Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.141, de 26/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6141/2015, de 26 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS - Regime especial de tributação para "distribuidores hospitalares" (Portaria CAT no 198/2009) - Medicamentos (§ 1º do artigo 313-A) - CNAE 8610-1/02 ("atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências") - Critério de enquadramento do valor de saída de mercadorias nos totais de "80%" ou de "20%", considerando as atividades principal e secundárias dos adquirentes.

I.Para que o valor da operação de saída seja enquadrado na faixa de "no mínimo 80%" prevista no referido regime, o estabelecimento adquirente, caracterizado como hospital ou clínica deve estar classificado sob a CNAE principal 8610-1 ("atividades de atendimento hospitalar").

II.Ainda que a norma, no que se refere à classe 86 da CNAE para o enquadramento na faixa dos "20%", determine a exclusão da CNAE 8610-1 entende-se que essa exceção decorre de essa atividade, quando principal, estar vinculada ao computo dos "80%", e tem por objetivo evitar dúvida no enquadramento do valor dessa saída nas respectivas faixas (artigo 1º, 1 a 3, e § 4º, 1, da Portaria CAT no 198/2009).

III.Quando o estabelecimento destinatário tiver a CNAE 8610-1/02 ("atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências") como secundária, e não principal, o respectivo valor da operação de saída deverá ser enquadrado na faixa dos "20%".

1. A Consulente possui como atividade econômica principal o "comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios" (46.45-1/01), conforme registro no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), além disso, uma de suas atividades secundárias compreende o "comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano" (46.44-3/01).

2. Relata que solicitou a concessão do Regime Especial previsto na Portaria CAT no 198/2009 (que "concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências") e, dessa forma, ao realizar operações com mercadorias relacionadas no § 1º do artigo 313-A do RICMS/2000, a Consulente somente pode abranger clientes com as condições estabelecidas no artigo 1º, § 1º, item 1, da mencionada Portaria CAT no 198/2009.

3. Assim, expõe que alguns de seus clientes apresentam vários códigos de classificação nacional de atividades econômicas (CNAE), no entanto apenas um código corresponde à atividade principal, os demais são atribuídos às atividades secundárias. Nessas condições, a Consulente depara-se com situações em que a CNAE principal do seu cliente não consta daquela prescrita pela Portaria CAT no 198/2009, porém uma das CNAEs secundárias é que está presente na citada portaria.

4. Nesse contexto, indaga se deve considerar apenas a atividade principal do cliente para enquadrá-lo na faixa de 80% do valor total das operações de saída no período de vigência do regime especial ou se poderia considerar, para isso, também a atividade secundária. Estende a dúvida para a faixa de 20% do valor total das operações.

5. Complementa a indagação citando o exemplo de cliente com atividade principal "atividades associativas" (9499-5/00), e, no entanto, a atividade secundária corresponde a "atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências" (8610-1/02), e, sendo assim, pergunta se as vendas para essa organização (Santa Casa de Misericórdia) devem ser enquadradas na faixa dos "80%" ou na faixa dos "20%" do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial.

6. Preliminarmente, ressalte-se que os procedimentos estabelecidos pela Portaria CAT no 198/2009 (que "concede regime especial de tributação pelo ICMS a distribuidores hospitalares e dá outras providências"), somente podem ser observados a partir do deferimento do Regime Especial ali especificado.

7. Para análise do presente caso é importante reproduzir o texto do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2009, que estabelece as condições que o "distribuidor hospitalar" deve observar para efeitos de enquadramento no mencionado Regime Especial.

"Art. 1º - Relativamente a operações com medicamentos e demais mercadorias relacionados no § 1º do artigo 313-A, não se aplica a:

I - retenção antecipada do imposto por substituição tributária nas saídas internas, quando destinadas a distribuidores hospitalares localizados em território paulista;

II - o recolhimento antecipado do imposto previsto no artigo 426-A, quando o contribuinte paulista que constar como destinatário no documento fiscal relativo à operação de entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação for distribuidor hospitalar localizado em território paulista.

§ 1º - para fins do disposto nesta portaria, considera-se: (Redação dada ao parágrafo pela Portaria CAT-237/09, de 24-11-2009; DOE 25-11-2009)

1 - distribuidor hospitalar o estabelecimento atacadista que, cumulativamente, tenha: (

a) Operações de saída destinadas a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e as operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira representem, no mínimo, 80% do valor total de operações de saída praticadas no período compreendido entre a data da solicitação até o último dia de vigência do Regime Especial concedido nos termos desta Portaria;

b) As demais operações de saída destinadas obrigatoriamente às entidades relacionadas no § 4º;

2 - hospital o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como hospital geral, hospital especializado, pronto socorro geral ou pronto socorro especializado.

