Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 15/03/2016.
ICMS - Produtor rural - Apropriação de crédito relativo a aquisições de combustíveis pelo donatário de estabelecimento rural antes da doação.
I. É possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos agrícolas e combustíveis por produtor rural, desde que diretamente empregados ou consumidos no processo de produção rural, observadas as disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/00, sendo que é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.
II. No caso de doação de estabelecimento rural, observadas as disposições da Portaria CAT-153/11, o donatário da propriedade poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de combustíveis realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacado no documento fiscal emitido em nome do doador da propriedade rural, que não tenha sido apropriado à época própria.
III. O donatário deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que seja analisada a documentação e verificado o procedimento para o lançamento no Sistema e-CredRural dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento, nos termos da Portaria CAT nº 153/11.
1. O Consulente, produtor rural, afirma que seu pai, também produtor rural, possuía diversas Notas Fiscais referentes a aquisições de combustíveis, no período de 2012 a 2015, utilizados em suas propriedades rurais. Todavia, seu pai não possuía cadastro no sistema e-CredRural (Portaria CAT-153/11), e nunca aproveitou o crédito referente a tais aquisições.
2. Relata que recebeu em doação de seu pai a propriedade rural e expõe seu entendimento no sentido de que o direito ao crédito do ICMS referente a tais aquisições de combustíveis seria da propriedade rural, apesar das Notas Fiscais constarem como destinatário o nome de seu pai.
3. Questiona sobre a possibilidade do aproveitamento desse crédito e qual seria o procedimento para tanto, indaga, assim, se seria possível o lançamento no e-CredRural em seu próprio nome, com a indicação de que seria "retroativo".
4. Preliminarmente, esclarecemos que, diante das disposições dos artigos 59 e 61 do RICMS/00, e considerando que as saídas promovidas por produtor rural constituem operações tributadas, embora amparadas pelo diferimento do imposto, é possível o aproveitamento do crédito do ICMS decorrente da aquisição de insumos, no caso, combustíveis, desde que diretamente utilizados na sua atividade produtiva.
4.1. Note-se que, no caso de atividade rural, entendem-se como insumos todos os elementos necessários à produção do produto final, compreendendo, entre outros, os insumos agrícolas e os combustíveis empregados ou consumidos no processo de produção rural.
4.2. No que se refere à aquisição de óleo diesel, álcool e gasolina, mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (artigos 412, inciso II, e 418, inciso I, do RICMS/00), adquiridos de contribuinte substituído, a escrituração do crédito do imposto referente às respectivas entradas deve observar o disposto no artigo 272 do RICMS/00.
4.3. Saliente-se, ainda, para a vedação prevista no inciso I do artigo 66 do RICMS/00 (artigo 20, § 2º, da Lei Complementar 87/96: "salvo prova em contrário, presumem-se alheios à atividade do estabelecimento os veículos de transporte pessoal"), segundo o qual, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito relativo à mercadoria entrada ou adquirida, bem como ao serviço tomado, alheios à atividade do estabelecimento.
5. Além disso, esclarecemos que é entendimento deste órgão consultivo, conforme já manifestado em outras oportunidades, que o crédito do produtor rural está diretamente vinculado ao estabelecimento produtor; tanto assim, que se o produtor "A" vende seu estabelecimento para o produtor "B", este último pode apropriar-se de eventual crédito gerado quando o produtor "A" era o proprietário.
6. Sendo assim, no caso relatado nesta consulta, de doação de estabelecimento rural, informamos que atendidas as condições expostas no item 4 da presente resposta e, observadas as disposições da Portaria CAT-153/11, o Consulente, donatário da propriedade, poderá apropriar-se de eventuais créditos do ICMS, relativamente às aquisições de combustíveis realizadas pelo estabelecimento rural, corretamente destacado no documento fiscal emitido em nome do doador da propriedade rural, que não tenha sido apropriado à época própria.
7. Observamos que o direito ao crédito do ICMS extinguir-se-á após 5 (cinco) anos, contados da data da emissão do documento fiscal, deverá ser apropriado por seu valor nominal e observadas as demais disposições da legislação do imposto (artigo 61, §§ 1º a 3º do RICMS/00).
8. Isso posto, o Consulente deverá dirigir-se ao posto fiscal de vinculação de suas atividades para que seja analisada a documentação e verificado o procedimento para o lançamento no Sistema e-CredRural dos créditos relativos ao período anterior ao credenciamento, nos termos da Portaria CAT nº 153/11.
9. Por fim, ressaltamos que a Secretaria da Fazenda disponibiliza na internet um Portal específico para o e-CredRural cujo endereço é (_http://www.fazenda.sp.gov.br/ecredrural/), com informações adicionais sobre o Sistema, como apresentações, perguntas e respostas, acesso ao sistema e espaço para dúvidas dos contribuintes.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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