Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.153, de 23/10/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6153/2015, de 23 de outubro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.

ICMS - Obrigações acessórias - Produtor rural credenciado no Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural - Impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e no momento da remessa do produto colhido, do campo diretamente para cooperativa - Nota Fiscal de Produtor.

I. O produtor rural, para utilizar o crédito do ICMS que possui em razão de suas atividades, através do Sistema Gerenciador de Crédito de Produtor Rural e de Cooperativa de Produtores Rurais - Sistema e-CredRural, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal de Produtor relativamente a todas as operações que praticar (Portaria CAT 153/2011).

II. Na hipótese em que não puder ser emitida a NF-e, poderá ser emitida a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, observando o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011.

1. A Consulente, cooperativa agrícola, cuja atividade principal é o comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários (CNAE 4692-3/00), relata que armazena grãos para seus cooperados.

2. Questiona se os cooperados inscritos no Sistema e-CredRural e, portanto, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica, podem fazer uso da prerrogativa estabelecida pelo § 1º do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011 em situações não esporádicas. Mais especificamente, pergunta se podem substituir a emissão de NF-e por Nota Fiscal de Produtor, emitindo a NF-e correspondente ao final do mês, sempre que o caminhão do produtor rural for carregado no campo para remessa a seu armazém (cooperativa), já que não há naquele local disponibilidade de sistema para emissão de NF-e.

3. Assim prevê o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011:

Artigo 8º - Salvo disposição em contrário, em relação ao estabelecimento credenciado no Sistema e-CredRural, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, relativamente a todas operações que praticar. (Redação dada ao "caput" do artigo pela Portaria CAT-65/12, de 24-05-2012; DOE 25-05-2012)

§ 1º - Na hipótese em que a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e não puder ser emitida, a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, poderá ser emitida para acobertar o transporte da mercadoria, desde que:

1 - até o último dia do mês, seja emitida a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e fazendo referência à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

2 - seja encaminhado ao destinatário da mercadoria o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE no 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e.

§ 2º - A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, emitida conforme o § 1º deverá:

1 - ser preenchida com o CFOP 5.949 - Outras Saídas, na operação interna de Simples Remessa;

2 - conter a seguinte expressão: "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)".

4. Como o artigo transcrito não restringe as hipóteses em que há impossibilidade de emissão da NF-e, entendemos que, salvo disposição expressa em contrário, o disposto se aplica a qualquer hipótese em que o produtor rural esteja impossibilitado de emitir a NF-e, inclusive situações que ocorrem reiteradamente, como a remessa efetuada diretamente da plantação para armazém de cooperativa.

5. Devem, no entanto, ser obedecidas às condições dispostas no referido artigo 8º, quais sejam: (i) emissão da NF-e referenciando a Nota Fiscal de Produtor até o último dia do mês; (ii) envio do DANFE ao destinatário da mercadoria até o 1º dia útil subsequente ao da emissão da NF-e; e (iii) a Nota Fiscal de Produtor deverá ser preenchida com o CFOP 5.949 e conter a expressão "A validade deste documento fica condicionada a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e correspondente (artigo 8º da Portaria CAT 153/2011)".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.153, de 23/10/2015.
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