Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet - Caso de contratante localizada em outro Estado.
I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS.
II. O serviço prestado é considerado como não medido e envolve diferentes unidades da Federação, de maneira que o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000.
III. A prestação de serviço de comunicação efetivada na situação analisada sujeita-se à tributação pela alíquota de 25%.
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, conforme CNAE (47.51-2/01), informa que revende mercadorias no seu site na internet e que algumas empresas estão interessadas em fazer propaganda utilizando o espaço no site da empresa.
2. Pergunta se essa "operação é tributada pelo ICMS" e em qual tipo de operação se enquadraria essa situação.
2.1 Em caso positivo, no caso da empresa interessada em veicular a propaganda localizar-se em outro Estado, haverá "uma operação interna ou interestadual"?
3. Registre-se que a atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, por meio dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E, quando a publicidade é veiculada na forma de serviço com contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.
4. Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS (artigos 1º, III, e 2º, XII, ambos do RICMS/2000).
5. Portanto, ocorre o fato gerador do imposto na prestação onerosa de serviço de comunicação ao anunciante, prestado por meio da disponibilização para o público da propaganda desse anunciante no site do prestador na internet.
6. Relativamente ao caso em que a empresa interessada em veicular a propaganda localiza-se em outro Estado a Lei Complementar nº 87/96 estabelece a seguinte disciplina no artigo 11, inciso III, alínea "d" e § 6º:
"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
(...)
§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)"
6.1. Esses dispositivos foram regulamentos no artigo 36, inciso III, alínea "e" e § 5º, do RICMS/2000:
"Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):
(...)
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
(...)
e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;
§ 5º - Na hipótese do inciso III:
1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;
2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (Redação dada ao item pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)
(...)"
7. Uma vez que o serviço prestado, objeto de questionamento, é considerado como não medido - assim entendidos aqueles em que, nos termos do § 6º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96, o respectivo preço for contratado e cobrado por períodos definidos, independentemente, entre outros, do efetivo fluxo de comunicação realizado - e envolve diferentes unidades da Federação (conforme exposto), consoante dispõe o item 1 do § 5º do artigo 36 do RICMS/2000, ora transcrito, que dá o tratamento tributário dos serviços não medidos para fins de tributação de serviços de comunicação pelo ICMS quando envolvidas outras unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000, abaixo transcrito:
"O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas, tais como serviço especial de TV por assinatura, serviço de radiochamada ("pager"), serviço de provimento de acesso à Internet;
considerando que a Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000, alterando a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 ("dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias ..." - ICMS), trouxe o § 6º ao seu artigo 11 com a seguinte redação:
"§ 6º - Na hipótese do inciso III ("prestação onerosa de serviço de comunicação") do "caput" deste artigo, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" (expressão acrescentada),
Comunica:
1. ) desde os fatos geradores realizados a partir de 1º de agosto de 2000, com recolhimento no mês de setembro de 2000, os contribuintes que realizaram ou venham a realizar serviços na forma especificada, tanto o prestador estabelecido neste Estado como aquele que prestar serviço de comunicação a tomador paulista, devem recolher o imposto em partes iguais aos Estados envolvidos.
2. ) o imposto devido nessas prestações deve ser recolhido na parte que cabe ao Estado de São Paulo, na seguinte conformidade, desde o mês de setembro de 2000 (mês de apuração agosto de 2000):
2.1. ) tratando-se de prestador de serviço de comunicação não-medido localizado neste Estado e aqui inscrito:
a) o valor da prestação e do correspondente ICMS referente à metade daquele pertinente ao valor efetivo na prestação, deve ser levado a registro fiscal nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, lançando-se o valor referente à outra metade na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações";
b) para o fim de pagamento do ICMS incidente, deve ser observado a conformidade e prazo previstos no Regulamento do ICMS;
c) no tocante à outra metade do valor do ICMS devido da prestação de serviço de comunicação, deve ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço;
2.2. ) tratando-se de prestador de serviço de comunicação sediado em outra unidade da Federação, com tomador (usuário) localizado neste Estado, o valor do ICMS correspondente à metade do valor da efetiva prestação deve ser recolhido a favor deste Estado (SP), mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
3) nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que cuidam da sistemática de aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade, e em função da alteração produzida nesta mesma lei pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, o direito ao crédito do valor ICMS a ser utilizado pelo contribuinte paulista para ser compensado com aquele devido nessas prestações a favor deste Estado, deve ficar restrito à proporção de 50%".
8. Diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 36, III, alínea "e", do RICMS/2000 a prestação de serviço de comunicação efetivada na situação analisada sujeita-se à tributação pela alíquota de 25%, prevista no artigo 55, I, do RICMS/2000.
9. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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