Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.
ICMS - Remessa para entrega futura - Depósito de mercadoria para terceiros - Nota Fiscal.
I. Não há previsão legal que permita a emissão de Nota Fiscal de remessa para entrega futura sem a efetiva saída da mercadoria do estabelecimento.
II. Na hipótese de o estabelecimento fornecedor possuir filial que desenvolva a atividade de depósito de terceiro, podem ser aplicadas as regras referentes à venda à ordem (artigo 129, §2º, RICMS/2000), considerando, como destinatário final, o estabelecimento filial do contribuinte e, como adquirente original, o seu cliente.
1. A Consulente, a qual possui atividade principal de comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo (CNAE 46.83-4/00) e atividade acessória de depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis (CNAE 52.11-7/99), declara que, para a consecução de seus objetivos sociais, realiza, dentre outras tantas operações, a venda para entrega futura.
2. Informa que, atualmente, emite Nota Fiscal de simples faturamento e segrega apenas fisicamente as mercadorias de seu estoque. A movimentação efetiva do estoque, e sua repercussão no custo médio, ocorre tão somente no instante da emissão do documento fiscal de remessa, que sempre ocorre no interesse do produtor rural, obedecendo-se, sempre, o "prazo safra" para o qual o produto foi comprado.
3. Acrescenta, no entanto, que, com o frequente aumento dos preços dos insumos agrícolas, sujeitos à variação cambial, o custo médio das mercadorias objeto destas operações está sendo fortemente afetado, impactando sobremaneira o resultado da Consulente, ainda que haja segregação física dos produtos vendidos. Alega também que não há como negociar, entre a Consulente e seus clientes (produtores rurais), quaisquer condições para aumento do preço de venda.
4. Por fim, indaga se:
a) pode emitir Nota Fiscal de "Remessa - Entrega Futura" sem a respectiva saída dos referidos produtos e, com isso, armazenar as mercadorias de seus clientes utilizando-se a atividade secundária de depósito de mercadorias para terceiros;
b) é necessária a emissão de documento fiscal do produtor rural para armazenamento dos produtos, adquiridos sob esta rubrica (venda para entrega futura), nas suas dependências;
c) existe alguma prerrogativa na legislação para que a operação seja efetuada toda pela Consulente, isto é, a partir da emissão da Nota Fiscal de remessa para entrega futura, e considerando que este estoque é segregado do estoque da Consulente, passe a fazer a escrituração como de terceiros;
d) em caso de resposta positiva às questões anteriores, o controle desse estoque de terceiros deve ser apartado fisicamente do seu estoque efetivo, ou se é suficiente o controle contábil/fiscal do mesmo.
5. Inicialmente, cabe observar que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS (artigo 204 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490/2000, RICMS/2000).
6. Posto isso, frise-se que não há previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de remessa para entrega futura na hipótese de não haver efetiva saída de mercadoria.
6.1. Ressalve-se que o referido documento fiscal não se confunde com a Nota Fiscal de simples faturamento prevista no caput do artigo 129 do RICMS/2000 (cuja emissão é facultativa para o contribuinte).
6.2. A Nota Fiscal de simples faturamento, nas operações de entrega futura, pode ser emitida ainda que não haja saída de mercadoria, porquanto o próprio Regulamento do ICMS permite expressamente tal procedimento.
7. Portanto, diante da ausência de previsão legal para a emissão de Nota Fiscal de remessa para entrega futura sem a efetiva saída de mercadoria, o procedimento pretendido pela Consulente não pode ser praticado, exceto por regime especial concedido nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.
8. Por outro lado, se lhe for conveniente, a Consulente poderá, alternativamente, realizar a abertura de uma filial (que realize depósito de mercadoria para terceiros) no mesmo espaço físico em que se encontra, desde que os estabelecimentos, o original e o recém criado, conservem sua individualidade e autonomia, sendo indispensável, portanto, que haja meios que possibilitem a distinção, de modo preciso, das mercadorias da Consulente daquelas pertencentes a terceiros e armazenadas para depósito no novo estabelecimento.
8.1. Nessa situação, tendo em vista que seriam envolvidos três estabelecimentos, poderiam ser aplicadas as regras referentes à venda à ordem (artigo 129, §2º, RICMS/2000), considerando como destinatário final o novo estabelecimento filial da Consulente e como adquirente original o seu cliente produtor rural.
8.2. Dessa forma, a operação de venda não seria caracterizada como de "venda para entrega futura" (artigo 129, §1º, do RICMS/2000). Em consequência, não haveria que se falar na emissão de Nota Fiscal de "Remessa - Entrega Futura" (artigo 129, §3º, do RICMS/2000).
8.3. Nessa hipótese, a Consulente realizaria a venda de mercadorias para seus clientes produtores rurais, com a devida emissão de Notas Fiscais (artigo 129, §2º, item 2, do RICMS/2000), mas as remeteria diretamente ao novo estabelecimento filial, para depósito das referidas mercadorias, por conta e ordem dos clientes (que emitiriam documento fiscal nos termos do artigo 129, §2º, item 1, do RICMS/2000), ainda que, nessa situação específica, houvesse somente movimentação entre estabelecimentos localizados no mesmo espaço físico.
9. Por oportuno, quanto ao depósito de mercadoria de terceiros, esclareça que:
9.1. A remessa de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, que não seja armazém geral (nos termos definidos pela legislação federal), bem como a posterior saída são hipóteses de incidência do ICMS. Em corolário, as operações de remessa a esse título, e seus respectivos retornos, deverão se sujeitar às regras normais de incidência do ICMS, previstas para o produto.
9.2. Eventual valor cobrado a título de depósito deverá integrar o custo das mercadorias que derem saída do estabelecimento depositário e, em consequência, a base de cálculo do ICMS nessa operação (artigo 37, I, c/c §1º do RICMS/2000).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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