Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 6.095, de 23/11/2015

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 6095/2015, de 23 de novembro de 2015.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/03/2016.

ICMS - Prestação de serviço de transporte rodoviário de "globo ocular" para transplante - Transportador que não possui Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga Obrigatoriedade (RNTRC) - Emissão do CT-e.

I.Considerando as normas federais referentes à remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, deverá ser considerado remetente, a pessoa responsável pela conservação do globo ocular retirado do cadáver, e como destinatário, a pessoa responsável pela conservação do órgão, o que será refletido no CT-e emitido, (Lei Federal Nº 9.434/1997).

II.O CFOP a ser utilizado corresponde ao código 5.359 - "prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal", dado que o "globo ocular" não pode ser objeto de mercancia e, não enseja emissão de Nota Fiscal.

III.Quando o contribuinte não obteve inscrição no cadastro do Registro Nacional de Transportador de Carga (RNTRC), mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por não fazer jus ao registro, o campo RCTRC do CT-e é preenchido com a expressão "ISENTO".

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal, conforme o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp) são os "serviços de entrega rápida" (53.20-2/02), possui entre outras atividades secundárias, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.39-2/02).

2. Relata que, presta o serviço de transporte intermunicipal, cuja carga se trata de globo ocular retirado de cadáver, sendo que o percurso tem como origem uma empresa funerária e destino um "Banco de Olhos", situados em Municípios diferentes. Após autorização de um familiar, ocorre a retirada do órgão que é entregue à Consulente para transporte.

3. Menciona o inciso II do artigo 1º do RICMS/2000, e indaga:

3.1. Considerando a urgência no transporte do órgão, existe regime especial que contemple essa situação, dispensando a emissão do CT-e?

3.2. Confirmada a obrigatoriedade de emissão do CT-e, questiona se é correto considerar o familiar que autorizou a doação do órgão como o remetente e o Banco de Olhos como o destinatário do serviço de transporte.

3.3. O CFOP dessa de prestação de serviço de transporte é o código 5.359?

3.4. Como é possível emitir o CT-e, considerando que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), não fornece o Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC), para transportadoras que possuam apenas veículos com capacidade de carga inferior a 500 kg, e a validação do CT-e exige o RNTRC do transportador.

4. Com relação à obrigatoriedade de emissão do CT-e, questionada no subitem 3.1 desta resposta, informamos que o RICMS/2000 não apresenta norma que dispense a emissão desse documento, na situação relatada. Acrescentamos que segundo o disposto no artigo 152 do RICMS/2000, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), deverá ser emitido pelo transportador, antes do inicio da prestação de serviço do transporte, interestadual ou intermunicipal, rodoviário de carga. De toda forma, o artigo 1º da Portaria CAT 55/2009 determina a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).

5. Com relação ao subitem 3.2 desta resposta, com os elementos fornecidos pela Consulente, e levando em conta a Lei Federal Nº 9.434/1997 (que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências), o remetente será o estabelecimento ou pessoa responsável pela preservação do globo ocular depois da remoção do órgão (o que no caso parece ser a funerária), por outro lado, o destinatário será o responsável pela conservação do órgão até a realização do transplante ("Banco de Olhos").

6. O órgão removido de um cadáver não pode ser tratado como mercadoria (Lei Nº 9.434/1997) assim, não sendo objeto de operação de circulação de mercadoria, não enseja emissão da Nota Fiscal. Logo, em relação ao quesito do subitem 3.3, desta resposta, informamos que é correta a utilização do CFOP 5.359 "prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal".

7. Nesse sentido, ainda, recomendamos que o globo ocular seja acompanhado por documento interno de conveniência da Consulente, contendo todas as informações sobre a operação de transporte (em especial o objetivo, a origem, o destino, a identificação do órgão), com vias suficientes para a eventual retenção de uma delas em eventual fiscalização tributária estadual.

8. A questão levantada no subitem 3.4 refere-se ao preenchimento obrigatório do campo RNTRC que, cujo registro é obtido mediante inscrição no Registro Nacional dos Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) mantido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), mas considerando que a Consulente não faz jus à inscrição no RNTRC, o referido campo é preenchido com a expressão "ISENTO".

9. Adicionalmente lembramos que a presente resposta se limita a questões referentes a obrigações acessórias previstas pelas normas estaduais, na prestação de serviço transporte intermunicipal, sem prejuízo da observância, por parte da Consulente, de quaisquer outras normas vigentes no território nacional e paulista, que regulem o exercício da atividade específica de serviço de transporte rodoviário de "globo ocular" para transplante.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 6.095, de 23/11/2015.
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