Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 14/01/2016.
ICMS - Aquisição interestadual de papel cutsize - Redução da base de cálculo prevista no artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000 - Cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso II do artigo 60 do Anexo II do RICMS/00 é aplicável a todas as saídas internas de papel cutsize.
II. Na aquisição interestadual dessa mercadoria, o substituto tributário paulista deverá aplicar a referida redução de base de cálculo no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a titulo de substituição tributária, referente às operações subsequentes, utilizando o percentual de 12% como "ALQ intra" para calcular o IVA-ST.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de comércio atacadista de suprimentos para informática (CNAE 46.51-6/02), cita o Decreto nº 57.963/2012 e relata que adquire, em operações interestaduais, a mercadoria papel cutsize, classificada na subposição 4802.56 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Questiona se está correto utilizar na fórmula do cálculo do imposto referente à aplicação do regime da substituição tributária, no item "ALQ intra", a carga tributária de 12%.
3. Esclarecemos, de início, que a presente resposta adotará as seguintes premissas:
3.1. a mercadoria objeto das operações em tela é o papel cutsize, do tipo utilizado para escrita, impressão ou outros fins gráficos, em folhas, de peso igual ou superior a 40g/m2 mas não superior a 150g/m2, nas quais um lado não seja superior a 435 mm e o outro a 297 mm, quando não dobradas, classificado na subposição 4802.56 da NCM, excluídos os papéis para impressão de papel-moeda, cuja sujeição ao regime da substituição tributária, às suas saídas internas, está prevista no artigo 313-U do RICMS/2000, e cujo benefício da redução da base de cálculo, aplicável também às saídas internas, encontra-se disciplinado no artigo 60 do Anexo II do RICMS/2000;
3.2. essa mercadoria é adquirida pela Consulente de fornecedor situado em outro Estado e será objeto de nova comercialização dentro do Estado de São Paulo, devendo o imposto referente às operações subsequentes ser pago pela própria Consulente, na forma prevista no artigo 426-A do RICMS/2000, conforme disposto no inciso II e no § 2º , item 1, do artigo 313-U do RICMS/2000.
3.3. a dúvida da Consulente se refere, de fato, ao cálculo do IVA-ST ajustado previsto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 35/2015, que estabelece, atualmente, a base de cálculo do imposto na saída de papel, a que se refere o artigo 313-V do RICMS/2000.
4. Em resposta ao questionamento apresentado, transcrevemos abaixo o item 3 da Decisão Normativa CAT-01/2008, cuja leitura recomendamos, que dispõe sobre o cálculo do IVA-ST Ajustado nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à redução da base de cálculo na operação interna:
"(...)
3 - (...): o contribuinte paulista, atacadista ou varejista, que receber mercadoria proveniente de outra unidade da Federação, remetida por fabricante, cuja operação estiver sujeita ao recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, considerando que a operação de saída interna a consumidor final se sujeita, seja à alíquota de 18%, seja de 25%, e que a saída interna promovida por fabricante com destino a estabelecimento atacadista ou varejista é beneficiada com a redução da base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento), deverá utilizar o percentual de 12% (doze por cento) como "ALQ intra" para calcular o "IVA-ST ajustado" da seguinte forma:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - 0,12) / (1 - 0,12)] -1." (grifos nossos)
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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