Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.119, de 15/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6119/2015, de 15 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Depósito de mercadorias para terceiros - Incidência normal do imposto - Falência do depositante - Remessa para adquirente - Processo de execução.

I. A remessa das mercadorias depositadas para estabelecimento de terceiro determinado em juízo, no âmbito de processo de execução, em virtude da falência do estabelecimento depositante, poderá ser documentada por meio de NF-e emitida pelo estabelecimento depositário, que fará constar tais circunstâncias no campo de informações complementares, bem como realizará o respectivo destaque do ICMS, cuja base de cálculo deverá incluir o valor cobrado pelo depósito.

Relato

1. A Consulente, que dentre suas atividades exerce o depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerias e guarda-móveis (CNAE 5211-7/99), informa que:

1.1. recebeu mercadorias para armazenagem e após alguns meses o depositante da mercadoria faliu e teve sua inscrição estadual inabilitada;

1.2. referido depositante deu como pagamento em processo de execução de título extrajudicial (cujos dados foram informados pela Consulente), as mercadorias depositadas junto à Consulente;

1.3. em razão da determinação judicial, o novo proprietário das mercadorias deseja retirar as mercadorias do estabelecimento da Consulente.

2. Ante o exposto, a Consulente faz a seguinte indagação: "qual o procedimento que devemos fazer ou qual o procedimento que o atual proprietário da mercadoria tem a fazer?"

Interpretação

3. Feito o relato, informamos que adotamos como premissa para a presente resposta que a operação de depósito da mercadoria junto à Consulente foi realizada de acordo com as regras gerais de incidência do ICMS, visto que as saídas de mercadorias para depósito em estabelecimento de terceiro, não caracterizado como armazém geral (constituído nos moldes da legislação específica e com o devido registro como armazém geral na Junta Comercial do Estado de São Paulo - JUCESP), bem como os respectivos retornos, não estão albergadas na hipótese prevista no artigo 7º, II e III, do RICMS/2000, nem na disciplina estabelecida pelo Capitulo III do Anexo VII desse regulamento.

4. No caso em análise, tendo em vista a falência do estabelecimento depositante e o cancelamento de sua inscrição estadual, bem como o fato de que a remessa das mercadorias depositadas se dá em razão de determinação judicial no âmbito de processo de execução, entendemos que a Consulente deverá emitir NF-e ao destinatário final da mercadoria, com o respectivo destaque do ICMS, cuja base de cálculo deverá incluir o valor cobrado pelo depósito.

5. Na referida NF-e deverão ser anotadas no campo informações complementares as circunstâncias da remessa, ou seja, que a mercadoria foi originalmente depositada pelo estabelecimento falido e os dados do respectivo processo de execução. Nesta situação não há que se falar em emissão de NF-e de retorno simbólico ao depositante.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.119, de 15/01/2016.
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