Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 16/03/2016.
ICMS - Montagem de "kits" - Inaplicabilidade da isenção - Emissão de documento fiscal.
I. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 ("CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS").
II. A descrição dos produtos comercializados deve constar no quadro "Dados do Produto", especificando cada um dos componentes do "kit" para a perfeita identificação das mercadorias que o compõe, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea "b" do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "32.50-7/01 - Fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório" explica que produz os produtos bisturis, classificados no código 9018.9029 da NCM e curetas, classificadas no código 8214.2000 da NCM e afirma que tais produtos são isentos do ICMS, tendo em vista serem destinados ao uso médico-cirúrgico.
2. Expõe, ainda, que os produtos são comercializados em kits, registrados na Anvisa, compostos por quatro curetas e um bisturi, e pergunta se, quando da emissão do documento fiscal, é necessário detalhar item por item que compõe o kit, ou se é possível especificá-lo como um kit, sem a necessidade de destacar item por item.
3. Primeiramente, informamos que a Consulente não expõe qual o dispositivo da legislação é objeto de dúvida, requisito necessário para a formulação da consulta, conforme exposto na alínea "a" do inciso II do artigo 513 do RICMS/2000.
4. Todavia, a fim de tentar sanar a dúvida da Consulente (tendo em vista que a consulta anteriormente formulada - Consulta nº 6115/2015 - foi declarada ineficaz por falta de legitimidade), esta resposta partirá da premissa de que a dúvida da Consulente se refere à aplicabilidade do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 ("CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS") aos produtos bisturis e curetas, que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM.
5. Sobre o assunto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 ("CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS") prevê isenção para as operações com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999, o qual tem natureza taxativa, comportando apenas os produtos nele descritos, quando classificados nos correspondentes códigos da NCM (descrição e código).
6. Os produtos bisturis e curetas (que, de acordo com a Consulente, estão classificados, respectivamente, nos códigos 9018.9029 e 8214.2000 da NCM) não estão arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99 e, por isso, não fazem jus à isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 ("CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS").
7. Quanto à emissão de documento fiscal, esclarecemos que, para as regras do ICMS, "kit" é um conjunto de mercadorias comercializadas de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma para fins de tributação.
8. Dessa forma, ao emitir o devido documento fiscal antes de iniciar a saída da mercadoria (artigo 125, inciso I do RICMS/2000), embora possa designar que se trata de "kit", a Consulente deverá consignar necessariamente a descrição dos produtos comercializados no quadro "Dados do Produto", especificando cada um dos componentes do referido "kit" para a perfeita identificação das mercadorias que o compõem, observado o disposto no artigo 127, inciso IV, alínea "b" do RICMS/2000.
9. Tratando-se de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, deve-se indicar todos os dados das mercadorias que compõem os referidos "kits" nos campos destinados ao detalhamento de produtos e serviços da NF-e e emitir o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) em quantas folhas forem necessárias para abarcar todas as especificações desejadas.
10. Por último, lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido com erro na identificação do tomador - Prestação de serviço de transporte já efetuada - Procedimentos previstos para a anulação de valores.
I. O procedimento de anulação está previsto apenas para o caso em que ocorreu emissão do documento fiscal de prestação de serviço de transporte de cargas com erro nos valores que determinaram o montante do imposto (artigo 206-B do RICMS/2000).
II. Como não há na legislação previsão de procedimento para o saneamento de erro referente à indicação do tomador do serviço prestado, o contribuinte prestador (transportadora) deverá procurar o Posto Fiscal de sua vinculação para buscar a devida orientação (Decreto 60.812 /2014, artigo 41).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, conforme o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) é o "transporte rodoviário de produtos perigosos" (49.30-2/03), cita a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 04/2009 e o artigo 206-B do RICMS/2000 como dispositivos que geram dúvidas.
2. Apresenta a seguinte indagação: após o prazo de 168 horas para cancelamento do CT-e e após o prazo de 744 horas para o cancelamento extemporâneo, qual deve ser o procedimento da transportadora, cuja prestação de serviço já foi realizada, mas que emitiu um CT-e com o tomador do serviço incorreto? Complementa questionando se poderia adotar o procedimento previsto na cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 04/2009 e o do artigo 206-B do RICMS/2000.
3. Em primeiro lugar, deve ser esclarecido que, a cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF 04/2009 reúne os procedimentos "para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação".(g.n.)
4. Por sua vez, o artigo 206-B do RICMS/2000 - que introduziu essa disciplina na legislação paulista - prevê o procedimento aplicável "no caso de o documento fiscal referente à prestação de serviço de transporte de cargas ter sido emitido com erro nos valores que determinam o montante do imposto, o contribuinte poderá efetuar a anulação desses valores, desde que o erro seja devidamente comprovado e não descaracterize a prestação".(g.n.)
5. Analisando ambos os dispositivos mencionados pela Consulente (item 2 desta resposta), verificamos que somente são aplicáveis quando estamos diante da ocorrência de erro que implique a necessidade de anulação do valor consignado no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), logo, em relação à correção ou alteração dos dados referentes ao tomador do serviço, as referidas normas não devem ser utilizadas.
6. Quanto à identificação incorreta do tomador do serviço de transporte no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), verificada após a efetiva prestação dos serviços, como não há na legislação tributária procedimento para sanar a irregularidade relatada, a Consulente deverá dirigir-se ao Posto Fiscal, ao qual está vinculado o seu estabelecimento, para ser orientada a respeito dos procedimentos que deverá adotar para regularizar sua situação, ao abrigo do disposto no artigo 529 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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