3 - clínica o estabelecimento que, cumulativamente, estiver:

a) inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Receita Federal do Brasil, com código principal 8610-1 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE;

b) cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES do Ministério da Saúde, como centro de saúde, policlínica ou clínica especializada.

4 - operações de saída, todas as saídas efetuadas pelo distribuidor hospitalar, excetuadas as saídas de bens do ativo imobilizado.

§ 2º - As operações a que se refere esta portaria subordinam- se às normas comuns da legislação.

§ 3º - Poderão ser beneficiários do regime especial previsto nesta portaria apenas os estabelecimentos de contribuintes previamente cadastrados perante à Secretaria da Fazenda como distribuidores hospitalares.

§ 4º - As entidades a que se refere a alínea "b" do item 1 do § 1º são aquelas classificadas nas seguintes classes e grupos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE:

1 - entidades que exerçam atividades de atenção à saúde humana, as classificadas nas Classes de CNAE 86 (exceto a CNAE 8610-1) e 87;

2 - entidades que exerçam atividades de assistência social, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 880;

3 - entidades que exerçam atividades educacionais, as classificadas na Classe de CNAE 85;

4 - entidades que exerçam atividades associativas de defesa dos direitos sociais, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 943;

5 - entidades que exerçam atividades de pesquisa, as classificadas na Classe de CNAE 72;

6 - entidades privadas que exerçam atividades tipicamente públicas, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 842;

7 - entidades que exercem atividades veterinárias, as classificadas na Classe e Grupo de CNAE 750;

8 - planos de saúde, os classificados na Classe e Grupo de CNAE 655.

8. Pela observação do disposto na alínea "a" do item 1, verificamos que, no mínimo, 80% do valor total das operações realizadas pelo "distribuidor hospitalar" (Consulente) devem englobar saídas destinadas a órgãos da Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, a hospitais, públicos ou privados, a clínicas, e operações de saída a título de devolução de mercadoria e remessa de mercadoria ou bem para demonstração, exposição ou feira.

9. Nesse caso, deve-se notar que, no que se refere a hospitais e clínicas, nos itens 2 e 3 do § 1º do artigo 1º da Portaria no 198/2009, ao especificar seus respectivos conceitos, estabelece de forma taxativa que deve possuir, como atividade principal, o código CNAE 8610-1.

10. Por outro lado, a parcela referente aos restantes 20% do valor das operações do "distribuidor hospitalar" não pode ser destinada a outras entidades que não as referidas no §4º do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2009. Isto é, parcela de até 20% pode ser destinada a entidades cujos códigos CNAEs (por sua classe e grupo) estejam listados no referido parágrafo (§ 4º do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2009).

11. Observa-se que no § 4º não há menção a uma classificação de atividade específica, portanto, se as atividades principal ou secundárias de uma entidade forem classificadas nas classes ou grupos da CNAE ali relacionadas, o valor das operações realizadas pelo "distribuidor hospitalar", no período de vigência do Regime Especial com essas entidades será considerado na faixa dos 20% do valor total das operações de saída.

12. Dessa forma, para que o valor da operação possa ser computado no porcentual de operações de "no mínimo 80%", quando o "distribuidor hospitalar" destinar mercadorias (relacionadas no §1º do artigo 313-A) para hospitais e clínicas deve ser necessariamente observada a CNAE da atividade principal dessas entidades e não as secundárias.

13. Por fim, no exemplo apresentado na indagação (item 5 desta resposta) considerando que a entidade (Santa Casa de Misericórdia) tem como CNAE principal o código 9499-5/00 "atividades associativas", e apenas como secundária, a CNAE de código 8610-1/02 "atividades de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências", o valor da saída para esse cliente não poderá ser adicionado na parcela referente aos "80%", e sim à parcela referente aos "20%".

14. Embora o item 1, do § 4º do artigo 1º da Portaria CAT no 198/2007 determine a exclusão da CNAE 8610-1 (classe 86), entendemos que essa exceção decorre de essa atividade, quando principal, estar vinculada ao computo dos "80%", e tem por objetivo evitar dúvida no enquadramento do valor dessa saída nas respectivas faixas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.141, de 26/11/2015.

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