Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.117, de 12/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6117/2015, de 12 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS - Operações com energia elétrica - Dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa por medida liminar.

I.A Portaria CAT 187/2010 que prevê a dedução em GIA de valores com exigibilidade suspensa, por medida liminar, de ICMS sobre operações com energia elétrica não tem efeitos retroativos.

II.Por expressa disposição legal, a referida Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e apenas produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012 (artigo 7º, acrescentado pela Portaria CAT-115/11).

III.Os valores de ICMS discutidos judicialmente e que se encontram com a exigibilidade suspensa não são passíveis de creditamento propriamente dito e nem têm relação com o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/2000.

1. A Consulente, companhia distribuidora de energia elétrica, sediada neste Estado de São Paulo, ingressa com consulta questionando, em suma, a aplicabilidade da Portaria CAT 187/2010 sobre fatos geradores ocorridos antes da vigência dessa.

2. Com efeito, a Consulente discorre que diversos consumidores de energia elétrica discutem em juízo a composição da base de cálculo do ICMS sobre a energia consumida/contratada. Nesse contexto, informa que a Portaria CAT 187/2010 disciplina os procedimentos para dedução, em GIA do correspondente período de apuração, dos valores de ICMS cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial.

3. Contudo, expõe que anteriormente ao advento da Portaria CAT 187/2010 não havia qualquer outro dispositivo que disciplinasse o procedimento que deveria ser realizado em casos de suspensão de exigibilidade em virtude de decisão judicial proferida nos autos de ação judicial movida por consumidor.

4. Nessa toada, a Consulente entende que, em virtude da omissão legislativa, seria possível utilizar-se do mesmo mecanismo previsto na Portaria CAT 187, ou seja, lançar a dedução dos créditos de ICMS oriundos dos referidos pagamentos, diretamente na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

5. Finalmente, argumenta ainda que a referida Portaria CAT tem como fundamento de validade o artigo 5º do Anexo XVIII do RICMS/2000, o qual, por sua vez, prevê a possibilidade de creditamento de valores pagos a título de ICMS.

6. Sendo assim, questiona se está correto o entendimento da Consulente com relação ao (i) direito de creditamento dos valores de ICMS relativos aos casos em que o cliente discute em juízo a composição da base de cálculo do ICMS sobre a energia consumida/contratada e que foram regularmente recolhidos pela Consulente em período anterior a vigência da Portaria CAT 187/10 e (ii) possibilidade de lançar a dedução dos créditos de ICMS diretamente na Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA.

7. Incialmente, de plano cumpre informar que os valores de ICMS discutidos judicialmente e que encontram-se com a exigibilidade suspensa não são passíveis de creditamento propriamente dito. Com efeito, a Portaria CAT 187/2010 é norma meramente procedimental que permite a possibilidade de dedução dos valores de ICMS enquanto esses se encontrarem com a exigibilidade suspensa. Nota-se, inclusive, que, cessados os efeitos da decisão judicial, os valores que se encontravam com a exigibilidade suspensa, não depositados judicialmente e declarados nas GIAs dos períodos correspondentes devem ser recolhidos com os devidos acréscimos legais (artigo 4º, I, da Portaria CAT 187/2010). Portanto, a referida Portaria CAT 187/2010 não trata de direito ao crédito de ICMS propriamente dito.

8. Isso posto, registra-se ainda que Portaria CAT 187/2010 não tem efeitos retroativos. Do oposto, conforme expressa menção de seu artigo 7º, a referida Portaria entrou em vigor na data de sua publicação e apenas produz efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012. Dessa forma, a dedução dos valores com exigibilidade suspensa prevista na nessa Portaria, não é aplicável para fatos geradores ocorridos em períodos anteriores a 1º de janeiro de 2012.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.117, de 12/11/2015.

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