Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Substituição Tributária - Operações com materiais de construção e congêneres.
I. Na entrada do território deste Estado de parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH (mercadoria arrolada no item 91 § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000), remetidos, em transferência, de estabelecimento localizado em outro Estado (importador), que não possua acordo de substituição tributária (convênio ou protocolo) celebrado com este Estado de São Paulo, o estabelecimento destinatário paulista das mercadorias (recebidas sem a retenção antecipada do imposto por substituição tributária), em sendo comerciante varejista, deve efetuar o recolhimento do imposto, nos termos previstos no artigo 426-A do RICMS/2000 (artigo 313-Y, II, § 2º, "1", e artigo 426-A do RICMS/2000).
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, que possui, segundo o CADESP a atividade principal de comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE 47.89-0/99), e como atividades secundárias, entre outras, o comércio atacadista de ferragens e ferramentas (CNAE 46.72-9/00), e o comércio atacadista e varejista de materiais de construção em geral (CNAEs 46.79-6/99 e 47.44-0/99), relata que comercializa parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH, e que deseja adquirir tais produtos por meio de importação por conta e ordem de terceiro, através de sua filial estabelecida em Santa Catarina.
2. Acrescenta que deseja transferir tais produtos para sua matriz, localizada no estado de São Paulo, sem, contudo, realizar o recolhimento do imposto por antecipação previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, por entender que o imposto a ser pago nesta situação não seria devido, já que realizará neste estado operações de venda a consumidores finais, e indaga, portanto, se este entendimento está correto.
3. Preliminarmente, observamos que, para efeitos desta resposta, parte-se da premissa que a Consulente usou a expressão "importação por conta e ordem de terceiro" em seu sentido técnico, conforme definido em regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002: "Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial".
3.1. A fim de distinguir a operação de importação por conta e ordem de terceiro da operação de importação por encomenda, cabe destacar a definição contida a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, a qual prevê que ocorre a importação por encomenda quando uma empresa adquire, com seus próprios recursos, mercadorias no exterior, realizando em seu nome o despacho de importação, a fim de revendê-las a uma empresa encomendante. Nesse caso, o encomendante não se confunde com o importador, a relação entre eles é uma compra e venda normal, posterior à operação de importação. Não se considera realizada uma importação por encomenda se o importador utiliza recursos do encomendante, ainda que parcialmente.
4. Deste modo, adicionalmente, adotaremos a premissa de que as mercadorias importadas entram fisicamente no estabelecimento da filial catarinense da Consulente, adquirente, e, portanto, importadora, com o que o ICMS relativo à importação é devido ao estado de Santa Catarina, nos termos da alínea "d" do inciso I do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96.
5. Quanto às regras relativas à aplicação do regime de substituição tributária em operações interestaduais, no caso aqui descrito, com mercadorias arroladas no item 91 do § 1º do artigo 313-Y do RICMS/2000 (parafusos, classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH), registramos que:
5.1. Se o estabelecimento remetente estiver localizado em Estado que possui acordo com São Paulo atribuindo a ele a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do imposto, será ele próprio o substituto tributário. Nesse caso, a responsabilidade tributária decorre do acordo e do artigo 313-Y, III do RICMS/2000. Verifica-se, no entanto, que este não é o caso da Consulente, visto que não há protocolo de ICMS entre os estados de São Paulo e de Santa Catarina relativamente à mercadoria objeto desta consulta, parafusos classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH, quando remetidos de Santa Catarina para este estado. O Protocolo nº 116/2012 existente entre esses dois estados apenas prevê a substituição tributária na remessa de materiais de construção de São Paulo para Santa Catarina, mas não no caminho inverso.
5.2. Considerando que o estabelecimento remetente está localizado em Estado que não possui acordo de substituição tributária com São Paulo, o estabelecimento que recebe as mercadorias diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto será o substituto tributário, por força do artigo 313-Y, II do RICMS/2000, devendo observar o disposto no § 2º, "1", do mesmo artigo, c/c o artigo 426-A do Regulamento, isto é, deve efetuar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria no território deste Estado.
5.3. De acordo com o disposto no item 3 do §6º do artigo 426-A do RICMS/2000, fica dispensado o recolhimento antecipado ali previsto quando a mercadoria é destinada a estabelecimento paulista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, desde que, cumulativamente, esse estabelecimento não seja varejista (alínea "a") e que a mercadoria entrada tenha sido importada por qualquer estabelecimento do mesmo titular (alínea "b"), no entanto, a Consulente não atende ao requisito da alínea "a" deste artigo porque é, também, varejista, conforme informado no item 1 retro.
6. Sendo assim, informamos que a Consulente deve efetuar o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, ao receber diretamente de outro estado, sem a retenção antecipada, parafusos classificados no código 73.18.14.00 da NBM/SH, mercadoria arrolada no artigo 313-Y, § 1º, item 91 do RICMS/2000. Acrescente-se que a informação de que a Consulente apenas realiza as operações de venda com consumidores finais e não revendedores não interfere no entendimento relativo ao recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
7. Por derradeiro, salientamos que caso a Consulente tenha procedido de maneira diversa da exposta nesta resposta, deverá se dirigir ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades para sanar as irregularidades, podendo valer-se da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000, se for o caso.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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