Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.128, de 29/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6128/2015, de 29 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte intermunicipal de passageiros para órgão da administração pública direta paulista (Secretaria de Estado) - Isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 - Obrigatoriedade - Necessidade de regime especial - Emissão do documento fiscal.

I. A isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 não é uma opção para o contribuinte prestador. Sua aplicação deve observar as condições previstas na norma, não sendo necessário Regime Especial específico para essa hipótese.

II. Na isenção referente à aquisição de prestação de serviço de transporte de passageiros pela administração pública estadual direta (ou a suas fundações e autarquias), o valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor cobrado pelo serviço prestado (item "1" do § 4º do artigo 55 do RICMS/2000).

III. Assim, na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, não deverão ser consignados os valores brutos da prestação, indicando-se, nos campos "valor do serviço prestado" e "valor total da prestação", os valores líquidos, já deduzidos os respectivos descontos. Observe-se, porém, que deverá ser indicado nesse documento fiscal o respectivo valor do imposto deduzido (item "2" do § 4º do artigo 55 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, municipal (CNAE 49.30-2/01), tem como algumas de suas atividades secundárias a construção de instalações esportivas e recreativas (CNAE 42.99-5/01), o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios (CNAE 47.81-4/00) e a locação e automóveis sem condutor (CNAE 77.11-0/00).

2. Relata que presta serviço de transporte de atletas para uma Secretaria estadual do Governo Paulista, dentro do Estado de São Paulo.

3. Cita o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, que dispõe sobre isenção nas operações e prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas fundações e autarquias. Informa que no ato da entrega da proposta de preço não incluiu o ICMS, sendo que após a prestação dos serviços será emitido o documento fiscal.

4. Assim, pergunta se a isenção é impositiva ou se teria que solicitar regime especial. Solicita, ainda, validação sobre os procedimentos probatórios da isenção relativa à prestação de serviços.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe-nos observar que a Consulente, embora informe que preste serviço de transporte de atletas dentro do Estado, não possui a atividade de transporte rodoviário de passageiros registrada no seu Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp), conforme pesquisa realizada em 22/01/2016.

6. Nesse sentido lembramos ser necessária a inclusão no respectivo cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT- 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, "h").

7. Ressaltamos, ainda, que a situação cadastral da Consulente no Cadastro de Contribuintes do ICMS consta como "Inapto" em consulta realizada em 22/01/2016, razão pela qual a mesma deve providenciar sua regularização cadastral.

8. Isso posto, passando à análise da questão apresentada, reproduzimos o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que estabelece como isenta:

"Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

[...]

§ 4º - O imposto excluído na forma deste artigo não será cobrado do órgão público destinatário do bem, da mercadoria ou tomador do serviço, devendo:

1 - o valor do imposto dispensado ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do preço do serviço prestado;

2 - constar no documento fiscal emitido, conforme a operação ou a prestação, além dos requisitos e exigências estabelecidos na legislação tributária, a indicação, por bem, mercadoria ou serviço, do valor do imposto deduzido conforme previsto no item 1.

§ 5º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos bens, mercadorias ou prestações de serviço beneficiados com a isenção prevista neste artigo."

9. Ressalte-se que a isenção prevista no dispositivo regulamentar acima transcrito limita-se às operações e às prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços efetuadas diretamente por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. Esta isenção, embora dependente do cumprimento das condições nela impostas, não é opcional por parte do contribuinte.

10. Dessa forma, para fazer juz à isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 basta, à Consulente, cumprir as condições previstas na própria norma, não havendo necessidade de Regime Especial específico para essa situação.

11. Observamos, ainda, que o valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do serviço prestado (item "1" do § 4º do artigo 55 transcrito).

12. Nesse sentido, não será consignado na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, os valores brutos. Os campos "valor do serviço prestado" e "valor total da prestação" deverão ser preenchidos com os valores líquidos, já deduzidos os respectivos descontos. Observe-se, porém, que, nos termos do item "2" do § 4º do artigo 55 do RICMS/2000, deverá ser indicado nesse documento fiscal o valor do imposto deduzido referente ao serviço de transporte prestado.

13. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do artigo 186 do RICMS/2000, "é vedado o destaque do valor do imposto quando a operação ou prestação forem beneficiadas por isenção, não incidência, suspensão, diferimento ou, ainda, quando estiver atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo pagamento do imposto, devendo essa circunstância ser mencionada no documento fiscal, com indicação do dispositivo pertinente da legislação, ainda que por meio de código cuja decodificação conste no próprio documento fiscal". Assim, tratando-se de operações isentas do ICMS, fica vedado o destaque do valor do imposto na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, devendo tal circunstância ser referida no próprio documento fiscal.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.128, de 29/01/2016.

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