Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.108, de 28/12/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6108/2015, de 28 de Dezembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.

Ementa

ICMS - Crédito extemporâneo pelo estabelecimento que consta como destinatário das mercadorias no documento fiscal - Crédito feito originalmente de maneira indevida em estabelecimento que não constava como destinatário das mercadorias no documento fiscal, tendo sido objeto de autuação, com valor quitado pelo autuado.

I. Os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.

Relato

1. A Consulente, com atividade de "Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente", informa que durante o período compreendido entre janeiro e agosto de 2011 realizou a aquisição de mercadorias sujeitas ao ICMS. Por equívoco, apropriou o crédito dessas aquisições em seu estabelecimento filial localizado em Santo André, por ser onde ocorreu a entrada física das mercadorias. Posteriormente, esse creditamento foi objeto de autuação, já tendo sido integralmente quitado pela Consulente .

2. Anexa eletronicamente documentos e questiona se é possível o creditamento extemporâneo do ICMS devido nas operações descritas, realizadas entre os meses de janeiro e agosto de 2011, ainda que o referido creditamento tenha sido feito, por equívoco, por estabelecimento diverso do indicado como destinatário das operações objeto das correspondentes notas fiscais, tendo sido glosado/estornado pela autoridade competente.

3. Em caso positivo, indaga quais os procedimentos a serem adotados para apropriação do crédito pleiteado, em especial:

3.1 Se haverá necessidade de instauração de procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal de sua jurisdição ou se o crédito poderá ser realizado diretamente em sua escrita fiscal.

3.2 Se este procedimento poderá ocorrer englobadamente, de uma única vez, ou se deverá ser realizado de maneira fracionada.

3.3 Se os documentos relacionados a importação, juntamente com as notas fiscais emitidas pela empresa responsável pela operação de importação por conta e ordem, são suficientes para suportar este creditamento extemporâneo.

3.4 Se o estabelecimento que inicialmente se creditou equivocadamente destes valores deverá adotar alguma providência, além da glosa/estorno já promovido pela autoridade competente quando da lavratura do AIIM.

Interpretação

4. Assim prevê o artigo 59 do RICMS/2000:

"Artigo 59 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96).

§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se:

1 - imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita à cobrança do tributo;

2 - imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do item precedente e destacada em documento fiscal hábil;

3 - documento fiscal hábil, o que atenda a todas as exigências da legislação pertinente, seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco e esteja acompanhado, quando exigido, de comprovante do recolhimento do imposto; (g.n.).

4 - situação regular perante o fisco, a do contribuinte que, à data da operação ou prestação, esteja inscrito na repartição fiscal competente, se encontre em atividade no local indicado e possibilite a comprovação da autenticidade dos demais dados cadastrais apontados ao fisco.

§ 2º - Não se considera cobrado, ainda que destacado em documento fiscal, o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução da base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal." (g.n.).

5. Transcrevemos abaixo trecho do documento anexado pela Consulente intitulado Relatório Circunstanciado do AIIM nº (...):

"I- INFRAÇÕES RELATIVAS AO CRÉDITO DO IMPOSTO

1. Durante as verificações fiscais, foi constatado que o contribuinte acima identificado creditou-se indevidamente de ICMS, no montante de R$ 288.582,96 (...), no período de janeiro a agosto de 2011, mediante a escrituração, em seu Livro Registro de Entradas, de notas fiscais que não o consignavam como destinatário.

Notificado e renotificado a apresentar os documentos fiscais de entrada em que se baseavam os créditos ora glosados, o autuado apresentou DANFES relativas a operações de remessa de importação por conta e ordem de terceiros, emitidas sem destaque de ICMS, pelo contribuinte (...) para destinatários diversos (...) pertencentes a mesma empresa do autuado." (g.n.).

5.1 Conforme se observa do documento transcrito, bem como do documento também juntado pela Consulente, intitulado "Demonstrativo de créditos de ICMS, escriturados no Livro Registro de Entradas de 2011 da (...) mediante Notas Fiscais eletrônicas emitidas por (...) para destinatário diverso, em operação de remessa de importação por conta e ordem do adquirente", os documentos fiscais que embasam o crédito pleiteado foram emitidos sem destaque do ICMS, de maneira que, a teor do artigo 59, § 1º, 2, do RICMS/2000, não são aptos a acobertar o crédito pretendido.

6. Dessa forma, é negativa a resposta ao primeiro questionamento apresentado, restando prejudicados os demais questionamentos.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.108, de 28/12/2015.

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