Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.112, de 23/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6112/2015, de 23 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 03/03/2016.

ICMS - Operações internas com produtos da indústria de processamento eletrônico de dados - Alíquota aplicável.

I - Operação interna com fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 1000V é tributada pela alíquota de 12%.

II - A aplicação de alíquota deve considerar a mercadoria envolvida na operação, independente da destinação a ser dada pelo adquirente ou o ramo de atividade envolvida.

1. A Consulente, com atividade principal de "Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados", relata que industrializa esses produtos classificados no código 8544.42.00 da NCM, bem como eventualmente realiza a importação desses produtos para revenda ou para industrialização.

2. Por não ser indústria de processamento eletrônico de dados, a Consulente questiona se os produtos que comercializa classificados no código 8544.42.00 da NCM devem ser tributados com a alíquota de 18% nas operações internas, ou se deve ser aplicada a alíquota de 12% nessas operações, conforme disposto no item 86 do Anexo Único da Resolução SF 31/2008.

3. Preliminarmente, acerca do Anexo Único daResolução SF-31/08, que aprova a relação de produtos da indústria deprocessamento eletrônico de dados que trata o inciso V do artigo 54 doRICMS/2000, cabe observar:

3.1. Temnatureza taxativa, comportando somente os produtos nele descritos, quandoclassificados, respectivamente, nos correspondentes códigos da NCM (descriçãoecódigo da NCM).

3.2. Ocontribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigosda NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal doBrasil.

4. Esclarecemos que a aplicação da alíquota de 12%, estabelecida no inciso V do artigo 54 do RICMS/2000, deve considerar amercadoria(produto)comercializada, em operaçãointerna, listada no Anexo Único da Resolução SF nº 31/2008. Ou seja, se oproduto constar no referido Anexo, a alíquota de 12 % será aplicável, sendoirrelevante, nesse caso, se a indústria é ou não do ramo de processamentoeletrônico de dados ou adestinaçãoa ser dada ao produto peloadquirente.

5. Portanto,será aplicada a alíquota de12%(doze por cento)nasoperaçõesinternasenvolvendo os produtos enquadrados no código 8544.42.00 da NCM,com a descrição de "fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão nãosuperior a 1000V".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.112, de 23/11/2015.
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