Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/03/2016.
ICMS - Substituição tributária - Industrialização por conta de terceiro (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 e Convênio AE-15/74) - Industrializador estabelecido em outro Estado - Operações com produtos da indústria alimentícia.
I - O estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas (artigos 402 e seguintes do RICMS/2000).
II - Não se inclui na substituição tributária a saída realizada por substituto tributário, de mercadoria que será utilizada pelo estabelecimento destinatário como insumo em processo de industrialização (artigo 264, inciso I, do RICMS/2000).
III - O autor da encomenda, revestido na condição de fabricante das mercadorias resultantes do processo de industrialização por conta e ordem, será considerado o substituto tributário em relação às operações subsequentes com as referidas mercadorias, ocorridas neste Estado (artigo 313-W, inciso I e § 1°, item 6, alínea "c", do RICMS/2000).
1. A Consulente, por sua CNAE, fabricante de produtos alimentícios, informa remeter embalagens e grande parte da matéria-prima utilizada para fabricação de barras de proteína a industrializador localizado no Estado do Rio de Janeiro, que devolve o produto acabado à Consulente, autora da encomenda.
2. Expõe que o produto será posteriormente vendido a contribuintes do ICMS, para revenda, neste e em outros Estados e que o industrializador retorna o produto acabado com retenção antecipada do imposto devido nas operações subsequentes por substituição tributária, com fundamento no Protocolo ICMS nº 45/2013.
3. Após transcrever o artigo 264 do RICMS/2000, indaga se é correta a retenção do ICMS por substituição tributária pelo industrializador estabelecido no Estado do Rio de Janeiro.
4. Quanto à industrialização por conta de terceiro, registre-se que se trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (e Convênio AE-15/1974), a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda. Portanto, o estabelecimento que remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, fabrique mercadorias é, perante a legislação do ICMS, fabricante delas.
5. Assim, ocorrendo a operação de industrialização em comento, a Consulente, autora da encomenda, se revestirá na condição de fabricante das "barras nutricionais a base de proteína" (classificadas sob o código 2106.90.30) resultantes do processo de industrialização por conta e ordem e, por essa razão, será considerada substituta tributária em relação às operações subsequentes com as referidas mercadorias, ocorridas neste Estado (artigo 313-W, inciso I e § 1°, item 6, alínea "c", do RICMS/2000).
6. Advertimos, ainda, que, na forma definida pelo artigo 404 do RICMS/2000 e pelo artigo 42, § 2º do Convênio s/nº, de 15/12/1970, na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, o estabelecimento industrializador deverá:
"Art. 42.
(...)
§ 2º O estabelecimento industrializador deverá:
1. emitir Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, da qual, além das exigências previstas no art. 19, constarão o nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do fornecedor e número, série e subsérie e data da Nota Fiscal por este emitida, bem como o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando destes, o valor das mercadorias empregadas;
2. efetuar na Nota Fiscal referida no item anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados e o destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se exigidos, que serão aproveitados como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso."
7. Depreende-se da norma transcrita acima, combinada com o artigo 127, inciso IV, do RICMS/2000, que o documento fiscal emitido pelo industrializador, referente à remessa do produto resultante da industrialização, deverá conter, no quadro "Dados do Produto", a identificação item a item: (i) dos insumos recebidos do encomendante e utilizados na industrialização que retornarão (na "forma" de produto novo) ao estabelecimento autor da encomenda; (ii) dos materiais adquiridos pelo industrializador e aplicados no processo de industrialização; e (iii) da mão-de-obra empregada (Decisão Normativa CAT 04/2003)."
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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