Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Na entrada do território deste Estado de parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH (mercadoria arrolada no item 91 § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), remetidos, em transferência, de estabelecimento localizado em outro Estado (importador), que não possua acordo de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado de São Paulo, o estabelecimento destinatário paulista das mercadorias (recebidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária), em sendo comerciante varejista, deve efetuar o recolhimento do imposto, nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Y, II, § 2º, "1", e artigo 426-A do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui, segundo o CADESP a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.89-0/99), e como atividades secundárias, entre outras, o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), e o comércio atacadista e varejista de materiais de construção em geral (CNAEs 46.79-6/99 e 47.44-0/99), relata que comercializa parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH, e que deseja adquirir tais produtos por meio de importação por conta e ordem de terceiro, através de sua filial estabelecida em Santa Catarina.
2. Acrescenta que deseja transferir tais produtos para sua matriz, localizada no estado de São Paulo, sem, contudo, realizar o recolhimento do imposto por antecipação previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, por entender que o imposto a ser pago nesta situação não seria devido, já que realizará neste estado operações de venda a consumidores finais, e indaga, portanto, se este entendimento está correto.
3. Preliminarmente, observamos que, para efeitos desta resposta, parte-se da premissa que a Consulente usou a expressão "importação por conta e ordem de terceiro" em seu sentido técnico, conforme definido em regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002: "Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial".
3.1. A fim de distinguir a operação de importação por conta e ordem de terceiro da operação de importação por encomenda, cabe destacar a definição contida a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, a qual prevê que ocorre a importação por encomenda quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las a uma empresa encomendante. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é uma compra e venda normal, posterior à operação de importação. Não se considera realizada uma importação por encomenda se o importador utiliza recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
4. Deste modo, adicionalmente, adotaremos a premissa de que as mercadorias importadas entram fisicamente no estabelecimento da filial catarinense da Consulente, adquirente, e, portanto, importadora, com o que o ICMS relativo à importação é devido ao estado de Santa Catarina, nos termos da alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96.
5. Quanto às regras relativas à aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais, no caso aqui descrito, com mercadorias arroladas no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH), registramos que:
5.1. Se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com São Paulo atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade tributária decorre do acordo e do artigo 313-Y, III do RICMS/2000. Verifica-se, no entanto, que este não é o caso da Consulente, visto que não há protocolo de ICMS entre os estados de São Paulo e de Santa Catarina relativamente à mercadoria objeto desta consulta, parafusos classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH, quando remetidos de Santa Catarina para este estado. O Protocolo nº 116/2012 existente entre esses dois estados apenas prevê a substituição tributária na remessa de materiais de construção de São Paulo para Santa Catarina, mas não no caminho inverso.
5.2. Considerando que o estabelecimento remetente está localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária com São Paulo, o estabelecimento que recebe as mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto será o substituto tributário, por força do artigo 313-Y, II do RICMS/2000, devendo observar o disposto no § 2º, "1", do mesmo artigo, c/c o artigo 426-A do Regulamento, isto é, deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria no território deste Estado.
5.3. De acordo com o disposto no item 3 do §6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto quando a mercadoria é destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, desde que, cumulativamente, esse estabelecimento não seja varejista (alínea "a") e que a mercadoria entrada tenha sido importada por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alínea "b"), no entanto, a Consulente não atende ao requisito da alínea "a" deste artigo porque é, também, varejista, conforme informado no item 1 retro.
6. Sendo assim, informamos que a Consulente deve efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, ao receber diretamente de outro estado, sem a retenção antecipada, parafusos classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH, mercadoria arrolada no artigo 313-Y, § 1º, item 91 do RICMS/2000. Acrescente-se que a informação de que a Consulente apenas realiza as operações de venda com consumidores finais e não revendedores não interfere no entendimento relativo ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Por derradeiro, salientamos que caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa da exposta nesta resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, podendo valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)