Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.097, de 08/01/2016

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6097/2015, de 08 de Janeiro de 2016.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.

Ementa

ICMS - Veiculação onerosa de publicidade por meio da internet - Caso de contratante localizada em outro Estado.

I. As atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS.

II. O serviço prestado é considerado como não medido e envolve diferentes unidades da Federação, de maneira que o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000.

III. A prestação de serviço de comunicação efetivada na situação analisada sujeita-se à tributação pela alíquota de 25%.

Relato

1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática, conforme CNAE (47.51-2/01), informa que revende mercadorias no seu site na internet e que algumas empresas estão interessadas em fazer propaganda utilizando o espaço no site da empresa.

2. Pergunta se essa "operação é tributada pelo ICMS" e em qual tipo de operação se enquadraria essa situação.

2.1 Em caso positivo, no caso da empresa interessada em veicular a propaganda localizar-se em outro Estado, haverá "uma operação interna ou interestadual"?

Interpretação

3. Registre-se que a atividade publicitária visa tornar públicas informações que pretendem influenciar mercados consumidores, por meio dos diversos veículos de comunicação, sendo, portanto, uma atividade comunicativa. E, quando a publicidade é veiculada na forma de serviço com contraprestação de terceiros, ocorre prestação de serviço de comunicação.

4. Dessa forma, as atividades de veiculação ou divulgação de publicidade de terceiros na internet, quando realizadas onerosamente, são prestações de serviços de comunicação e se sujeitam à incidência do ICMS (artigos 1º, III, e 2º, XII, ambos do RICMS/2000).

5. Portanto, ocorre o fato gerador do imposto na prestação onerosa de serviço de comunicação ao anunciante, prestado por meio da disponibilização para o público da propaganda desse anunciante no site do prestador na internet.

6. Relativamente ao caso em que a empresa interessada em veicular a propaganda localiza-se em outro Estado a Lei Complementar nº 87/96 estabelece a seguinte disciplina no artigo 11, inciso III, alínea "d" e § 6º:

"Art. 11. O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

(...)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...)

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;

(...)

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador. (Parágrafo incluído pela LCP nº 102, de 11.7.2000)"

6.1. Esses dispositivos foram regulamentos no artigo 36, inciso III, alínea "e" e § 5º, do RICMS/2000:

"Artigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigos 12 e 23, este na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convênio SINIEF-6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):

(...)

III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

(...)

e) onde for cobrado o serviço, nos demais casos;

§ 5º - Na hipótese do inciso III:

1 - tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais às unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço;

2 - para efeito do disposto na alínea "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário. (Redação dada ao item pelo Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 05-02-2002; efeitos a partir de 22-12-2001)

(...)"

7. Uma vez que o serviço prestado, objeto de questionamento, é considerado como não medido - assim entendidos aqueles em que, nos termos do § 6º do artigo 11 da Lei Complementar nº 87/96, o respectivo preço for contratado e cobrado por períodos definidos, independentemente, entre outros, do efetivo fluxo de comunicação realizado - e envolve diferentes unidades da Federação (conforme exposto), consoante dispõe o item 1 do § 5º do artigo 36 do RICMS/2000, ora transcrito, que dá o tratamento tributário dos serviços não medidos para fins de tributação de serviços de comunicação pelo ICMS quando envolvidas outras unidades da Federação, o imposto é devido em partes iguais para a unidade de localização do prestador e para a de localização do tomador do serviço, tratando-se de matéria esclarecida por meio do Comunicado CAT-108, de 11/10/2000, abaixo transcrito:

"O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em unidades da Federação distintas, tais como serviço especial de TV por assinatura, serviço de radiochamada ("pager"), serviço de provimento de acesso à Internet;

considerando que a Lei Complementar 102, de 11 de julho de 2000, alterando a Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 ("dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias ..." - ICMS), trouxe o § 6º ao seu artigo 11 com a seguinte redação:

"§ 6º - Na hipótese do inciso III ("prestação onerosa de serviço de comunicação") do "caput" deste artigo, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" (expressão acrescentada),

Comunica:

1. ) desde os fatos geradores realizados a partir de 1º de agosto de 2000, com recolhimento no mês de setembro de 2000, os contribuintes que realizaram ou venham a realizar serviços na forma especificada, tanto o prestador estabelecido neste Estado como aquele que prestar serviço de comunicação a tomador paulista, devem recolher o imposto em partes iguais aos Estados envolvidos.

2. ) o imposto devido nessas prestações deve ser recolhido na parte que cabe ao Estado de São Paulo, na seguinte conformidade, desde o mês de setembro de 2000 (mês de apuração agosto de 2000):

2.1. ) tratando-se de prestador de serviço de comunicação não-medido localizado neste Estado e aqui inscrito:

a) o valor da prestação e do correspondente ICMS referente à metade daquele pertinente ao valor efetivo na prestação, deve ser levado a registro fiscal nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, lançando-se o valor referente à outra metade na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações";

b) para o fim de pagamento do ICMS incidente, deve ser observado a conformidade e prazo previstos no Regulamento do ICMS;

c) no tocante à outra metade do valor do ICMS devido da prestação de serviço de comunicação, deve ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço;

2.2. ) tratando-se de prestador de serviço de comunicação sediado em outra unidade da Federação, com tomador (usuário) localizado neste Estado, o valor do ICMS correspondente à metade do valor da efetiva prestação deve ser recolhido a favor deste Estado (SP), mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

3) nos termos dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que cuidam da sistemática de aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade, e em função da alteração produzida nesta mesma lei pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, o direito ao crédito do valor ICMS a ser utilizado pelo contribuinte paulista para ser compensado com aquele devido nessas prestações a favor deste Estado, deve ficar restrito à proporção de 50%".

8. Diante da ocorrência da hipótese prevista no artigo 36, III, alínea "e", do RICMS/2000 a prestação de serviço de comunicação efetivada na situação analisada sujeita-se à tributação pela alíquota de 25%, prevista no artigo 55, I, do RICMS/2000.

9. Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.097, de 08/01/2016.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)