMS a ser lançado e pago pela empresa distribuidora no termos do disposto no artigo 425 e no artigo 5º do Anexo XVIII, ambos do RICMS - Emitida nos termos do inciso II e dos §§ 2º e 3º, todos do artigo 7º da Portaria CAT-97/2009 - mês de referência ---/---").
8. Assim, está correto o entendimento da Consulente de que não deve destacar o ICMS na Nota Fiscal a ser emitida, já que, nos termos do artigo 425, inciso I, do RICMS/2000, nessas operações a responsabilidade pelo lançamento e pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas é atribuída à empresa distribuidora de energia elétrica responsável pela rede de distribuição.
9. Entretanto, o CFOP a ser indicado no documento fiscal que ampara a operação em análise deve ser o 5.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), conforme determinação expressa do item 4 do Anexo II da Portaria CAT 61/2010, e não o 5.251 (Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização), como entende a Consulente. A esse respeito, ressalta-se que a Consulente deverá regularizar sua situação relativamente aos documentos fiscais eventualmente emitidos com o CFOP incorreto.
10. Por fim, salienta-se que, nos termos dos artigos 2º a 4º da Portaria CAT 97/2009, os destinatários de energia elétrica adquirida no ambiente de contratação livre (ACL), para consumo em pelo menos um estabelecimento no estado de São Paulo, devem prestar mensalmente a Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre - DEVEC.
11. Ante todo exposto, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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