Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/04/2016.
ICMS - Mercadoria remetida em demonstração - Baixa da inscrição estadual da empresa destinatária que promove o retorno da mercadoria acompanhada do mesmo documento fiscal relativo ao envio original da mercadoria - Escrituração.
I. Não há na legislação do ICMS disciplina que permita a emissão de documento fiscal relativo ao retorno de mercadoria promovido por empresa que promove a baixa da inscrição estadual antes de devolver a mercadoria recebida em demonstração.
II.Desse modo, tratando-se de situação fática concreta a ser regularizada, para orientação em relação à necessidade de emissão de documento fiscal e respectiva escrituração, o contribuinte deverá dirigir-se ao Posto Fiscal de sua vinculação.
1. A Consulente, com atividade principal classificada sob a CNAE 2812-7/00 (fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas), informa que:
1.1. em de abril de 2015, enviou mercadoria para um cliente em demonstração e emitiu a respectiva Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
1.2. em maio de 2015, referido cliente realizou a baixa de seu CNPJ e inativou sua inscrição estadual, antes da emissão da NF-e de retorno da mercadoria para a Consulente;
1.3. desse modo, o cliente realizou a devolução da mercadoria acompanhada da NF-e emitida pela própria Consulente quando do envio da mercadoria em demonstração e juntou uma declaração de não contribuinte do imposto;
1.4. a Consulente não consegue escriturar a NF-e relativa ao retorno, que na realidade é o mesmo documento fiscal emitido quando da saída da mercadoria em demonstração, recebendo a mensagem de denegação.
2. Ante o exposto, indaga: "como proceder na escrituração desta Nota Fiscal?".
3. De início, cumpre ressaltar que adotamos como premissas para a presente resposta que a Consulente enviou mercadoria em demonstração com suspensão do imposto nos termos do artigo 319 do RICMS/2000 e que o prazo de 60 (sessenta) dias para o retorno não foi excedido.
4. Prosseguindo, informamos que, a despeito do disposto no artigo 321 do RICMS/2000, relativo à emissão de documento fiscal quando do retorno promovido por não contribuinte de mercadoria remetida para demonstração, considerando as peculiaridades do caso em análise (mercadoria enviada para contribuinte que antes do retorno promoveu a baixa da inscrição) e, considerando que não foram esclarecidas as razões para a baixa da inscrição estadual promovida por esse cliente, entendemos que a legislação tributária estadual não autoriza a emissão de Nota Fiscal em nome de empresa cuja inscrição tenha sido baixada.
5. Assim, em razão de todo o exposto, por se tratar de dúvida relativa à emissão e respectiva escrituração de Nota Fiscal em situação não prevista pela legislação e, também, por dizer respeito à matéria estritamente operacional (procedimental), informamos que a Consulente deverá comparecer ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades e apresentar a situação aqui relatada, por meio de documento escrito, solicitando a devida orientação para a regularização de sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso. Nesse sentido, esclarecemos que, de acordo com o artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014, em face do caso concreto, compete ao Posto Fiscal atender e orientar os contribuintes de sua vinculação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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